Resolução SEFAZ Nº 74 DE 09/06/2017


 Publicado no DOE - RJ em 13 jun 2017


Altera o Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/037/642/2015,

Resolve:

Art. 1º O Capítulo X do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO X DA OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 43. Na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e, na qual sejam mencionadas a circunstância e o respectivo dispositivo legal que a ampare.

§ 1º O destinatário da mercadoria deverá emitir NF-e, por ocasião de seu retorno para o estabelecimento remetente, na qual deverá constar referência ao documento fiscal correspondente à remessa inicial.

§ 2º Se o destinatário não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, o retorno da mercadoria será acobertado pelo DANFE referente à NF-e original, devendo ser emitida NF-e de entrada pelo estabelecimento remetente original.

Art. 44. Esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte remetente original, deverá efetuar o pagamento do ICMS exigível nos termos do artigo 54 do Livro I do RICMS/00, e:

I - emitir NF-e, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e lançando no campo destinado a documento fiscal referenciado os dados da NF-e de remessa original, remetendo o respetivo DANFE ao destinatário da mercadoria;

II - lançar, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, a NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo e referenciar os dados da NF-e de remessa original;

III - lançar, a título de "Estorno de Débitos" e de "Outros ICMS Devidos/Débitos Especiais", nos arquivos e documentos associados à escrita fiscal, o valor do ICMS destacado, informando, em ambos os lançamentos, o número da NF-e de que trata o inciso I, bem como da NF-e de remessa original.

§ 1º O destinatário da mercadoria poderá se creditar do imposto destacado na NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo, mediante lançamento no RAICMS, a título de "outros créditos".

§ 2º O pagamento do imposto a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado no período de apuração em que se verifique a ocorrência da hipótese que justifique a sua exigibilidade, em documento de arrecadação à parte, referenciado à data da respectiva saída da mercadoria, com os acréscimos cabíveis;

Art. 45. Na hipótese de ocorrer a transmissão da propriedade da mercadoria sem que essa tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida NF-e de retorno simbólico, além de serem observados os procedimentos previstos no art. 44 deste Anexo."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no 1º dia do segundo mês subsequente à data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento