Circular SUSEP Nº 554 DE 21/06/2017


 Publicado no DOU em 23 jun 2017


Altera a Circular SUSEP nº 535, de 28 de abril de 2016.


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(Revogada pela Circular SUSEP N° 682 DE 18/12/2022, efeitos a partir de 01/01/2025):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e

Considerando o disposto no artigo 34, inciso II, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e o que consta do Processo Susep nº 15414.609588/2017-23,

Resolve:

Art. 1º Alterar, na íntegra, o artigo 11 da Circular Susep nº 535/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Os planos de seguro compostos relativos aos Ramos Automóvel - Casco (0531) e Seguro Auto Popular (0526) poderão oferecer exclusivamente, como coberturas agregadas, as coberturas relativas aos Ramos Assistência e Outras Coberturas - Auto (0542), Acidentes Pessoais de Passageiros - APP (0520) e Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV (0553).

§ 1º Para os planos de seguro compostos do Ramo Automóvel - Casco (0531), as coberturas agregadas relativas aos Ramos Assistência e Outras Coberturas - Auto (0542) e de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP (0520) somente poderão ser comercializadas em conjunto com, pelo menos, uma das coberturas pertencentes ao ramo principal ou do Ramo de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV (0553). (NR)

§ 2º Para os planos de seguro compostos do Ramo Auto Popular (0526), as coberturas agregadas enumeradas no caput somente poderão ser comercializadas em conjunto com a cobertura principal. (NR)

§ 3º O Ramo de Assistência e Outras Coberturas - Auto (0542) somente poderá prever coberturas que estejam diretamente relacionadas ao veículo segurado. (NR)

§ 4º O Ramo de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP (0520) poderá prever a cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas - DMHO." (NR)

Art. 2º Alterar o § 1º do artigo 17 da Circular Susep nº 535/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

§ 1º Os registros dos endossos e dos avisos de sinistros de ramos em runoff poderão ser migrados até o final de 2017 para os ramos definidos no anexo I, de acordo com a tabela de alocação dos ramos em runoff apresentada no anexo II desta Circular." (NR)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES