Publicado no DOE - RN em 10 jun 2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 254, caput, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 254. O ICMS incidente nas operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação, é recolhido na forma prevista nos art. 945, I, "e" e 946-C deste Regulamento.
..... " (NR)
Art. 2º O art. 830-B, § 24, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 830-B. .....
.....
§ 24. .....
I - a critério do contribuinte, o equipamento ECF que já tenha sido autorizado a uso poderá continuar a ser utilizado por até 6 (seis) meses, contados da data prevista no inciso II do § 1º do art. 465-C deste Regulamento, ou da data da habilitação voluntária para emissão da NFC- e, ou até que se esgote a memória do ECF, o que ocorrer primeiro;
..... " (NR)
Art. 3º O art. 945, I, "e", do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 945. .....
.....
e) nas entradas dos produtos relacionados nos incisos I e II do art. 946-B deste Regulamento, observado os respectivos valores agregados, e nos arts. 946-A e 946-C;
..... " (NR)
Art. 4º O art. 946-C, § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 946-C. .....
.....
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições efetuadas por contribuintes beneficiários do PROADI, ressalvada a hipótese de aquisição de carne salgada, carne de charque, carne em conserva e mortadela." (NR)
Art. 5º O art. 11, § 12, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 11. .....
.....
§ 12. Os contribuintes indicados nos incisos do § 11, para fins de aplicação do disposto naquele parágrafo, deverão requerer credenciamento à SUSCOMEX/SET, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.
..... " (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 946-D do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo