Publicado no DOE - MS em 2 jun 2017
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 22/17, celebrado na 164ª reunião ordinária, e no Convênio ICMS 44/17, celebrado na 279ª reunião extraordinária, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, a partir de 1º de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Tabela XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
7.0 | 11.007.00 | 3402 | 53,45 | 77,49 | 71,94 | 62,70 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ....." (NR) |
"Tabela XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
46.0 | 17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
46.1 | 17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
46.2 | 17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
46.3 | 17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
46.4 | 17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
46.5 | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
46.6 | 17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
46.7 | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
46.8 | 17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
46.9 | 17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
46.10 | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
46.11 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
46.12 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
46.13 | 17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
46.14 | 17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ....." (NR) |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
Campo Grande, 1º de junho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda