Publicado no DOE - MS em 14 jun 2017
Altera a redação de dispositivos do art. 4º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental e autista.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 50/2017, celebrado na 281ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º Os incisos I e IV do art. 2º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º.....:
.....
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
.....
§ 3º .....
.....
II - até 270 (duzentos e setenta) dias:
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
Campo Grande, 12 de junho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda