Lei Nº 13729 DE 05/07/2017


 Publicado no DOE - BA em 6 jul 2017


Autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor e a desistência de execuções fiscais nas hipóteses que determina, e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000.00 (vinte mil reais).

§ 1° Entende-se por valor total consolidado o resultante da atualização do crédito principal originário, acrescido dos encargos legais incidentes até a data da apuração.

§ 2° Os créditos tributários de valor inferior ao previsto no caput deste artigo sofrerão a incidência de correção monetária, de acréscimos moratórios e de demais encargos legais, devendo ser ajuizada a execução fiscal quando, separadamente ou consolidados por sujeito passivo, ultrapassarem o limite mínimo fixado nesta Lei, observado o prazo prescricional.

§ 3° A dispensa de ajuizamento de execução fiscal não autoriza a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND e não afasta a obrigatoriedade de PGE de promover medias extrajudiciais de cobrança dos créditos tributários, inclusive o protesto do título e a inscrição em cadastro de inadimplentes, quando cabíveis.

§ 4° O Procurador do Estado poderá, por despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no caput deste artigo, se verificado interesse público que o justifique.

§ 5° As certidões de dívida ativa relativas ao mesmo sujeito passivo serão cobradas em única execução fiscal, desde que se refiram ao mesmo tributo.

(Revogado pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017):

§ 6° Não serão inscritos em Dívida Ativa do Estado os débitos de um mesmo devedor de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (um mil reais)

Art. 2° O Procurado do Estado requererá, na forma do art. 40 da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a suspensão, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de créditos tributários cujo o valor total consolidado, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia de sua satisfação, integral ou parcial.

Art. 3° Os créditos tributários que, decorridos 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva não ultrapassarem o valor fixado no art. 1° desta Lei serão extintos por prescrição, desde que não verificadas quaisquer das causas interruptivas previstas no parágrafo único do art. 174 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1996, Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 4° Ficam os Procuradores do Estado autorizados a desistir de ações de execução fiscal sem renúncia ao crédito tributário, nas hipótese a seguir relacionadas:

I - nas execuções fiscais ajuizada há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido citação ou garantia do juízo, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor, corresponsáveis e bens para satisfação do crédito:

II - nas execuções fiscais movidas exclusivamente contra massa falida, em que não foram encontrados bens no processo falimentar, ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário, quando constatada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência;

III - nas execuções fiscais ajuizadas há mais de 10 (dez) anos contra pessoa jurídica baixada ou cancelada no Cadastro Estadual de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, redirecionadas contra corresponsáveis, desde que esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora;

IV - nas execuções fiscais ajuizadas há mais de 10 (dez) anos contra pessoa jurídica baixada ou cancelada no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS, redirecionadas contra corresponsáveis, desde que frustrada a hasta pública, por pelo menos duas vezes, sendo inviável a substituição da penhora;

V - nas execuções fiscais ajuizadas contra pessoa jurídica dissolvida irregularmente, inexistindo penhora ou frustrada a hasta pública, por pelo menos duas vezes, desde que o redirecionamento contra terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se mostrado ineficaz em razão da ausência de bens penhoráveis;

VI - de falecimento do réu da execução fiscal, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, inclusive no respectivo processo de inventário e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;

VII - nas execuções fiscais redirecionadas ao corresponsável tributário, no caso de seu falecimento, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, inclusive no respectivo processo de inventário.

§ 1° O Procurador do Estado vinculado ao processo executivo submeterá previamente o pedido de desistência à ratificação do superior hierárquico.

§ 2° Suspensa a execução fiscal, o crédito tributário será atualizado e submetido a medidas extrajudiciais de cobrança, enquanto não decorrido o prazo prescricional.

Art. 5° O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos, a qualquer título.

Art. 6° Fica revogada a Lei n° 12.617, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

RUI COSTA

Governador