Portaria CAT Nº 50 DE 29/06/2017


 Publicado no DOE - SP em 30 2017


Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.


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(Revogado pela Portaria CAT Nº 120 DE 15/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 , 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, na redação dada pela Lei 12.681 , de 24.07.2007, e

Considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais (ABINAM), expede a seguinte Portaria:

Art. 1º No período de 01.07.2017 a 31.12.2017, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:

Águas minerais naturais, com ou sem gás; Águas potáveis de mesa, com ou sem gás; Águas adicionadas de sais, com ou sem gás:

1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS
1.1 - COPOS
Copo: até 210 ml 0,96
Copo: de 211 até 310 ml 1,45
1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS
Vidro descartável até 310 ml 4,35
Vidro descartável de 311 a 500 ml 5,29
1.3 - DEMAIS EMBALAGENS
até 360 ml 1,94
de 361 a 650 ml 1,79
de 651 a 1.000 ml 2,05
de 1.001 a 1.260 ml 3,29
de 1.261 a 1.500 ml 2,21
de 1.501 a 2.000 ml 2,59
de 2.001 a 2.250 ml 3,23
de 2.251 a 3.000 ml 4,13
de 3.001 a 5.000 ml 7,40
de 5.001 a 8.000 ml 9,10
de 8.001 a 10.000 ml (com torneira) 13,66
de 8.001 a 10.000 ml (sem torneira) 14,18
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS
Galão de 10 litros 7,91
Galão de 20 litros 9,38

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

5 - quando se tratar de água mineral e natural importada;

6 - a partir de 01.01.2018, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Art. 2º Fica revogada, a partir de 01.07.2017, a Portaria CAT 116 , de 22.12.2016.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.07.2017.