Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017


 Publicado no DOE - MS em 2 jun 2017


Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 22/17, celebrado na 164ª reunião ordinária, e no Convênio ICMS 44/17, celebrado na 279ª reunião extraordinária, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, a partir de 1º de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Tabela XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
7.0 11.007.00 3402 53,45 77,49 71,94 62,70 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

"Tabela XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
      Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%    
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
44.0 17.044.00 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.1 17.044.01 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
44.8 17.044.08 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.9 17.044.09 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.10 17.044.10 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.11 17.044.11 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.12 17.044.12 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.13 17.044.13 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.14 17.044.14 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.15 17.044.15 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.16 17.044.16 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.17 17.044.17 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.18 17.044.18 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.19 17.044.19 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.20 17.044.20 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.21 17.044.21 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.22 17.044.22 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.23 17.044.23 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.24 17.044.24 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.25 17.044.25 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.26 17.044.26 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.27 17.044.27 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
46.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
46.2 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
46.3 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
46.4 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
46.5 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
46.6 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem igual a 5 kg
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
46.7 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
46.8 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
46.9 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
46.10 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
46.11 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
46.12 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
46.13 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
46.14 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

Campo Grande, 1º de junho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda