Resolução SMF Nº 2944 DE 29/06/2017


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 30 jun 2017


Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, para incluir o inciso XI do § 4º e o § 17, ambos em seu art. 10.


Gestor de Documentos Fiscais

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que as competições esportivas ou de destreza física ou intelectual são serviços prestados para um grande número de espectadores que, em sua maioria, adquire ingressos em bilheterias distribuídas por diversos pontos da Cidade, do Estado e do País;

Considerando que a Administração Tributária deve agir no sentido de impor aos contribuintes o cumprimento de obrigações acessórias da maneira mais simplificada possível, sem que haja comprometimento da possibilidade de verificação e fiscalização da correição dos valores apurados e recolhidos aos cofres públicos; e

Considerando que a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por jogo, disputa ou evento realizado não prejudica, para as hipóteses de incidência em questão, o controle da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,

Resolve:

Art. 1º O art. 10 da Resolução SMF nº 2.617 , de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 10. (.....)

(.....)

§ 4º (.....)

(.....)

XI - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

(.....)

§ 17. No caso do inciso XI do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por jogo, disputa ou evento, no valor correspondente ao total auferido com a venda de ingressos, pela entidade organizadora do campeonato ou, quando não houver campeonato, pela entidade organizadora da competição esportiva ou de destreza física ou intelectual ou, ainda, quando não houver um terceiro ou um dos competidores organizando a competição, por cada um dos participantes do jogo, disputa ou evento, de acordo com a sua participação na venda de ingressos, informando-se, em qualquer caso, no campo "Discriminação dos Serviços":

I - o jogo, a disputa ou o evento a que se refere; e

II - o dia e o local de sua realização. (NR)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

MARIA EDUARDA GOUVÊA BERTO