Decreto Nº 37445 DE 12/06/2017


 Publicado no DOE - PB em 13 jun 2017


Altera o Decreto nº 34.754, de 10 de janeiro de 2014, que Regulamenta o Programa Gol de Placa, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 8.567 , de 10 de junho de 2008,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 34.754 , de 10 de janeiro de 2014, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) §§ 1º e 2º do art. 2º:

"§ 1º Como medida de inclusão social, fica estabelecido que os cidadãos participantes do Programa Bolsa Família poderão trocar os documentos fiscais por ingressos, com apresentação de Documentos Auxiliares da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-DANFE-NFC-e ou de cupons fiscais, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 20,00 (vinte reais).

§ 2º Cada cidadão participante poderá trocar os DANFE-NFC-e ou os cupons fiscais por 1 (um) ingresso por jogo.";

b) "caput" e §§ 1º e 5º, do art. 3º:

"Art. 3º É considerado válido para participar do Programa Gol de Placa, para fins de troca por ingresso, o DANFE-NFC-e ou o cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), autorizado pela Secretaria de Estado da Receita, e numerado por Contador de Ordem de Operação (COO), decorrente de operação de circulação de mercadoria, realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba.

§ 1º Serão válidos para participar do Programa Gol de Placa os DANFE-NFC-e ou os cupons fiscais emitidos a partir de 1º de novembro de 2013.";

"§ 5º O documento fiscal ou o conjunto de documentos fiscais apresentados para troca com valor igual ou superior a R$ 20,00 (vinte reais) no caso dos participantes do Programa Bolsa Família, e de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos demais casos, dá direito a apenas 1 (um) ingresso.";

c) "caput" e § 1º, do art. 4º:

"Art. 4º O consumidor, no momento da troca dos DANFE-NFC-e ou dos cupons fiscais pelo ingresso, estará manifestando expressamente o seu conhecimento e sua concordância com todos os termos deste Decreto, inclusive, quanto à divulgação gratuita, por qualquer meio, a critério da SEJEL, do benefício recebido e da sua imagem.

§ 1º É reservado à Secretaria de Estado da Receita - SER o direito de utilização das informações fiscais prestadas pelo consumidor para exercer a fiscalização dos estabelecimentos emissores de DANFE-NFC-e ou de cupom fiscal e para fins estatísticos.";

d) § 2º e incisos I e II do § 4º, do art. 5º:

"§ 2º Para cada jogo, os postos de troca deverão cadastrar os cupons fiscais de consumidores finais, pessoa física, ou os DANFE-NFC-e, pessoa física, nos termos de layout disponibilizado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL, informando, no mínimo, os seguintes dados:

I - o nome e o CPF do consumidor final, pessoa física;

II - o número do cadastro do Programa Bolsa Família, quando aplicável;

III - os números dos cupons fiscais (COO) ou os números e série dos DANFE-NFC-e, pessoa física;

IV - a inscrição estadual da empresa emissora dos cupons fiscais ou dos DANFE-NFC-e, pessoa física;

V - os valores dos cupons fiscais ou dos DANFE-NFC-e, pessoa física;

VI - a data de emissão do DANFE-NFC-e ou do cupom fiscal.";

"I - cadastrar os DANFE-NFC-e ou os cupons fiscais utilizando aplicativo disponibilizado no sítio WEB www.goldeplaca.pb.gov.br;

II - promover o recolhimento dos DANFE-NFC-e ou dos cupons fiscais nos postos de coleta separando-os em lotes de até 100 (cem) documentos;";

II - acrescido do art. 5º-A, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A Ficam definidos para os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa os respectivos indicadores percentuais anuais máximos de suas cotas de ingressos, que serão aplicados sobre o valor estabelecido na Lei nº 8.567 , de 10 de junho de 2008:

I - clube campeão paraibano: 10,1128% (dez inteiros e um mil, cento e vinte e oito décimos de milésimos por cento);

II - clube vice-campeão paraibano: 8,4173% (oito inteiros e quatro mil, cento e setenta e três décimos de milésimos por cento);

III - demais clubes participantes do Campeonato Paraibano: 44,5901% (quarenta e quatro inteiros e cinco mil, novecentos e um décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato;

IV - clubes participantes da Série C do Campeonato Brasileiro: 13,4231% (treze inteiros e quatro mil, duzentos e trinta e um décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato;

V - clubes participantes da Série D do Campeonato Brasileiro: 4,7316% (quatro inteiros e sete mil, trezentos e dezesseis décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato;

VI - clubes participantes da Copa do Brasil: 9,5829% (nove inteiros e cinco mil, oitocentos e vinte e nove décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem da Copa do Brasil;

VII - clubes participantes da Copa do Nordeste: 9,1422% (nove inteiros e um mil, quatrocentos e vinte e dois décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem da Copa do Nordeste.

§ 1º Para a distribuição dos valores referidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, serão consideradas como bases de referências as classificações alcançadas pelos clubes beneficiários do Projeto Gol de Placa na Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol realizado no ano imediatamente anterior ao da fruição do benefício.

§ 2º Os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa obrigam-se a apresentar à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, através de documento formal assinado por seus Presidentes e Tesoureiros, a relação dos seus patrocinadores com a indicação dos respectivos valores de patrocínio.

§ 3º O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como mandante na Copa do Brasil poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos desta competição no Campeonato Brasileiro da Série C ou da Série D, podendo utilizá-la em sua integralidade caso não tenha realizado partida como mandante na Copa do Brasil.

§ 4º O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como mandante na Copa do Nordeste poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos desta competição no Campeonato Paraibano.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador