Portaria SEFAZ Nº 91 DE 11/05/2017


 Publicado no DOE - MT em 22 mai 2017


Altera a Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 06.08.2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 92 DE 15/05/2023):

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de revisão da exigência de obrigações tributárias acessórias cujo custo operacional de controle e exigência seja superior aos benefícios à atividade de fiscalização;

Considerando ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos, implantados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento de obrigação tributária acessória para microprodutores rurais sem prejudicar a prerrogativa de fiscalização e arrecadação do Estado;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogados os §§ 3º-A, 3º-A-1, 3º-A-2, 3º-B, 3º-B-1, 3º-C e 4º do artigo 5º, bem como revogados os artigos 7º e 7º-A.

II - substituído o texto dos §§ 3º, 3º-A, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do artigo 5º-A pela anotação "expirado", bem como acrescentado o § 10 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 5º-A. .....

§ 3º (expirado)

§ 3º-A. (expirado)

§ 4º (expirado)

§ 5º (expirado)

§ 6º (expirado)

§ 7º (expirado)

§ 8º (expirado)

§ 9º (expirado)

§ 10. O microprodutor rural poderá optar pela entrega da GIA-ICMS de forma simplificada, on-line, informando o total de suas operações de entrada e saída consolidadas por CFOP, sendo neste caso dispensada a exigência de apresentação das demais informações, bem como da obrigatoriedade de entrega através de profissional de contabilidade cadastrado."

III - substituída a remissão feita à unidade fazendária cuja nomenclatura foi alterada com a edição do Decreto nº 699, de 21 de setembro de 2016, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

Dispositivo Remissão à unidade fazendária: Substituir pela unidade fazendária
Art. 5º, § 1º-B Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 11 de maio de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Original assinado)