Publicado no DOE - PE em 29 jun 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos dados identificadores das empresas que prestam serviços de segurança privada em casas noturnas e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As casas noturnas e os estabelecimentos congêneres que realizem eventos no Estado de Pernambuco, abertos ao público, gratuitamente ou mediante pagamento, ficam obrigados a divulgar os dados identificadores das empresas que estejam contratadas para prestação de serviços de segurança privada por meio de vigilantes, nos respectivos eventos.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos congêneres aqueles que exploram atividades de bar, boate, danceteria, teatro e casa de shows.
Art. 2º Os dados identificadores de que trata o caput do art. 1º deverão constar em cartaz, medindo 297x420mm (Folha A3), afixado em local de fácil visualização, de preferência na entrada do recinto, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome da empresa de segurança privada;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - endereço da sede da empresa; e,
IV - número do Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Revisão de Autorização de Funcionamento emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput também serão disponibilizadas por meio digital, caso o estabelecimento que realize o evento disponha de sítio eletrônico.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às sanções administrativas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e às sanções civis, penais e definidas em normas específicas, conforme o caso.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções, nos termos da legislação vigente, mediante procedimento administrativo assegurado contraditório a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente