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Portaria CAT Nº 35 DE 26/05/2017


 Publicado no DOE - SP em 27 mai 2017


Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis.


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 27 DE 05/05/2021):

Art. 1º O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da referida saída:

I - 9,7%, relativamente às saídas ocorridas no período de 15 de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021;

II - 9%, relativamente às saídas ocorridas a partir de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", deverão ser observadas as seguintes condições:

1. o benefício condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada;

2. o crédito deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS";

3. não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

4. o crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 2º O benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Art. 3º Para os contribuintes que efetuarem a opção referida no artigo 2º durante o mês de maio de 2017, serão aplicadas as seguintes regras:

I - até o dia 05.05.2017, serão apurados os débitos e créditos sem a aplicação do artigo 41 do Anexo III do RICMS;

II - a partir do dia 06.05.2017, a apuração será realizada com aplicação do referido artigo.

Art. 4º Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.

Art. 5º Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (item 4 do parágrafo único do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 27 DE 05/05/2021).

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula "E = (B/T) x C", onde:

a) "E" = valor do crédito a ser estornado;

b) "B" = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) "T" = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) "C" = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Estorno de Crédito - artigo 41 do Anexo III do RICMS";

IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea "b" do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.

Art. 5º-A A adoção do procedimento previsto nesta portaria não impede a utilização de regimes especiais para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 126 DE 22/12/2017).

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06.05.2017.