Publicado no DOU em 19 abr 2001
Regulamenta a atividade de exportação de gasolina.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019):
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o art. 60 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, os Decretos nº 2.926 de 07 de janeiro de 1999 e nº 3.312 de 24 de dezembro de 1999, e a deliberação de que trata a Resolução de Diretoria nº 241, de 17 de abril de 2001, torna público o seguinte ato:
Art. 1º. Fica sujeito à prévia e expressa autorização da ANP a exportação de gasolinas.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo somente será concedida a empresas autorizadas pela ANP a produzir gasolinas.
Art. 2º. A exportação de gasolinas mencionada no art. 1º fica condicionada a:
I - cadastramento da empresa ou do consórcio de empresas junto à ANP; e
II - autorização prévia da ANP, para cada carga de gasolina a ser exportada.
Art. 3º. As operações de carregamento do produto no local de origem e de descarga deste no local de destino deverão, obrigatoriamente, ser acompanhadas por uma firma inspetora cadastrada na ANP.
§1º. O exportador deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de carregamento, enviar à ANP o resumo de operação de carregamento elaborado pela firma inspetora contratada, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.
§2º. O exportador deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de descarga do produto no local de destino, enviar à ANP o resumo de operação de descarga elaborado pela firma inspetora contratada, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 4º. Somente será autorizada a exportação de gasolinas através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados.
Art. 5º. O exportador deverá apresentar à ANP, no momento do envio do resumo de operação de que trata o §1º do art. 3º, cópia das Declarações de Despacho de Exportação (DDEs) referentes à exportação autorizada.
Art. 6º. Nas exportações realizadas por via terrestre, o exportador fica obrigado a apresentar, no momento do envio do resumo de operação de que trata o §1º do art. 3º, cópias dos Conhecimentos Rodoviários Internacionais com confirmação de passagem pela fronteira, referentes à exportação autorizada.
Art. 7º. Fica dispensada do atendimento das condições mencionadas no parágrafo único do art. 1º e no art. 2º, a exportação de gasolina para a realização de testes científicos ou de desenvolvimento tecnológico, ficando sujeita à anuência prévia, por parte da ANP, para os Registros de Exportação através do SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.
Art. 8º. O exportador poderá solicitar autorização da ANP para uma programação semestral de exportação de gasolinas, ficando, na hipótese de deferimento, dispensado da autorização de que trata o inciso II do art. 2º.
§ 1º. O exportador que optar pela programação semestral continuará sujeito à anuência prévia, por parte da ANP, para os Registros de Exportação através do SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.
§ 2º. A solicitação de autorização mencionada no caput deste artigo deverá ser enviada à ANP com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data prevista para o início da exportação.
Art. 9º. O pedido de cadastramento da empresa ou do consórcio de empresas será instruído com as seguintes informações:
I - exposição de motivos justificando a solicitação de seu cadastramento como exportador de gasolinas;
II - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz;
III - comprovação da regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mediante habilitação parcial da matriz e das filiais;
Art. 10. A empresa, ou o consórcio de empresas, já cadastrada na ANP como importador ou exportador de petróleo ou de seus derivados, fica dispensada da apresentação da documentação constante dos incisos II e III do artigo anterior no momento da solicitação para cadastramento como exportador de gasolinas.
Art. 11. O pedido de autorização prévia para a exportação de cada carga de gasolina, de que trata o inciso II do art. 2º, será instruído com as seguintes informações:
I - volume de gasolina a ser exportado e o país de destino;
II - data prevista para o início da exportação;
III - meio de transporte a ser utilizado para a exportação da gasolina;
IV - local de armazenagem e despacho no Brasil;
V - especificações técnicas da gasolina a ser exportada; e
VI - preço, condições de venda e financiamento.
Art. 12. O exportador que optar pela autorização para programação semestral mencionada no art. 8º deverá apresentar as seguintes informações no momento da solicitação:
I - volume do produto a ser exportado no semestre;
III - meio de transporte a ser utilizado para a exportação do produto;
IV - locais de armazenagem e despacho no Brasil; e
V - especificação típica do produto a ser exportado.
Art. 13. A ANP poderá solicitar informações correlatas ou adicionais às mencionadas nesta Portaria.
Art. 14. A inobservância das disposições previstas nesta Portaria acarretará a suspensão do cadastramento ou da autorização prévia, até o integral cumprimento das exigências.
Art. 15. O cadastramento da empresa exportadora de gasolinas será cancelado nos seguintes casos:
I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
II - por requerimento da empresa exportadora;
III - por descredenciamento perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF; ou
IV - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 16. O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
DAVID ZYLBERSZTAJN
Resumo de operação de carregamento
Para: Exportador
Da : Inspetora
c/c: ANP
Ref.: Identificação do navio/balsa/caminhão ou outro meio de transporte; operação; local de ocorrência; produto; exportador; registro de exportação (RE);
1. Quantidade recebida e quantidade carregada, calculadas pela Inspetora, expressas em Litros a 20ºC, Barris a 60ºF e Toneladas métricas;
2. Qualidade do produto, relatando as características de aspecto visual, densidade (método de ensaio ASTM D 1298 / 4052) e destilação (método de ensaio ASTM D 86).
Resumo de operação de descarga
Para: Exportador
Da : Inspetora
c/c: ANP
Ref.: Identificação do navio/balsa/caminhão ou outro meio de transporte; operação; local de ocorrência; produto; exportador; registro de exportação (RE);
1. Quantidade recebida e quantidade descarregada, calculadas pela Inspetora, expressas em Litros a 20ºC, Barris a 60ºF e Toneladas métricas;