Instrução Normativa MCid Nº 25 DE 29/06/2017


 Publicado no DOU em 3 jul 2017


Dá nova redação à Instrução Normativa nº 15, de 18 de julho de 2014, que regulamenta a linha de crédito para aquisição de material de construção - Financiamento de Material de Construção, operada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FIMAC/FGTS.


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O Ministro de Estado das Cidades, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando o disposto na Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, com a redação dada pela Resolução nº 4.555, de 16 de fevereiro de 2017, ambas do Conselho Monetário Nacional, que estabelece as condições das operações de financiamento aplicáveis ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e nas Resoluções do Conselho Curador do FGTS nºs 688, 735 e 838, de 13 de maio de 2012, de 11 de dezembro de 2013 e de 21 de março de 2017, respectivamente, que dispõem sobre condições de contratação de operações de financiamentos no âmbito dos programas habitacionais do FGTS,

Resolve:

Art. 1º Os subitens 5.2 e 6.2 do regulamento anexo à Instrução Normativa nº 15, de 18 de julho de 2014, que regulamenta a linha de crédito para aquisição de material de construção - Financiamento de Material de Construção, operada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FIMAC/FGTS, publicada no Diário Oficial da União em 21 de julho de 2014, Seção 1, páginas 85 a 86, passam a vigorar com a seguinte redação:

"5.2 (.....)

j.2) (.....)

k) utilização de projetos de engenharia e arquitetura e componentes, sistemas e subsistemas construtivos cujas especificações técnicas cumpram as normas fixadas pela ABNT, e conforme regulamentação:

k.1) (.....)

k.2) (.....)

k.3) a utilização de projetos de engenharia e arquitetura, considerando a estruturação de mercado para tal finalidade, será exigida 12 (doze) meses após a publicação das normas a serem fixadas pelo Comitê Brasileiro da Construção Civil da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)."

"6.2 LIMITES OPERACIONAIS

(.....)

a) (.....)

b) empreendimentos compostos por unidades habitacionais que possuirão, individualmente, valor de avaliação dentro dos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional para as operações de crédito celebradas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

6.2.1 (.....)"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO AURELIO QUEIROZ