Decreto Nº 1179 DE 08/06/2017


 Publicado no DOE - SC em 9 jun 2017


Introduz as alterações 3.847 a 3.849 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8786/2017,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.847 - O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

§ 9º Para efeitos deste artigo, serão considerados estabelecimentos abatedores, aqueles que efetuem o abate diretamente em suas dependências e também, mediante regime especial autorizado pelo Diretor de Administração Tributária, que considere a relevância social da empresa e o processo de industrialização subsequente, aqueles que efetuem o abate em terceiros estabelecidos em SC."

....." (NR)

ALTERAÇÃO 3.848 - O art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. .....

.....

V - O imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos as operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;

....." (NR)

ALTERAÇÃO 3.849 - O art. 3º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

XIII - farinha e farelo de soja; e

XIV - proteína de soja funcional.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de junho de 2017.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 7º, 8º e 9º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01 .

Florianópolis, 8 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Renato Dias Marques de Lacerda