Decreto Nº 46012 DE 01/06/2017


 Publicado no DOE - RJ em 2 jun 2017


Regulamenta o Fundo Estadual de Cultura, revoga o Decreto nº 32.081 de 23 de outubro de 2002, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 46356 DE 11/07/2018):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal , e artigo 145 , inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-18/001/271/2016, e

Considerando:

- que a Lei Estadual nº 2.927, de 30 de abril de 1998, autoriza a criação do Fundo Estadual de Cultura, e dá outras providências;

- que a Lei Estadual nº 7035 , de 07 de julho de 2015, cria, institui e reformula o Fundo Estadual de Cultura, e dá outras providências; e

- a inexequibilidade do Decreto nº 32.081 , de 23 de outubro de 2002, devido as suas lacunas legislativas, e sua desatualização com a política atual de cultura do Estado;

Decreta:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Estadual de Cultura, de criação autorizada pela Lei Estadual nº 2.927, de 30 de abril de 1998, criado, instituído e reformulado pela Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, que é um instrumento de financiamento da política pública estadual de cultura, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, destinado a fomentar as atividades culturais no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 35 da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015.

CAPÍTULO II - DA SEDE

Art. 2º O Fundo será instalado no endereço de sede da Secretaria de Estado de Cultura, situada na Rua da Quitanda, 86, 8º andar, Centro, Rio de janeiro - RJ.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Seção I - Da Vinculação do Fundo

Art. 3º A Secretaria de Estado de Cultura - SEC será o órgão executivo do Fundo, na forma do artigo 40 da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, responsável pela execução orçamentária, financeira e contábil.

Art. 4º Em confirmação aos termos do artigo 41 da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, fica credenciada como agente financeiro do Fundo a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AGERIO, órgão vinculado à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços do Estado do Rio de Janeiro, podendo haver outros agentes financeiros credenciados.

Seção II - Da Coordenação do Fundo

Art. 5º O Fundo será gerido pelo Comitê Gestor previsto no artigo 37 da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, composto da seguinte forma:

I - Titular da Secretaria de Estado de Cultura, que exercerá sua presidência;

II - 1 (um) membro representante do Estado, indicado pela Secretaria de Cultura ou de órgãos vinculados a esta;

III - 1 (um) membro da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AGERIO;

IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil, eleitos no Conselho Estadual de Política Cultural.

§ 1º As atribuições do Comitê Gestor serão aquelas previstas no artigo 38 da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias à consecução de suas finalidades.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão nomeados pelo Governador do Estado, e não terão direito a qualquer remuneração.

Art. 6º Os membros Comitê Gestor terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período, não lhes sendo permitida, porém, a apresentação de projetos durante o respectivo mandato.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 7º O Fundo terá escrituração contábil própria, e o seu processo de prestação de contas será encaminhado ao órgão de Controle Interno, que o remeterá após exame ao Tribunal de Contas do Estado nos prazos e na forma prevista da legislação em vigor.

Seção I - Dos Ativos do Fundo

Art. 8º Constituem ativos do Fundo:

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especiais oriundas das receitas especificadas;

II - direitos que porventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, ao Fundo;

IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

Art. 9º Nos termos do artigo 36 da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, constituem receitas do Fundo:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;

II - recursos provenientes de transferências previstas em lei e do Fundo Nacional de Cultura;

III - recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - doações de empresas contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços a título de benefício fiscal;

V - resultado financeiro de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;

VI - totalidade da receita líquida de loteria estadual específica para a cultura;

VII - saldos não utilizados na execução de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou editais de fomento da Secretaria de Estado de Cultura;

VIII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou de editais de fomento da Secretaria de Estado de Cultura, inclusive acréscimos legais;

IX - produto de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

X - retorno dos resultados econômicos provenientes de investimentos com recursos do Fundo;

XI - reembolso das operações de empréstimos realizadas por meio do Fundo, a título de financiamento, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor originalmente concedido;

XII - recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;

XIII - receitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos culturais do Estado sob gestão direta da SEC;

XIV - receitas de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural e outras que vierem a ser criadas;

XV - saldo de exercícios anteriores apurados no balanço anual, objeto de transferência de crédito para o exercício seguinte;

XVI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º Fazem parte das receitas do Fundo aquelas oriundas de empresas contribuintes de ICMS, que fazem doações na forma do inciso II do artigo 23 da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015.

§ 2º O depósito relativo ao Fundo, constante no § 1º do art. 33 da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, contemplado por benefício concedido através da Lei Estadual nº 1.954 , de 26 de janeiro de 1992, deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), até o 10º útil do mês subsequente a aprovação do projeto cultural.

§ 3º O não pagamento da integralidade do valor devido relativo ao depósito no Fundo, no prazo previsto no caput deste artigo implica incidência da multa de mora e demais acréscimos previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975.

§ 4º As empresas doadoras poderão vincular suas marcas às ações institucionais e promocionais de divulgação do Fundo, consoante disposição do artigo 34 da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015.

§ 5º Constituem, ainda, receitas do Fundo, aquelas, com finalidade específica, destinadas ao Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, previstas no inciso II do artigo 18 da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015.

Seção II - Dos Passivos do Fundo

Art. 10. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Estado venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo.

Seção III - Da Aplicação dos Recursos do Fundo

Art. 11. Em consonância aos termos do artigo 39 da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, os recursos do Fundo poderão ser aplicados em:

I - operações não reembolsáveis para a realização de Projetos Culturais;

II - operações de empréstimos reembolsáveis para empreendimentos culturais, através de agente financeiro credenciado, podendo ser considerada, no todo ou em parte, a operação relativa à equalização de encargos financeiros, não reembolsáveis, na forma de regulamento próprio;

III - operações de investimentos retornáveis em empreendimentos culturais, através de agente financeiro credenciado, na forma de regulamento próprio.

§ 1º As despesas referentes à gestão do Fundo com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de bens móveis necessários ao cumprimento dos seus objetivos, são limitadas a 5% dos recursos arrecadados pelo Fundo no ano anterior.

§ 2º O agente financeiro credenciado será devidamente remunerado, em até 2% (dois por cento) dos recursos transferidos, conforme regulamentação própria.

§ 3º É vedada a utilização de recursos do Fundo para despesas de manutenção e custeio da Secretaria de Estado de Cultura e das suas entidades vinculadas.

§ 4º As operações previstas no inciso I serão realizadas por meio de seleção pública de projetos culturais.

Art. 12. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo com recursos não incentivados das empresas privadas para investimento de programas e ações culturais de interesse estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura, assim considerado pelo Conselho Estadual de Política Cultural do Rio de Janeiro.

Seção IV - Da Transferência de Recursos do Fundo

Art. 13. De acordo com os dispositivos legais que disciplinam o Programa Estadual de Fomento, a transferência de recursos do Fundo será realizada para projetos culturais, que atendam a, pelo menos, uma das seguintes finalidades:

I - ampliar o acesso aos bens e serviços artísticos e culturais;

II - incentivar em todo o Estado a produção e difusão de bens e serviços culturais;

III - estimular o desenvolvimento cultural em todas as regiões do Estado;

IV - garantir a preservação, difusão, conservação e recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do Estado do Rio de Janeiro;

V - propiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais e gestores públicos atuantes em âmbito estadual;

VI - fomentar a pesquisa e a inovação nos diversos setores da cultura;

VII - promover modelos sustentáveis de gestão cultural;

VIII - valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico-culturais do Estado do Rio de Janeiro;

IX - premiar e incentivar a excelência artística;

X - estimular a economia da cultura e as indústrias culturais;

XI - estimular iniciativas de acessibilidade cultural;

XII - fomentar as feiras gastronômicas realizadas por meio da comercialização de alimentos em veículos automotores, conhecidos como food trucks, entendidas como manifestações artísticas e culturais regionais, bem como os estudos voltados à área de gastronomia.

Art. 14. A seleção dos projetos beneficiados pelo Fundo, com amparo no inciso I do artigo 11 do presente Decreto, será feita através de chamada pública, com editais específicos para cada finalidade, de forma transparente, eficiente e taxativa, com cronograma para apresentação, realização e prestação de contas.

§ 1º O prazo final para apresentação de projetos à Secretaria de Estado de Cultura encerar-se-á em:

a) 31 de maio de cada ano, para os projetos com cronograma para o segundo semestre;

b) 30 de setembro de cada ano, para os projetos com cronograma para o primeiro semestre do ano seguinte.

§ 2º Das decisões proferidas pelo Comitê Gestor caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação a que se refere o caput deste artigo;

a) O recurso administrativo interpõe-se por meio de requerimento endereçado ao Comitê Gestor, devendo ser expostos os fundamentos do pedido de nova decisão, permitida a juntada de documentos;

b) Apresentado o recurso, o Comitê poderá modificar fundamentadamente, a sua decisão no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Não o fazendo, deverá encaminhar o processo ao Secretário de Estado de Cultura para julgamento do recurso.

Seção V - Da Prestação de Contas

Art. 15. Os projetos aprovados e que forem custeados com recursos financeiros do Fundo, com exceção dos apresentados pela Secretaria de Estado de Cultura, deverão ser objeto de prestação de contas, a ser encaminhada àquela Pasta até 30 dias após a conclusão do mesmo, que as submeterá, de imediato, ao estudo e parecer da Junta de Administração e Controle.

§ 1º a referida prestação de contas deverá vir acompanhada das seguintes informações, dentre outras a serem definidas pela Secretaria de Estado de Cultura:

a) relatório técnico sobre a execução do projeto, bem como a avaliação dos resultados;

b) demonstrativos orçamentários da execução da receita e da despesa, evidenciando todos os aportes, inclusive sob a forma de bens e serviços, os rendimentos porventura auferidos de aplicação no mercado financeiro;

c) relação de todos os pagamentos efetuados, constando o nome dos beneficiários e respectivo valor, anexando inclusive, as primeiras vias das notas fiscais, faturas e recibos;

d) relação de bens móveis e imóveis adquiridos, produzidos ou construídos;

e) conciliação bancária;

f) comprovante de recolhimento ao Fundo, de eventual saldo não utilizado na execução do projeto.

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo inabilitará todos os beneficiários, tanto pessoas físicas como os sócios da pessoa jurídica, de ter acesso aos recursos do Fundo, pelo período mínimo de 03 anos.

Seção VI - Do Orçamento e Contabilidade

Art. 16. O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Parágrafo único. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 17. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar as situações financeiras e orçamentárias do Sistema Estadual de Cultura, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 18. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, e de informar, apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 19. Os recursos destinados ao Fundo não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual serão transferidos a crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.

Seção VII - Da Instituição Financeira

Art. 20. Os recursos do Fundo serão depositados em conta corrente bancária específica junto à Instituição Financeira Oficial contratada pelo Estado, cujo titular será a Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro.

Secão VIII - Da Execução Orçamentária

Art. 21. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Art. 22. A despesa do Fundo se constituirá de:

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de cultura desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

II - financiamento total ou parcial de restauração e manutenção de equipamentos culturais;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas culturais;

IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de cultura.

CAPÍTULO V - DO INCENTIVO FISCAL

Art. 23. O aproveitamento do benefício fiscal correspondente aos percentuais referidos nos incisos I, II e III, do artigo 25 da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, será realizado mediante dedução pelo patrocinador de tais percentuais do ICMS a recolher em cada período.

§ 1º Para efeito do aproveitamento do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, caberá ao patrocinador escriturar os valores correspondentes a dedução de ICMS.

§ 2º Os procedimentos relativos ao aproveitamento do benefício serão normatizados por Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento acompanhar e fiscalizar a correta escrituração dos valores deduzidos e creditados e creditados pelo patrocinador na forma da Lei Estadual nº 1954 , de 26 de janeiro de 1992, e, quando for o caso, aplicar a multa prevista no artigo 51 , do Decreto nº 44.013 , de 02 de janeiro de 2013, sem prejuízos de outras penalidades previstas em legislação específica.

§ 4º No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá a 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará especificamente à concessão de bolsas de pesquisas ou de trabalho vinculadas à produção.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As normas gerais de funcionamento do Fundo serão estabelecidas pela Secretaria de Estado de cultura.

Art. 25. Fica revogado o Decreto nº 32.081 , de 23 de outubro de 2002, e suas alterações.

Art. 26. Fica alterado pelo caput do artigo 19 do presente, o caput do artigo 6º , do Decreto nº 44.013 , de 02 de janeiro de 2013.

Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA