Solução de Consulta COSIT Nº 281 DE 08/06/2017


 Publicado no DOU em 16 jun 2017

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. INDÚSTRIA AERONÁUTICA. VENDAS NO MERCADO INTERNO

A alíquota zero da Cofins, de que trata o inciso IV do art. 28 da Lei n° 10.865, de 2004 (na redação dada pela Lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008), aplica-se sobre a receita bruta de venda no mercado interno: de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi; de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves; e, de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização de seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.

Dentro do escopo acima, definido, o benefício fiscal alcança tanto as pessoas jurídicas que tenham contratos firmados diretamente com as empresas do setor aeronáutico, quanto aquelas de quem adquiram os bens e materiais nele relacionados, a serem empregados nas operações especificadas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inc. VI; Decreto n° 5.171, de 2004, art. 6°.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: A alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o inciso IV do art. 28 da Lei n° 10.865, de 2004 (na redação dada pela Lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008), aplica-se sobre a receita bruta de venda no mercado interno: de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi; de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves; e, de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização de seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.

Dentro do escopo acima, definido, o benefício fiscal alcança tanto as pessoas jurídicas que tenham contratos firmados diretamente com as empresas do setor aeronáutico, quanto aquelas de quem adquiram os bens e materiais nele relacionados, a serem empregados nas operações especificadas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inc. VI; Decreto n° 5.171, de 2004, art. 6°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral