Resolução ANP Nº 3 DE 14/01/2005


 Publicado no DOU em 19 jan 2005


Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de importação de asfaltos e a sua regulamentação.


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(Revogado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 002, de 06 de janeiro de 2005, e

considerando que compete à ANP regular as atividades integrantes da indústria do petróleo, definida na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o que se exerce, entre outros, através do sistema de outorga de autorização;

considerando a necessidade de regular a atividade de importação de asfaltos no país, estabelecendo requisitos mínimos para ingresso e permanência de empresas na atividade e critérios de comercialização; e

considerando a necessidade de, independentemente do atendimento aos requisitos exigidos para o exercício da atividade, obstar o ingresso e a manutenção de agente econômico na categoria de importador de asfaltos presentes fundadas razões de interesse público, mediante processo administrativo, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º. Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de importação de asfaltos e a sua regulamentação.

Art. 2º. A atividade de importação de asfaltos somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.

Art. 3º. A atividade de importação de asfaltos compreende a aquisição e a comercialização de cada carga de produto importada com a anuência prévia da ANP.

Das Definições

Art. 4º. Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições :

I - asfaltos - material de cor escura e consistência sólida ou semi-sólida composto de mistura de hidrocarbonetos pesados onde os constituintes predominantes são os betumes, incluíndo os materiais betuminosos;

II - produtor - agente autorizado pela ANP a produzir asfaltos;

III - distribuidor de asfaltos - agente autorizado pela ANP a adquirir, armazenar, transportar, aditivar, industrializar, misturar, comercializar, exercer o controle de qualidade do produto e prestar assistência técnica ao consumidor; e

IV - consumidor final - pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza asfaltos como destinatário final, não comercializando o produto.

Da Autorização para o Exercício da Atividade de Importação

Art. 5º. O pedido de autorização para o exercício da atividade de importação de asfaltos deverá ser instruído por requerimento da pessoa jurídica interessada à ANP, acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento para o exercício da atividade de importação de asfaltos;

II - cópia autenticada pela Junta Comercial ou cópia do documento apresentado com o selo de autenticação da Junta Comercial em todas as folhas do estatuto e da ata de eleição dos administradores, comprovando a regularidade do exercício do cargo, ou do contrato social arquivado na Junta Comercial e, quando alterado, de sua mais recente consolidação, que contemple a atividade de importação de asfaltos;

III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, referente ao estabelecimento matriz; e

IV - comprovação de habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, referente ao estabelecimento matriz.

§ 1º Ainda que o pedido de autorização tenha sido protocolado na ANP, o não encaminhamento de quaisquer documentos, relacionados nos incisos acima, acarretará o indeferimento do requerimento de autorização, com a conseqüente informação ao requerente do(s) documento(s) faltante(s), determinando-se o arquivamento do feito.

§ 2º A pessoa jurídica que estiver autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação de outro derivado de petróleo fica dispensada da apresentação dos documentos relacionados nos incisos II a IV deste artigo.

Art. 6º. A ANP terá até 60 (sessenta) dias para manifestar-se acerca da autorização para o exercício da atividade de importação de asfaltos, contados a partir da data de atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 5º desta Resolução.

§ 1º A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais, e, nesse caso, o prazo mencionado no caput será contado a partir da data de protocolo, na ANP, dos documentos ou informações solicitadas.

§ 2º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 5º desta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de importador de asfaltos, caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 7º. Não será concedida autorização para o exercício da atividade de importação de asfaltos, sem prejuízo das demais disposições legais, à pessoa jurídica de cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas que tenham participação nas deliberações sociais ou de cujo quadro de administradores participe pessoa física ou jurídica que, nos últimos cinco anos, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos moldes do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplicase às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização.

Art. 8º. As alterações nos dados cadastrais do requerente desta autorização deverão ser informadas à ANP, por meio de correspondência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, acompanhada de cópia autenticada da documentação relativa às alterações efetivadas, e poderão implicar o indeferimento do requerimento pela ANP ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.

Art. 9º. O importador de asfaltos somente poderá iniciar a atividade de importação de asfaltos após a publicação da autorização no Diário Oficial da União.

Dos Procedimentos para Importação de Asfalto

Art. 10. As Licenças de Importação (LI) para importar asfalto, carga a carga, ficam sujeitas à anuência prévia da ANP, no âmbito de sua competência, através do SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

Parágrafo único. O asfalto deverá ser classificado na posição tarifária 2715.00.00 (misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral) e 2713.20.00 (betume de petróleo) da Tarifa Externa Comum (TEC) no Sistema Integrado de Comércio Exterior -SISCOMEX.

Art. 11. Para a anuência prévia de que trata o artigo anterior a ANP analisará as seguintes informações constantes da Licença de Importação (LI):

I - nome do produto e o seu código da Nomenclatura do Mercosul - NCM

II - volume e especificação do produto a ser importado;

III - país de origem;

IV - data prevista para a importação;

V - modal de transporte; e

VI - local de entrega no país.

Art. 12. Os asfaltos importados deverão estar em conformidade com as especificações brasileiras.

Art. 13. Na hipótese de distribuição do produto pela própria empresa importadora, a anuência prévia somente será concedida se esta estiver autorizada pela ANP a exercer a atividade de distribuição de asfalto.

Da Comercialização

Art. 14. O importador de asfaltos poderá comercializar o produto importado somente com produtores, distribuidores e importadores desse produto, todos devidamente autorizados pela ANP, ou com o consumidor final.

Art. 15. O importador de asfaltos deverá informar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ANP, em formato a ser definido, as vendas realizadas no mês anterior.

Das Disposições Transitórias

Art. 16. Fica concedido ao importador de asfaltos em operação o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, para atendimento às disposições dela constantes.

Das Disposições Finais

Art. 17. A autorização para o exercício da atividade de importação de asfaltos é outorgada em caráter precário e será extinta nos seguintes casos:

I - extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;

II - por decretação de falência da pessoa jurídica;

III - por requerimento da empresa autorizada;

IV - a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP revogando o ato, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa:

a) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou

b) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, à exceção da exigência disposta no Inciso IV do art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de a ANP tomar conhecimento de que a empresa encontra-se em situação de irregularidade perante os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos contribuintes, poderá, discricionariamente e de forma motivada, revogar a autorização concedida.

Art. 18. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 19. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para solução de conflitos decorrentes de situações não previstas nesta Resolução.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

SEBASTIÃO DO REGO BARROS