Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017


 Publicado no DOE - SP em 28 jun 2017


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no artigo 8º da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e no Convênio ICMS 92 , de 20.08.2015, com as alterações realizadas pelos Convênios ICMS 53, de 08.07.2016, 117, de 21.10.2016, e 132, de 09.12.2016,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - a alínea "g" do item 1 do § 1º do artigo 293:

"g) águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes - NCM 2202.10.00 e CEST 03.007.00;" (NR);

II - o item 1 do § 1º do artigo 313-K:

"1 - água sanitária, branqueador e outros alvejantes - NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 e 3808.94.19, e CEST 11.001.00;" (NR);

III - do § 1º do artigo 313-W:

a) a alínea "k" do item 3:

"k) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g - NCM 1517.10.00 e CEST 17.026.00;" (NR);

b) a alínea "k.1" do item 3:

"k.1) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g - NCM 1517.10.00 e CEST 17.027.00;" (NR);

c) a alínea "a" do item 7:

"a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 - NCM 19.02 e CEST 17.048.00;" (NR);

d) a alínea "a.1" do item 7:

"a.1) massas alimentícias tipo instantânea - NCM 1902.30.00 e CEST 17.047.00;" (NR);

e) a alínea "h" do item 7:

"h) Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.00;" (NR);

f) a alínea "c" do item 8:

"c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 20 mililitros - NCM 15.09 e CEST 17.067.00;" (NR);

g) a alínea "b" do item 9:

"b) outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05 e 17.079.06 - NCM 16.02 e CEST 17.079.00;" (NR);

h) a alínea "c" do item 9:

"c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 - NCM 16.04 e CEST 17.080.00;" (NR);

i) a alínea "c.1" do item 9:

"c.1) sardinha em conserva - NCM 16.04 e CEST 17.081.00;" (NR);

j) a alínea "i" do item 11:

"i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 - NCM 2101.1 e CEST 17.107.00;" (NR);

k) a alínea "m" do item 11:

"m) preparações em pó para cappuccino, e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g - NCM 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00, e CEST 17.109.00." (NR);

IV - do § 1º do artigo 313-Y:

a) o item 80:

"80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados - NCM 7217.20.90 e CEST 10.045.01;" (NR);

b) o item 92:

"92 - palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 - NCM 73.23 e CEST 10.059.00;" (NR);

V - o item 24 do § 1º do artigo 313-Z17:

"24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 - NCM 94.05 e CEST 21.122.00;" (NR);

VI - do § 1º do artigo 313-Z19:

a) o item 40:

"40 - telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 - NCM 8517.12.3 e CEST 21.053.00;" (NR);

b) o item 41:

"41 - outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos - NCM 8517.18.91 e CEST 21.055.00;" (NR);

c) o item 43:

"43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo - NCM 85.18 e CEST 21.057.00;" (NR);

d) o item 50:

"50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos - NCM 8528.49.29, 8528.59.20, e 8528.69, e CEST 21.067.00;" (NR);

e) o item 71:

"71 - aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 - NCM 8421.21.00 e CEST 21.098.00;" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - o item 11 ao § 1º do artigo 312:

"11 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - NCM 32.04, 3205.00.00, 32.06 e 32.12, e CEST 24.003.00." (NR);

II - o item 13-A ao § 1º do artigo 313-K:

"13-A - esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico - NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00;" (NR);

III - a alínea "j" ao item 2 do § 1º do artigo 313-W:

"j) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 - NCM 2202.10.00 e CEST 17.111.00;" (NR);

IV - as alíneas "a.2" e "a.3" ao item 7 do § 1º do artigo 313-W:

"a.2) cuscuz - NCM 1902.40.00 e CEST 17.048.01;

a.3) massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) - 1902.20.00 e CEST 17.048.02;" (NR);

V - as alíneas "h.1" e "h.2" ao item 7 do § 1º do artigo 313-W:

"h.1) biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.01;

h.2) outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.02;" (NR);

VI - as alíneas "b.1", "b.2", "b.3", "b.4", "b.5" e "b.6" ao item 9 do § 1º do artigo 313-W:

"b.1) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus - NCM 1602.31.00 e CEST 17.079.01;

b.2) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas - NCM 1602.32.10 e CEST 17.079.02;

b.3) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas - NCM 1602.32.20 e CEST 17.079.03;

b.4) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços - NCM 1602.41.00 e CEST 17.079.04;

b.5) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas - NCM 1602.49.00 e CEST 17.079.05;

b.6) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina - NCM 1602.50.00 e CEST 17.079.06;" (NR);

VII - a alínea "c.2" ao item 9 do § 1º do artigo 313-W:

"c.2) outras preparações e conservas de atuns - NCM 1604.20.10 e CEST 17.080.01;" (NR);

VIII - o item 80-A ao § 1º do artigo 313-Y:

"80-A - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso - NCM 7217.20.10 e CEST 10.045.00;" (NR);

IX - o item 92-A ao § 1º do artigo 313-Y:

"92-A - esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.2000 - NCM 73.23 e CEST 10.059.01;" (NR);

X - o item 10-A ao § 1º do artigo 313-Z13:

"10-A - baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01;" (NR);

XI - os itens 25, 26 e 27 ao § 1º do artigo 313-Z17:

"25 - lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes - NCM 9405.10 e 9405.9, e CEST 21.123.00;

26 - abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes - NCM 9405.20.00 e 9405.9, e CEST 21.124.00;

27 - outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes - NCM 9405.40 e 9405.9, e CEST 21.125.00." (NR);

XII - ao § 1º do artigo 313-Z19:

a) o item 40-B:

"40-B - telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite - NCM 8517.12.31 e CEST 21.053.01;" (NR);

b) o item 41-A:

"41-A - outros aparelhos telefônicos - NCM 8517.18.99 e CEST 21.055.01;" (NR);

c) os itens 43-A e 43-B:

"43-A - Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes - NCM 85.18 e CEST 01.057.00; (para veículos automotores)

43-B - Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores - NCM 8518.50.00 e CEST 01.058.00;" (NR);

d) o item 45-A:

"45-A - Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores - NCM 8521.90.90 e CEST 01.062.01;" (NR);

e) os itens 49-B e 49-C:

"49-B - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.21.00 e CEST 01.061.00;

49-C - outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.29.00 e CEST 01.062.00;" (NR);

f) o item 50-A:

"50-A - projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição NCM 84.71 - NCM 8528.61.00 e CEST 21.067.01;" (NR);

g) o item 71-A:

"71-A - outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água - NCM 8421.21.00 e CEST 21.098.01;" (NR);

h) o item 80:

"80 - Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) - NCM 85.40 e CEST 21.109.00." (NR).

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - o item 2 do § 2º do artigo 295;

II - o item 2-A do § 1º do artigo 313-S;

Art. 4º O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, relativamente ao estoque das mercadorias incluídas no regime da substituição tributária em decorrência das alterações promovidas nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, existente no final do último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste decreto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuar, no mês de referência correspondente ao segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto, a escrituração do Bloco "H" ("INVENTÁRIO FÍSICO") da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades:

a) no campo 04 ("MOTIVO DO INVENTÁRIO") do Registro "H005", deverá ser informado o código "02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)";

b) no campo 04 ("QUANTIDADE DO ITEM") do Registro "H010", deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque;

c) no campo 05 ("VALOR UNITÁRIO DO ITEM") do Registro "H010", deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes, calculado com base nos respectivos documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

d) no campo 03 ("BASE DE CÁLCULO DO ICMS") do Registro "H020", deverá ser informado o valor (unitário) da base de cálculo para retenção do imposto prevista na legislação que trata da substituição tributária relativa à mercadoria;

e) no campo 04 ("VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO") do Registro "H020", deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro "H020") pela alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea "e" deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro "H010"), resultando no valor do ICMS a ser debitado em relação a cada mercadoria;

g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea "f" corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado;

h) o valor do imposto a ser debitado deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD - código de ajuste SP000299), no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", fazendo-se expressa menção a este Decreto;

i) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas "c" a "h", com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

II - aplicar o regime da substituição tributária às saídas das mercadorias referidas no artigo 1º que ocorrerem a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto.

§ 1º O disposto neste artigo:

1 - aplica-se, também, no que couber, na hipótese de a saída da mercadoria do estabelecimento remetente ter ocorrido até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste decreto e o seu recebimento ter se efetivado após essa data;

2 - não se aplica na hipótese de a mercadoria ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

§ 2º O valor do imposto a ser debitado, a que se refere a alínea "h" do inciso I do "caput", poderá ter seu lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira parcela deverá ser lançada no mês de referência correspondente ao segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto.

Art. 5º O estabelecimento optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123 , de 14.12.2006, relativamente ao estoque das mercadorias incluídas no regime da substituição tributária em decorrência das alterações promovidas nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, existente no final do último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste decreto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada mercadoria:

a) a descrição, NCM e quantidade da mercadoria;

b) o valor da base de cálculo do imposto a ser recolhido, considerando-se, para a determinação da referida base, o valor das entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

c) o Índice de Valor Adicionado - IVA-ST previsto na legislação que trata da substituição tributária relativa à mercadoria;

d) a alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

e) o valor do imposto a recolher, que será calculado mediante a seguinte fórmula: Imposto a recolher = (base de cálculo referida na alínea "b") x (IVA-ST referido na alínea "c") x (alíquota referida na alínea "d");

f) identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas na alínea "b", indicando--se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

II - manter o relatório de que trata o inciso I em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

III - efetuar a escrituração do livro Registro de Inventário, utilizando-se dos dados do relatório de que trata o inciso I;

IV - aplicar, às saídas da mercadoria referida na alínea "a" do inciso I, que ocorrerem a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto, o regime da substituição tributária;

V - recolher o valor do imposto apurado nos termos da alínea "e" do inciso I por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 2º.

§ 1º O disposto neste artigo:

1 - aplica-se, também, no que couber, na hipótese de a saída da mercadoria do estabelecimento remetente ter ocorrido até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste decreto e o seu recebimento ter se efetivado após essa data;

2 - não se aplica na hipótese de a mercadoria ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

§ 2º O valor do imposto a que se referem a alínea "e" do inciso I e o inciso V do "caput" poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste decreto.

Art. 6º Relativamente às mercadorias arroladas no parágrafo único deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 01.01.2016 até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste decreto:

I - pelos contribuintes que tenham mantido os referidos produtos no regime da substituição tributária, e realizado a retenção e recolhimento do imposto devido com base nos IVAs-ST indicados na Portaria CAT- 83/2015 , de 21.07.2015 para as mercadorias do item 1, Portaria CAT 52/2014 , de 29.04.2014 para as mercadorias do item 2, e Portaria CAT 113/2014 , de 29.10.2014 para as mercadorias do item 3, todas do parágrafo único deste artigo;

II - pelos demais contribuintes, desde que tenham regularmente recolhido o imposto devido conforme previsto na respectiva legislação relativa às operações não sujeitas à substituição tributária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas:

1 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00, de NCM 2202.10.00 e CEST 17.111.00;

2 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, NCM 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212, e CEST 24.003.00;

3 - esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico; NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00.

Art. 7º Relativamente aos produtos "baús, malas e maletas para viagem" (NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01), ficam convalidados os procedimentos adotados anteriormente à data de início da produção de efeitos deste decreto:

I - pelos contribuintes que tenham mantido os referidos produtos no regime da substituição tributária, e realizado a retenção e recolhimento do imposto devido com base nos IVAs--ST previstos nas respectivas Portarias CAT;

II - pelos demais contribuintes, desde que tenham regularmente recolhido o imposto devido conforme previsto na respectiva legislação relativa às operações não sujeitas à substituição tributária.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 1º, 2º e 3º que produzem efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2017

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de junho de 2017.

Ofício GS-CAT Nº 237/2017

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A minuta, em consonância com o disposto na Lei Complementar 123 , de 14.12.2006, e nos Convênios ICMS 92/2015, 53/2016, 117/2016 e 132/2016, adapta o Regulamento do ICMS, promovendo alterações na relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Adicionalmente, a minuta estabelece procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia imediatamente anterior ao do início da aplicação do novo regime para as mercadorias incluídas no regime.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes