Publicado no DOE - AM em 10 ago 1994
INCORPORA à Legislação Tributaria do Estado os Convênios ICMS nº 49, 51, 52, 63, 66, 68, 72 a 76, 83 e 85/94, de 30 de junho de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso VIII, do artigo 54 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na reunião de 30 de junho de 1994.
Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS nº 49, 51, 52, 63, 66, 68, 72 a 76, 83 e 85/94, publicados em anexo, celebrados entre o Ministro da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em 30 de junho de 1994.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à implementação dos Atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de agosto de 1994.
Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Francisco Oliveira Pinheiro
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA