Publicado no DOE - CE em 21 jun 2017
Altera dispositivos do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de forma diferenciada a sistemática de tributação de atividades que tenham dinâmicas econômicas distintas,
DECRETA:
Art. 1° A Seção XII (Das operações com lagosta, camarão e pescado) do Capítulo II (Das concessões especiais) do Título II (Dos Regimes Especiais de Tributação) do Livro Terceiro (Dos procedimentos especiais) do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do caput do art. 626:
“Art. 626. Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com camarão e pescado, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao Exterior do país, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária”. (NR)
“Art.626-A. Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com lagosta, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas ou com destino ao Exterior do país, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária.
§ 1° A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa utilizados nas atividades de captura dos produtos de que trata este artigo serão também realizadas com o ICMS diferido.
§ 2° O diferimento a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado nesta Seção.
§ 3° Na ocasião do pedido de credenciamento o contribuinte deverá apresentar relação dos produtos resultantes de sua industrialização existente em estoque.
§ 4° O credenciamento a que se refere o §1° deste artigo será concedido desde que sejam atendidas as condições impostas em legislação específica.
§ 5° O contribuinte que optar pela sistemática disciplinada nesta Seção não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização de credenciamento, observado o disposto no art.630-A.” (NR)
III - nova redação do caput do art. 630:
“Art.630. A emissão e escrituração dos documentos fiscais, relativamente às operações previstas no art.626, serão efetuadas da seguinte forma:
(...) ” (NR)
“Art. 630-A. A emissão e escrituração dos documentos fiscais, relativamente às operações previstas no art.626-A, serão efetuadas da seguinte forma:
I - os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aquisição de serviços serão escriturados na EFD, nas operações de entrada, com crédito do imposto;
II - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente na EFD, nas operações de saída, com débito do imposto;
III - a nota fiscal, que acobertar a operação interna de saída subsequente por ocasião do encerramento do diferimento, deverá conter, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
a) valor real de operação;
b) valor que serviu de base de cálculo;
c) ICMS cobrado, na forma desta Seção;
d) a expressão “Credenciamento” e a indicação desta Seção.
§ 1° Na operação de saída interestadual, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação.
§ 2° A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será escriturada na EFD, nas operações de saída, com débito do imposto.
§ 3° Na apuração do ICMS a ser lançada na EFD, deverão ser estornados os créditos proporcionais às operações de saídas internas e com destino ao Exterior do país.” (NR)
Art. 2° O artigo 763 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 763. (…)
(…)
§ 3° (…)
(…)
V - saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento);
(…).” (NR)
Art. 3° O caput do artigo 764 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 764. As operações com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento) terão o imposto exigido por ocasião das suas entradas no estabelecimento, na forma abaixo indicada, exceto as regidas por regime de substituição tributária cujo ICMS tenha sido retido na origem.
(...).” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação, exceto em relação aos arts. 2° e 3°, cuja vigência dar-se-á a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de junho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado do Ceará
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda