Decreto Nº 14775 DE 03/07/2017


 Publicado no DOE - MS em 4 jul 2017


Acrescenta o § 4º ao art. 29 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 29 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 29 .....:

.....

§ 4º A isenção prevista neste artigo estende-se:

I - às remessas realizadas por estabelecimento agropecuário para qualquer estabelecimento localizado neste Estado, para fins de depósito, em seu nome, e posterior retorno ao estabelecimento de origem, desde que:

a) o estabelecimento depositário esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) as remessas sejam acobertadas por nota fiscal de produtor emitida pelo estabelecimento depositante;

c) o estabelecimento depositário seja detentor de autorização específica, deferida pelo Chefe da Unidade de Fiscalização Regional da respectiva região fiscal;

II - ao retorno, ao estabelecimento agropecuário de origem, dos produtos recebidos para depósito, mediante remessas realizadas na forma prevista no inciso I deste parágrafo, desde que seja acobertado por nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositário." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de julho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda