Publicado no DOE - RJ em 3 jul 2017
Altera o anexo IV da parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014, que trata de obrigações acessórias relativas ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 21/2010, com a alteração dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015, e o constante do Processo nº E-04/059/7/2016,
Resolve:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao art. 1º, do Anexo IV da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
(.....)
III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas: na prestação de serviço interestadual, a partir de 4 de abril de 2016;
b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1º de janeiro de 2018;".
Art. 2º Ficam alterados os § 1º e 2º, do art. 1º, do Anexo IV da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
(.....)
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento