Publicado no DOE - TO em 2 jun 2017
Autógrafo de Lei nº 90, de 7 de dezembro de 2016, originário do Projeto de Lei nº 289/2016, de autoria parlamentar, cujo veto integral oposto pelo Governador do Estado foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins: "Altera o art. 1º e o inciso VI da Lei nº 1.173 , de 2 de agosto de 2000, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS".
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins manteve e eu promulgo, nos termos do art. 29, § 5º, da Constituição Estadual, os dispositivos constantes do Autógrafo de Lei 90, de 7 de dezembro de 2016, que tratam de alterar o art. 1º da Lei 1.173 , de 2 de agosto de 2000:
Art. 1 º O art. 1º da Lei 1.173 , de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 1º É facultado ao contribuinte, regularmente cadastrado ou não e estabelecido no território do Estado do Tocantins, reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva resulte da aplicação da alíquota de:
VI - 3% nas operações internas com gado (bovino, bufalino e suíno) destinado ao abate, por conta e ordem do açougue ou casas de carne de grande porte cadastradas no órgão fiscal e ainda os não cadastrados que abatem até 30 cabeças por mês.'
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Palácio Araguaia, em Palmas, no 1º dia do mês de junho de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil