Decreto Nº 14759 DE 12/06/2017


 Publicado no DOE - MS em 13 jun 2017


Acrescenta o art. 48-A ao Anexo III - Da Substituição Tributária, Ao Regulamento do ICMS, E Dá Outra Providência.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o acréscimo do art. 48-A, com a seguinte redação:

"Art. 48-A. No caso de substituição tributária relativa às operações subsequentes, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante termo de acordo celebrado com o contribuinte substituto, pode:

I - fixar margem de valor agregado distinta da estabelecida neste Anexo;

II - estabelecer percentual de redução, nos casos em que o preço sugerido pelo fabricante ou pelo remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou da lista de preços de sua emissão, esteja estabelecido como base de cálculo.

§ 1º A redução a que se refere o inciso II do caput deste artigo não pode ser superior a cinquenta por cento do preço sugerido.

§ 2º A aplicação das disposições deste artigo é condicionada à existência de estudo ou de parecer, realizado ou emitido por servidor ou por unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, justificando a adoção das medidas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o § 2º do art. 5º do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 12 de junho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda