Publicado no DOU em 23 mai 2017
Altera o Protocolo ICMS 05/2014, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário.
Os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996,
Resolvem celebrar o seguinte Protocolo
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 05/2014, de 21 de março de 2014.
2 - Cláusula segunda. Ficam incluídos as seguintes disposições no Protocolo ICMS nº 05/2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 5º e 6º à cláusula primeira:
"§ 5º O tratamento diferenciado previsto neste protocolo estende-se aos estabelecimentos previstos no§ 1º desta cláusula para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que o transporte para estes terminais:
I - seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato COTEPE/ICMS;
II - o modal aquaviário citado no inciso I deverá ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.
§ 6º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 5º, os terminais deverão se inscrever no cadastro de contribuintes das unidades federadas signatárias deste protocolo;
II - as alíneas "d" e "e" ao inciso II do parágrafo único à cláusula décima primeira:
d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando a cláusula sexta e o número deste protocolo;
e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput.;
III - o § 2º à cláusula décima primeira, passando o parágrafo único à § 1º:
"§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na nota fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea "d" do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.".
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.