Decreto Nº 37409 DE 30/05/2017


 Publicado no DOE - PB em 31 mai 2017


Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 23/2017,

Decreta:

Art. 1º O § 6º do art. 22 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do (Convênio ICMS 23/2017):

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador