Publicado no DOU em 2 out 1998
Estabelece a regulamentação para o exercício da atividade de importação de petróleo.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019):
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 60 e 70 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e tendo em vista a deliberação de que trata a Resolução de Diretoria RD nº 241, de 29 de setembro de 1998, torna público o seguinte ato:
Art. 1º. O exercício da atividade de importação de petróleo fica sujeito a prévia e expressa autorização da ANP.
Art. 2º. Somente serão autorizadas a exercer as atividades de importação de petróleo, empresas ou consórcio de empresas que atendam as disposições do art. 5º e dos incisos I e II do art. 38, da Lei nº 9.478/97 respectivamente, e que preencham, em caráter permanente, aos requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior .
Art. 3º. A autorização que menciona o artigo anterior dependerá de:
I - cadastramento, da empresa ou do consórcio de empresas, junto à ANP;
II - anuência prévia, por parte da ANP, para cada volume de petróleo a ser importado.
Art. 4º. O pedido de cadastramento deverá ser acompanhado das seguintes informações:
I - comprovação de atendimento ao disposto nos arts. 5º e 38 da Lei nº 9.478/97;
II - documentação relativa à habilitação jurídica:
a) endereço e sede da empresa;
b) registro comercial, no caso de empresa individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidadamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
III - documentação de regularidade fiscal:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) inscrição no cadastro de contribuintes federal, estadual e municipal;
IV - documentação de qualificação econômico-financeira:
a) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei;
b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A cada dezoito meses as empresas ou consórcios de empresas deverão atualizar as informações mencionadas no caput deste artigo.
Art. 5º. O pedido de anuência prévia para a importação de cada volume de petróleo deverá ser acompanhado das seguintes informações:
a) volume de petróleo a ser importado e o país de origem;
b) data prevista para o início da importação;
c) mercado potencial a ser atendido;
d) meio de transporte a ser utilizado para a importação do petróleo;
e) local de entrega no país;
f) meio de transporte a ser utilizado para a interiorização do petróleo;
g) local de armazenagem no país;
h) especificações técnicas do petróleo a ser importado.
Art. 6º. A ANP poderá solicitar outras informações correlatas, ou ainda, a complementação daquelas já apresentadas nos ternos dos arts. 4º e 5º, para melhor instrução e análise do pedido de cadastramento ou de anuência prévia.
Art. 7º. A não apresentação de qualquer das informações referidas nos arts. 4º, 5º e 6º acarretará na sustação do cadastramento ou da anuência prévia, até o integral cumprimento de todas as exigências.
Art. 8º. A autorização para o exercício da atividade de importação de petróleo será revogada nos seguintes casos:
I - falência, concordata ou extinção judicial ou extrajudicial da empresa;
II - requerimento da empresa autorizada;
III - descumprimento de legislação aplicável ou das disposições desta portaria.
Art. 9º. Transcorrido o período de transição de que trata o art. 69 da Lei nº 9.478/97, o exercício da atividade de importação de petróleo observará as diretrizes que forem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DAVID ZYLBERSZTAJN
Diretor-Geral