Publicado no DOE - PB em 31 mai 2017
Altera o Decreto nº 30.106, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime de recolhimento do ICMS na comercialização de veículos usados, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 30.106, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao § 3º:
"§ 3º Os estabelecimentos revendedores autorizados de veículos automotores novos que promovam saídas de veículos usados poderão optar pela forma de pagamento do ICMS estabelecida neste Decreto, mediante a apresentação de requerimento endereçado à Gerência Regional do seu domicílio fiscal, cuja faixa de recolhimento mensal será estabelecida com base na média de recolhimento efetuado nos últimos 12 (doze) meses, referentes à comercialização de veículos usados e atualizada nos termos do "§ 4º deste artigo.".
"4º A faixa de recolhimento prevista no § 3º deste artigo será atualizada anualmente, no mês de janeiro, por uma das formas a seguir, prevalecendo a maior:
I - variação da Unidade Fiscal de Referência - UFR/PB;
II - média das vendas do exercício anterior.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador