Publicado no DOU em 6 jul 2017
Altera a Resolução ANP nº 42 de 2011, que estabelece os requisitos necessários à concessão de autorizações de construção e de operação de instalação de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo (GLP), óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos a serem outorgadas a distribuidor, a transportador-revendedor-retalhista (TRR), a produtor de óleos lubrificantes acabados, a coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado e a rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado, bem como à alteração de titularidade da autorização e à homologação de contratos de cessão de espaço.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 784 DE 26/04/2019):
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 375, de 29 de junho de 2017,
Considerando a necessidade de atualização da Resolução ANP nº 42, de 19 de agosto de 2011, com a finalidade de adequá-la à experiência adquirida desde sua publicação;
Resolve:
Art. 1º Fica incluído o parágrafo § 6º do art. 9º da Resolução ANP nº 42, de 19 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
"§ 6º Fica facultada à ANP a realização da vistoria das instalações industriais para fins de Autorização para Operação referente à ampliação de capacidade."
Art. 2º Fica incluído o parágrafo § 7º do art. 9º da Resolução ANP nº 42, de 19 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
"§ 7º Fica dispensada a realização da vistoria das instalações industriais com armazenagem de até 120 m3, exceto para as instalações do setor de lubrificantes e de asfaltos."
DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA