Publicado no DOU em 16 jun 2017
Altera o caput do art. 38 da Resolução CFC nº 1.309/2010.
(Revogado pela Resolução CFC Nº 1603 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
Art. 1º O caput do art. 38 da Resolução CFC nº 1.309/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. A punibilidade dos autuados pelos Conselhos de Contabilidade, por falta sujeita a processo administrativo de fiscalização, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da verificação do fato respectivo."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução CFC nº 1.309/2010, publicada no DOU de 14.12.2010.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho