Publicado no DOE - CE em 28 jun 2017
Regulamenta a Lei nº 16.259, de 9 de junho de 2017, que dispõe sobre a anistia de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), bem como do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN), inscritos ou não em dívida ativa do estado, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e.
Considerando a publicação da Lei nº 16.259 no Diário Oficial do Estado do Ceará em 9 de junho de 2017,
Considerando, ainda, a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), contida no Convênio ICMS nº 11 , de 8 de fevereiro de 2017,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos relativos à concessão de anistia de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de juros e multas relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, desde que realizado o pagamento do principal e, quando for o caso, dos acréscimos, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:
I - sem acréscimos, se o valor principal for pago, à vista, até o dia 30 de junho de 2017;
I-A - sem quaisquer acréscimos, se o valor da obrigação tributária principal for pago à vista entre os dias 11 a 27 de dezembro de 2017; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32456 DE 12/12/2017).
II - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista, até 31 de julho de 2017;
III - com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 30 (trinta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais, até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
III-A - com redução de 90% (noventa por cento) da multa, punitiva ou de caráter moratório, e dos juros de mora, se o respectivo valor for pago em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 a 27 de dezembro de 2017 e, as demais, até o último dia útil dos meses subsequentes, corrigidas pela taxa SELIC por ocasião de seus respectivos pagamentos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32456 DE 12/12/2017).
IV - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa SELIC quando de seus respectivos pagamentos;
IV-A - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, punitiva ou de caráter moratório, e dos juros de mora, se o respectivo valor for pago em 31 (trinta e uma) ou até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 a 27 de dezembro de 2017 e, as demais, até o último dia útil dos meses subsequentes, corrigidas pela taxa SELIC por ocasião de seus respectivos pagamentos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32456 DE 12/12/2017).
V - com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa SELIC quando de seus respectivos pagamentos.
V-A - com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa, punitiva ou de caráter moratório, e dos juros de mora, se o respectivo valor for pago em 61 (sessenta e uma) ou até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 a 27 de dezembro de 2017 e, as demais, até o último dia útil dos meses subseqüentes, corrigidas pela taxa SELIC por ocasião de seus respectivos pagamentos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32456 DE 12/12/2017).
§ 1º Relativamente aos créditos tributários do ICMS decorrentes exclusivamente de descumprimento de obrigações tributárias acessórias, as multas cobradas sem a exigência da obrigação tributária principal, inclusive as de caráter autônomo, bem como os juros de mora, poderão ser pagos da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Nº 32456 DE 12/12/2017).
I - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago, à vista, até o dia 30 de junho de 2017, com redutor de 100% (cem por cento) dos acréscimos, incluídos os juros;
I-A - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor original, sem quaisquer acréscimos legais, inclusive juros de mora e atualização monetária, se pago à vista entre os dias 11 a 27 de dezembro de 2017; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32456 DE 12/12/2017).
II - com redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pago, à vista, até o dia 31 de julho de 2017, com redutor de 100% (cem por cento) dos acréscimos, incluídos os juros;
III - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa SELIC, se pago em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa SELIC quando dos respectivos pagamentos;
III-A - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa SELIC, se pago em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 a 27 de dezembro de 2017 e, as demais, até o último dia útil dos meses subsequentes, corrigidas pela taxa SELIC por ocasião de seus respectivos pagamentos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32456 DE 12/12/2017).
IV - com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa SELIC, se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, corrigidas pela taxa SELIC quando dos respectivos pagamentos.
IV-A - com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa SELIC, se pago em 31 (trinta e uma) ou até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, corrigidas pela taxa SELIC quando dos respectivos pagamentos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32456 DE 12/12/2017).
§ 2º A data limite para adesão aos benefícios previstos neste Decreto será o dia 31 de julho de 2017.
§ 3º A adesão de que trata o § 2º far-se-á por requerimento do contribuinte ou responsável, sem reconhecimento de firma em cartório, sendo indispensável, porém, no ato da adesão, a apresentação do original e cópia de documento de identificação, com foto.
§ 4º A redução prevista nos incisos III e IV do § 1º deste artigo será aplicada na mesma proporção, também, no valor referente a juros de mora.
§ 5º A anistia prevista neste artigo aplica-se a créditos tributários do ICMS de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que se enquadrem nas disposições do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º As empresas beneficiárias dos programas FDI/PROVIN, instituídos pela Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, poderão quitar seus débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 à vista até 30 de junho de 2017 ou, ainda, entre os dias 11 a 27 de dezembro de 2017, desde que observadas as seguintes condições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32456 DE 12/12/2017).
I - a parcela não diferida ou desembolso cujo valor mensal seja igual ou inferior a 40.000 (quarenta mil) UFIRCEs pode ser quitada, pelo seu valor nominal, ficando homologado o benefício correspondente estabelecido no contrato de mútuo ou termo de acordo, celebrado com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDIN);
II - o débito inscrito na Dívida Ativa do Estado poderá ser quitado, pelo seu valor nominal, deduzido o valor do desconto constante do contrato de mútuo ou termo de acordo celebrado com o CEDIN;
III - o contribuinte que atrasou a parcela não diferida ou desembolso no prazo máximo de 2 (dois) dias e cujo valor mensal esteja entre 40.000 (quarenta mil) e 72.000 (setenta e duas mil) UFIRCEs gozará também da homologação da parcela diferida ou benefícios previstos no inciso I do caput deste artigo, devendo também ser aplicado o disposto no § 1º deste artigo, ainda que o contribuinte já tenha aderido ao parcelamento do benefício perdido ou da parcela diferida.
III-A - a parcela não diferida ou desembolso da parcela efetivamente diferida, cujo valor mensal seja equivalente a 40.000 (quarenta mil) e até 72.000 (setenta e duas mil) UFIRCEs, podem ser quitados pelo seu valor nominal, sem quaisquer acréscimos legais, ficando homologado o benefício correspondente estabelecido no contrato de mútuo ou termo de acordo, celebrado com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDIN), devendo ser aplicado o disposto no § 1º deste artigo, ainda que o contribuinte já tenha aderido ao parcelamento do benefício perdido ou da parcela diferida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32456 DE 12/12/2017).
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive nos casos em que o pagamento tenha ocorrido antes da vigência deste Decreto.
§ 2º O percentual do desconto a que se refere o inciso II do caput será informado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) à Célula de Dívida Ativa do Estado (CEDAT).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao ICMS decorrente de apuração do FDI, inclusive, no que couber, ao decorrente da apuração do PCDM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32456 DE 12/12/2017).
§ 4º A homologação do benefício, bem como a operacionalização do enquadramento no caput deste artigo, ficará a cargo da SDE.
§ 5º Para fins de enquadramento nos limites de valor a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, considerar-se-á a UFIRCE do exercício de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32417 DE 10/11/2017).
Art. 4º As empresas beneficiárias dos programas de incentivos às atividades portuárias e industriais do Ceará (FDI/PROAPI) poderão quitar seus débitos, à vista, até 30 de junho de 2017, pelo valor nominal da parcela em atraso, sem os benefícios do programa, com redução de:
I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II - 50% (cinquenta por cento) da correção monetária.
Parágrafo único. A homologação do benefício, bem como a operacionalização do enquadramento no caput deste artigo, ficará a cargo da SDE.
Art. 5º O disposto nos arts.3º e 4º deste Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importância pagas de forma diversa.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - crédito tributário a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, de outros acréscimos previstos na legislação tributária;
II - penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e multa autônoma, aquela desacompanhada do valor do imposto.
§ 1º Os descontos concedidos nos termos deste Decreto não excluem aqueles previstos, no que couber, no art. 882 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.
§ 2º Salvo disposição em contrário, as regras de parcelamento do ICMS previstas neste Decreto prevalecerão sobre as regras gerais de parcelamento constantes do Decreto nº 24.569, de 1997.
§ 3º O disposto neste Decreto aplica-se a quaisquer débitos fiscais decorrentes de infrações praticadas pelo sujeito passivo, inclusive os decorrentes de multa autônoma e do ICMS retido por Substituição Tributária.
Art. 7º O disposto neste Decreto não se aplica ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003.
Art. 8º Quando não for possível determinar a data do fato gerador, relativamente ao crédito tributário apurado, esta será a correspondente:
I - ao do mês médio, quando o período objeto de apuração abranger um número ímpar de meses;
II - ao do primeiro mês da segunda metade, quando o período objeto de apuração abranger um número par de meses.
Art. 9º Os recolhimentos realizados nos termos deste Decreto constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º O pagamento da primeira parcela do REFIS de que trata este Decreto é meio hábil para provar a confissão irretratável da dívida e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou judicial.
§ 3º A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se, também, ao Procedimento Especial de Restituição disciplinado na Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014, que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), bem como institui o respectivo processo eletrônico.
Art. 10. Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-seá o benefício às parcelas vincendas a partir da data da respectiva solicitação e às parcelas vencidas e não pagas, desde que o contribuinte renuncie expressamente ao parcelamento anteriormente concedido.
Art. 11. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como condição para se valer do tratamento previsto neste Decreto, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea "c" do inciso II do caput do art. 487 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) o respectivo comprovante até o dia 30 de junho de 2017, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições deste Decreto.
§ 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.
§ 2º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo implicará a anulação do tratamento concedido nos termos deste Decreto, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas e deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
Art. 12. O contribuinte que aderir à sistemática deste Decreto fica dispensado do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70 , de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.
Art. 13. Fica destinado 5% (cinco por cento) do valor arrecadado, calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação deste Decreto, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134 , de 7 de abril de 2014.
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao do recolhimento.
§ 2º A SEFAZ informará mensalmente à PGE, até o último dia útil do mês subsequente, os valores arrecadados nos termos deste Decreto.
§ 3º A Secretaria da Fazenda informará bimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do bimestre, à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará os valores arrecadados nos termos deste Decreto e o número detalhado de adesões ao Programa, discriminando prazos e valores.
Art. 14. Para fins da Lei nº 13.439 , de 16 de janeiro de 2004, será inserida no orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor efetivamente recolhido por força da aplicação deste Decreto.
Art. 15. Os benefícios fiscais e financeiros de que trata este Decreto não conferem ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 16. Na hipótese de o contribuinte aderir ao tratamento previsto neste Decreto e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1ª Instância do CONAT, e havendo modificação em virtude de interposição de recurso de ofício, conforme disposto no art. 33 , inciso II, da Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014, o tratamento aplicar-se-á aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida.
Parágrafo único. Caso o contribuinte efetue o pagamento do crédito tributário com base na decisão do julgamento em 1ª Instância do CONAT, aderindo ao REFIS de que trata este Decreto, fica vedada a restituição de qualquer valor já pago, conforme disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 16.259, de 2017.
Art. 17. O inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e prazos definidos neste Decreto, implicará a perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente.
§ 1º A perda do benefício de que trata este Decreto fica condicionada à prévia notificação do Fisco, que estabelecerá prazo de 15 (quinze) dias para regularização da inadimplência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32904 DE 20/12/2018).
§ 2º O inadimplemento da obrigação tributária principal por 3 (três) meses consecutivos, relativamente a fatos geradores ocorridos após 1º de agosto de 2017, implicará a perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32904 DE 20/12/2018).
§ 3º Não será considerado inadimplente o contribuinte que, após retificação promovida na Escrituração Fiscal Digital (EFD), possuir débito a ser pago e que o quite no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação da retificação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32904 DE 20/12/2018).
§ 4º Relativamente a cada mês, o disposto no § 1º deste artigo não se aplica se o montante do crédito tributário correspondente não exceder a 500 (quinhentas) UFIRCEs. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32904 DE 20/12/2018).
§ 5º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a regularização dos débitos ocorra por meio de parcelamento, a sua perda, na forma do art. 85 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, implicará também a perda dos benefícios de que trata este Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32904 DE 20/12/2018).
Art. 18. Para fruição dos benefícios previstos neste Decreto, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados nem é necessário estar quite com as obrigações tributárias principal e acessória.
Parágrafo único. Para fins de consideração dos benefícios previstos na Lei nº 16.259, de 2017, e suas alterações posteriores, considerar-se a data do protocolo do pedido realizado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32456 DE 12/12/2017).
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os créditos tributários lançados pela SEFAZ em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos pelo CONAT, sem análise do mérito, poderão ser pagos pelos contribuintes nos termos deste Decreto com a apresentação de denúncia espontânea pelo sujeito passivo, relativa à infração eventualmente cometida.
Art. 20. Para as revisões de lançamento tributário concernente aos registros no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), realizadas a pedido do contribuinte e que lhes tenha sido favorável, deve ser efetuada a exclusão de multas e juros cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, observado, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no parágrafo único do art. 74 do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art. 21. O sujeito passivo poderá quitar créditos tributários com aplicação de penalidades menos gravosas, conforme disposto na Lei nº 16.258 , de 9 de junho de 2017, conforme os seguintes procedimentos:
I - quanto aos Autos de Infração em trâmite no CONAT, encaminhará pedido à Presidência do órgão de julgamento, indicando o valor incontroverso e que entende devido, a ser recolhido em DAE específico, e pendente de homologação por ocasião do julgamento no CONAT;
II - nos demais casos, encaminhará pedido à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) a que se subordina, indicando o valor incontroverso e que entende devido, a ser recolhido em DAE específico, e pendente de homologação por ocasião do julgamento no CONAT.
Parágrafo único. Após os julgamentos no CONAT de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, caso a homologação não se tenha dado por insuficiência de recolhimento, o contribuinte deverá complementá-lo, observados os benefícios previstos neste Decreto.
Art. 22. O Secretário da Fazenda poderá editar os atos normativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 17, até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão administrativa do CONAT.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 2017.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA