Publicado no DOE - PR em 29 jun 2017
Obriga as instituições financeiras a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.
(Revogado pela Lei Nº 22130 DE 09/09/2024, efeitos a partir de 10/03/2025):
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga as instituições financeiras, situadas no Estado do Paraná, a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.
Parágrafo único. As informações exigidas das instituições financeiras deverão estar:
I - disponibilizadas em sua página da Internet;
II - apostas em destaque em local e formato visível ao público no recinto das suas dependências e nas dependências dos correspondentes no Estado.
Art. 2º As instituições financeiras terão o prazo de noventa dias para se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará a pena de multa prevista no inciso I do art. 56, na forma do art. 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - Fecon.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de junho de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Artagão de Mattos Leão Junior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Nereu Moura
Deputado Estadual