Lei Nº 16050 DE 23/05/2017


 Publicado no DOE - PE em 24 mai 2017


Dispõe sobre a fixação de cartazes nas farmácias, drogarias, laboratórios e estabelecimentos similares, informando ao consumidor os riscos do uso indiscriminado de descongestionantes nasais e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1° Ficam as farmácias, drogarias, laboratórios e assemelhados, que comercializam descongestionante nasal, obrigados a afixar cartaz informando ao consumidor sobre os riscos do uso indiscriminado do medicamento.

Art. 2° Fica estabelecido que o cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização e também próximo as gôndolas onde se apresentam os medicamentos, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

“O uso indiscriminado de descongestionante nasal pode causar arritmia, taquicardia, aumento da pressão arterial, além de ocasionar outros problemas de saúde. Não se medique por conta própria. Pergunte ao seu médico a causa do congestionamento nasal.”

Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de maio do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente