Resolução CAMEX Nº 44 DE 05/07/2017


 Publicado no DOU em 7 jul 2017


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, originárias da República Popular da China.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Comitê Executivo de Gestão - Gecex - da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001385/2016-00, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, comumente classificados nos itens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo (US$/t) 
República Popular da China   Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.  124,33 
Global Overseas Group Co., Ltd.  563,77  
Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd. 
Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd. 
Demais exportadores  563,77

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Da petição

Em 29 de abril de 2016, a empresa Belgo Bekaert Arames Ltda., doravante também denominada Belgo, BBA ou peticionária, protocolou, por intermédio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, ou simplesmente fios de aço, usualmente classificadas nos itens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH- originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Foi solicitado à Belgo, no dia 30 de maio de 2016, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 16 de junho de 2016.

1.2 Da notificação ao governo do país exportador

Em 6 de julho de 2016, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 26, de 7 de julho de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de fios de aço da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 40, de 8 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 11 de julho de 2016.

1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

1.4.1 Da peticionária, da entidade representativa da indústria doméstica, dos importadores, dos produtores/exportadores e do governo da China

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, o Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (SICETEL), os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigação, bem como o governo da China. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX n° 40, de 8 de julho de 2016, que deu início à investigação.

Ressalta-se que os importadores e produtores/exportadores foram identificados por intermédio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em atenção ao § 4° do citado artigo, foi disponibilizado, ainda na notificação aos produtores/exportadores e ao governo da China, por meio de endereço eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.

Foi dada a oportunidade do governo da China se manifestar com o objetivo de esclarecer se as empresas listadas eram exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação (http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=3961). Ademais, foi informado o prazo de trinta dias, contado da data de ciência da correspondência, para restituição do questionário, que expirou em 15 e 22 de agosto de 2016, para os importadores brasileiros e para os exportadores, respectivamente.

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como país substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal da China, já que esta não é considerada, para fins da investigação em questão, país de economia de mercado. Conforme o § 3° desse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da investigação, os exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo.

Também foram notificados do início da investigação o governo dos EUA e a empresa estadunidense Insteel Industries, Inc. (Insteel), produtora do produto similar nos EUA indicada pela Belgo na petição de início da investigação. Na ocasião, também foi informado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário de terceiro país.

1.5 Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 Da peticionária

A BBA apresentou suas informações na petição de início da investigação em questão e quando da apresentação de suas informações complementares.

1.5.2 Dos importadores

As empresas a seguir solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013 e apresentaram suas respostas ao referido questionário, tempestivamente, dentro do prazo estendido concedido: Awa Distribuidora de Mercadorias e Serviços Ltda. (AWA), South Service Trading S.A. (South Service) e Poly Exportação e Importação Ltda. (Poly).

Em 26 de setembro de 2016 foram solicitadas informações complementares às respostas aos questionários dos importadores AWA e South Service.

O prazo para resposta ao pedido de informações complementares da AWA foi estendido em 11 de outubro de 2016, conforme solicitação feita na mesma data acompanhada de justificativa. A South Service não apresentou resposta ao pedido de informações complementares e tampouco solicitou, previamente, prorrogação para apresentação da referida resposta.

Em 21 de outubro de 2016, a AWA apresentou resposta ao pedido de informações complementares e conjuntamente trouxe aos autos confidenciais declarações, que serão tratadas mais adiante neste documento, de 9 (nove) clientes da importadora sobre o mercado de fios de aço e sobre eventual aplicação de direito antidumping definitivo às importações de fios de aço oriundos da China. Ainda sobre essa resposta às informações complementares, destaca-se que foi juntado aos autos restritos, em 28 de novembro de 2016, documento que informa à representante legal da importadora que não se poderiam levar em consideração as referidas declarações apenas na forma confidencial por não possibilitar o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

1.5.3 Dos produtores/exportadores

O produtor chinês Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. (Silvery Dragon) solicitou prorrogação do prazo para restituição do questionário do exportador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013 e apresentou sua resposta dentro do prazo estendido concedido.

Cabe mencionar que o questionário apresentado pela Silvery Dragon continha, também, informações relativas à sua filial (Hejian Branch Office) e à empresa relacionada Silvery Dragon Group Technology and Trading Co., Ltd. (Silvery Dragon Trading), que, de acordo com o verificado, foi a responsável pelas exportações de fios de aço da Silvery Dragon para o Brasil. Doravante, as empresas Silvery Dragon, Silvery Dragon Trading e Hejian Branch Office, quando tratadas em conjunto, serão denominadas Grupo Silvery Dragon.

Em 22 de setembro de 2016 foram solicitadas informações complementares em atenção à resposta ao questionário do grupo produtor/exportador Silvery Dragon. O prazo para apresentação das informações complementares foi prorrogado em 11 de outubro de 2016, conforme solicitação feita na mesma data acompanhada de justificativa e a resposta foi apresentada tempestivamente, em 24 de outubro de 2016.

Os outros produtores identificados, Global Overseas Group Corporation Limited., Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd e Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd. não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do exportador.

Cabe mencionar que não houve resposta ao questionário enviado ao produtor de fios de aço do terceiro país de economia de mercado.

1.6 Do terceiro país de economia de mercado

Inicialmente, cumpre ressaltar que a China, para fins da investigação, não é considerada país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Nesse sentido, para indicar a metodologia razoável e o país substituto para fins de apuração do valor normal, a BBA inicialmente considerou a inexistência de publicações técnicas que informem o preço de fios de aço para concreto protendido de relaxação baixa ou normal. Além disso, ponderou sobre o fato de que os dados estatísticos de exportação ou importação dos principais países exportadores e importadores mundiais não permitem a depuração da informação que seria necessária, pois os códigos tarifários nos quais esses fios se classificam compreendem outros produtos, o que afetaria a justa comparação.

Assim, a peticionária sugeriu como metodologia a construção do valor normal utilizando-se os EUA como país substituto, já que "possui mercado relevante no segmento de protendidos, fruto da existência de uma indústria da construção civil forte, que utiliza as técnicas mais modernas de construção".

Nesse sentido, os EUA foram sugeridos como país substituto para fins de apuração do valor normal para a China por se tratar de país de economia de mercado com produção relevante de fios de aço, com destaque para a empresa Insteel.

Dessa forma, considerando as justificativas apresentadas pela peticionária e o estabelecido no § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se apropriado o país substituto sugerido na petição.

1.6.1 Das manifestações acerca do terceiro país de economia de mercado

Sobre a seleção dos EUA como terceiro país para a construção do valor normal, a South Service alegou, em sua resposta ao questionário, que as exportações dos Estados Unidos da América não representariam volume relevante para o Brasil. De acordo com o importador, segundo o item 5.1.1 constante do Parecer DECOM n° 26, de 2016, que deu início à investigação, no que tange ao volume de operações, sequer apareceriam os EUA, visto que comporiam o grupo "Demais Países", os quais, mesmo somados, apresentariam volumes insignificantes que justificassem a sua escolha como país substituto. Ainda, segundo a importadora, não teriam sido computadas ou levadas em consideração as importações mexicanas dos Estados Unidos da América, o que por certo diminuiria substancialmente o valor normal aferido.

1.6.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

Em se tratando da China, especificamente, há que se observar o seu protocolo de acessão à OMC, o qual, em seu art. 15, faculta aos membros importadores utilizar, para fins da comparação prevista no art. 2.4 do Acordo Antidumping, metodologia que não se baseie nos custos e preços praticados naquele país, caso os produtores investigados não comprovem, claramente, que prevalecem condições de mercado na indústria produtora do produto similar.

Ocorre que, não obstante seja possível à autoridade investigadora utilizar-se dos preços e custos praticados em país substituto para apuração do valor normal chinês, não há, na normativa antidumping internacional, qualquer critério pré-definido que balize a escolha do referido país substituto.

O Decreto n° 8.058, de 2013, em seu art. 15, § 1°, buscando suprir essa lacuna, apresentou a seguinte lista exemplificativa de parâmetros para escolha do país substituto apropriado, os quais deverão ser avaliados à luz das informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou pelo exportador:

a) volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;

b) volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

c) similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;

d) disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; e

e) grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

Quando do início da investigação, considerou-se apropriada a escolha dos EUA como país substituto, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 15 do Regulamento Brasileiro, que estabelece que o valor normal poderá ser determinado com base no valor construído do produto similar em um país substituto.

De outra parte, a escolha dos EUA está de acordo com os requisitos previstos no artigo supracitado, uma vez que esse país possui mercado relevante no segmento de protendidos, fruto da existência de uma indústria da construção civil forte, que utiliza as técnicas mais modernas de ramo de construção. Ademais, ainda de acordo com a legislação, o país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador. Nesse sentido, não houve manifestações tempestivas, embasadas, do produtor ou exportador contrárias à seleção do país substituto.

Ademais, de acordo com o parágrafo 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e seja apresentada, juntamente com os respectivos elementos de prova, dentro do prazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da investigação. Nota-se pela leitura do dispositivo supracitado que o importador não consta do rol de partes que podem sugerir terceiro país alternativo. Ainda que o pudesse, a manifestação apresentada pela South Service não foi acompanhada de elementos de prova ou de qualquer sugestão alternativa de terceiro país de economia de mercado.

1.6.3 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

Tendo em vista a ausência de manifestações dentro do prazo estipulado pelo § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, sobre a escolha dos EUA como país substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal e, também, a ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova do único produtor/exportador chinês habilitado para eventual reavaliação das condições de mercado no qual opera o setor de fios de aço na China, consoante o disposto no art. 16 do Regulamento Brasileiro, foi mantida a decisão de considerar os EUA como o país substituto para determinação do valor normal da China.

1.7 Das verificações in loco

1.7.1 Da peticionária

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Belgo, no período de 8 a 12 de agosto de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela peticionária no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica apresentados no item 6 deste documento já incorporam os resultados da verificação in loco .

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.2 Do produtor/exportador

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco nas instalações do Grupo Silvery Dragon, no período de 21 a 23 de novembro de 2016, em Tianjin, China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade com a instrução constante do § 1° do art. 52 do Regulamento Brasileiro, o governo da China foi notificado da realização de verificação in loco no grupo produtor/exportador chinês.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em sua informação complementar. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.3 Das manifestações acerca da verificação in loco no produtor/exportador

Em documento protocolado em 10 de fevereiro de 2017, a BBA se manifestou com relação à verificação in loco realizada nas empresas do Grupo Silvery Dragon. Primeiramente, foi abordado que, ao iniciar a verificação, a empresa chinesa havia solicitado a correção de certos dados e que, além desses dados corrigidos, a autoridade investigadora brasileira havia identificado outros erros, como a incongruência relativa à quantidade de clientes brasileiros da Silvery Dragon. Ademais, destacou que a parte disponibilizada, de forma restrita, da explicação fornecida pela empresa constante do relatório de verificação in loco sobre tal divergência não fora suficiente para a compreensão do fato.

Outro ponto apresentado na manifestação diz respeito à divergência encontrada no CODPROD das faturas analisadas. De acordo com a BBA a comparação entre os preços estaria prejudicada "uma vez que dificuldades relacionadas ao CODPROD poderiam afetar, também, a identificação do CODIP, o qual foi considerado no cálculo da subcotação" e também poderia afetar a análise da proposta de compromisso de preço.

Em sequência, a empresa apontou divergência na comprovação de pagamento de duas faturas, mais especificamente nas últimas parcelas e também no preço reportado e verificado da fatura de numeração 2014943-3.

Ainda em relação à verificação in loco no grupo chinês, a BBA enfatizou que em razão das divergências identificadas pela equipe técnica da autoridade investigadora e com base nos fatos relatados na versão restrita do relatório, a peticionária entendeu que a Silvery Dragon não teria direito ao lesser duty em caso de aplicação de medida antidumping.

1.7.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

Sobre os pontos destacados pela BBA, o relatório de verificação in loco da Silvery Dragon explanou detalhadamente a incongruência ocorrida com relação à quantidade de clientes brasileiros inicialmente reportada pela empresa e a lista de clientes obtida durante a realização do procedimento da visita técnica. Contudo, parte da explicação está em base confidencial a pedido da empresa chinesa. Considerou-se que as informações verificadas no sistema contábil da empresa relacionadas a esse assunto culminaram na convicção da autoridade investigadora brasileira em afirmar que essa divergência não afetou a confiabilidade da base de dados fornecida e verificada no que tange às exportações destinadas ao Brasil no período de análise de dumping.

Ademais, ao contrário do apresentado na manifestação, não foi "solicitada, pela empresa, a correção de certos dados.", mas sim foi dada a oportunidade pela autoridade investigadora brasileira de apresentação de pequenas correções iniciais, ao amparo do § 7° do art. 175 do Regulamento Brasileiro, e a empresa, então, apresentou os dados corrigidos. Cabe acrescentar que a correção se deu basicamente nas fórmulas presentes nas planilhas apresentadas e em certos dados de despesas financeiras que não são utilizados pela autoridade investigadora em função de a China não ser considerada, para fins de defesa comercial, país de economia de mercado. Nesse sentido, as correções puderam ser, para o caso em questão, consideradas pontuais e sem maiores reflexos para a condução da verificação e da investigação.

As divergências relacionadas ao CODPROD nas faturas analisadas ocorreram somente em relação à lista de movimentação de estoque. Nas faturas físicas, nos dados de venda presentes no sistema e nos demais documentos comprobatórios (Conhecimento de embarque, packing list , declaração de exportação e etc.) o CODPROD vislumbrado foi conciliado, sem qualquer divergência, com o reportado previamente à autoridade investigadora. Isso posto, não há o que se falar em "fundamental relevância" dessa divergência em relação aos resultados obtidos com a verificação in loco , tampouco sobre a análise de proposta de compromisso de preço.

Sobre a divergência no pagamento nas faturas 2015505 e 2015505-1, cumpre esclarecer que a última parcela de pagamento de cada uma das faturas em questão foi paga de forma conjunta. Logo, no comprovante bancário fornecido, o valor presente nesse documento representou a soma referente ao pagamento da última parcela de ambas as notas.

Acerca da fatura 2014943-3, esclarece-se que a diferença verificada no preço unitário de 0,8% a menor já foi incorporada na base de dados da empresa utilizada nos cálculos da investigação em questão.

Por fim, entende-se que os resultados obtidos com a verificação in loco no Grupo Silvery Dragon conduzem sim para aplicação do lesser duty no caso de proposição de medida antidumping, consoante o disposto no § 1° do art. 78 do Regulamento Brasileiro.

1.8 Da determinação preliminar e do direito provisório

1.8.1 Do pedido de aplicação de direitos provisórios

Em manifestação protocolada em 19 de outubro de 2016, a indústria doméstica solicitou aplicação de direito provisório uma vez que teria sido constatado no processo existência de dumping e dano decorrente dessa prática e que o mercado voltaria a crescer, levando ao aumento das importações a preço de dumping.

Informou que, além da aplicação em obras ferroviárias e relacionadas à energia eólica, estaria sendo desenvolvido novo mercado para utilização de fios de aço em postes de eletrificação.

De acordo com a manifestação, haveria estudos para implantação de novas linhas ferroviárias e projetos em diversas áreas em que seriam utilizados fios de aço, conforme documentos juntados ao processo. Ademais, a ampliação da utilização de geradores de energia eólica e o crescimento do mercado de postes de eletrificação contribuiriam para o aumento da demanda por fios de aço.

O documento concluiu que o mercado de fios de aço voltaria a crescer, sendo impulsionado pelas medidas anunciadas pelo Governo brasileiro, por investimentos privados e pelo desenvolvimento de novos mercados. Ainda, segundo a peticionária, esses fatos coadunariam para o aumento da prática de dumping pelos exportadores chineses, visando aumentar sua participação no mercado brasileiro.

1.8.2 Da determinação preliminar

Com base no Parecer DECOM n° 48, de 31 de outubro de 2016, nos termos do § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX n° 65, de 3 de outubro de 2016, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2016, a SECEX tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

1.8.3 Da aplicação de medida provisória

Conforme recomendação constante do Parecer DECOM n° 48, de 2016, nos termos do art. § 6° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX n° 119, de 23 de novembro de 2016, publicada no D.O.U., de 28 de novembro de 2016, foi aplicado direito antidumping provisório às importações de fios de aço, originárias da China, nos montantes especificados no quadro a seguir.

Origem

Produtor/Exportador 

Direito Antidumping Provisório(em US$/t) 
China Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.  199,19 
Global Overseas Group Co., Ltd.  505,56 
Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd.  505,56 
Tianjin Shengte Prestressed Concrete SteelStrand Co., Ltd.  505,56 
Demais  505,56 

 

1.9 Da proposta de compromisso de preço

No dia 11 de janeiro de 2017, as empresas do Grupo Silvery Dragon protocolaram proposta de compromisso de preço, com base no Decreto n° 8.058, de 2013 e na Portaria SECEX n° 36, de 18 de setembro de 2013.

Por intermédio do documento em questão, o grupo produtor/exportador chinês apresentou proposta de preço mínimo, em base CIF, nas operações de exportação de fios de aço realizadas pela Silvery Dragon Trading para o Brasil. Segundo a proposta de compromisso, o preço sugerido foi calculado de maneira a evitar a ocorrência de dano à peticionária em função das exportações da empresa chinesa.

Para construção do preço CIF proposto a título de preço mínimo de exportação, a empresa levou em consideração a diferença (US$ 199,19/t) entre o preço ajustado da indústria doméstica e o preço de exportação CIF internado da Silvery Dragon Trading evidenciado quando da publicação da determinação preliminar. Nesse sentido, o produtor/exportador chinês se baseou no preço final a ser pago pelo importador caso ele importasse fios de aço pagando o direito antidumping calculado preliminarmente, em reais, e levou o valor à base CIF proposta como preço mínimo no compromisso.

A metodologia apresentada encontra-se a seguir:

(i) o Grupo Silvery Dragon estimou o preço de exportação em base FOB que resultaria em um cenário de não dano;

(ii) ao preço FOB, foi adicionado o seguro internacional, calculado como 3% do preço FOB, e, em sequência, o frete internacional (US$ 100/t) para se obter o preço de exportação em base CIF. Com relação ao frete internacional, foi destacado que o valor proposto levou em consideração o preço médio praticado durante todo o período de dano uma vez que os preços praticados a título de frete internacional em 2015 (P5), de acordo com o documento, foram considerados pelo exportador extremamente baixos em relação ao preço histórico para esse tipo de serviço;

(iii) ao preço CIF, foram adicionados os valores referentes: ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), calculado com 25% do frete internacional, às despesas de internação, calculadas como 4,1% do preço CIF, e ao imposto de importação para fios de aço, que erroneamente foi apresentado como sendo 14% na solicitação, mas que na realidade é 12%, também sobre o preço CIF, obtendo-se, portanto, o preço de exportação CIF internado;

(iv) em sequência, o preço CIF internado foi convertido de dólares estadunidenses para reais considerado a taxa média de 2015 provida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de R$ 3,33 para US$ 1.

De acordo com a Silvery Dragon, com essa metodologia de cálculo, obteve-se o preço CIF internado, líquido de demais despesas, de US$ 691,09/t, o qual, de acordo com a solicitação, permitiria que a indústria doméstica de fios de aço não sofresse mais dano em decorrência das importações chinesas a preço de dumping.

Foi mantida a prática observada que garante prazo de pagamento de até 90 dias a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria. O preço mínimo não previu a inclusão de descontos, abatimentos, bônus ou qualquer outro tipo de dedução aos clientes do Grupo Silvery Dragon.

De maneira a cumprir o disposto no art. 9° da Portaria n° 36, de 2013, a proposta em questão apresentou mecanismo de correção periódica do preço mínimo do compromisso com base na variação do preço da principal matéria-prima utilizada na produção de fios de aço: o fio-máquina de alto teor de carbono. Cumpre mencionar que a metodologia proposta considerou a atualização a cada 3 (três) meses com base na variação do preço FOB do fio-máquina no mercado estadunidense por intermédio dos dados disponibilizados pela American Metal Market (AMM). A fórmula utilizada para o ajuste de preço contida na proposta é a seguinte: Preço acordado em prática no período imediatamente anterior ao do reajuste x (1 + variação trimestral do preço do fio-máquina para o trimestre imediatamente anterior ao do reajuste).

Com relação ao monitoramento dos preços, a proposta previu que o Grupo Silvery Dragon forneceria, para os períodos de 1 de janeiro a 30 de junho e de 1 de julho a 31 de dezembro, de cada ano civil, informações referentes às exportações do grupo para o Brasil. Ademais, houve o comprometimento em apresentar relatório contendo dados detalhados das operações de exportação em até 40 dias a contar do final de cada semestre do ano calendário.

Ademais, o Grupo Silvery Dragon se comprometeu a não:

(i) conceder descontos, abatimentos, bonificações ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda de fios de aço, que implique preço compromissado inferior ao acordado;

(ii) pagar comissão que implique preço inferior ao acordado;

(iii) apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do compromisso de preço;

(iv) prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto em questão;

(v) prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto objeto do compromisso de preço ou sobre a identidade do produtor/exportador;

(vi) exportar fios de aço não fabricados pelo Grupo Silvery Dragon, exceto em caso de mercadoria exportada para realização de testes no Brasil;

(vii) efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, por meio de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;

(viii) emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;

(ix) emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as quais a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial ou da nota fiscal de revenda;

(x) envolver-se em práticas de circunvenção.

Com relação às mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja anterior à eventual publicação, no D.O.U., do compromisso de preço, não seria exigido o cumprimento do preço acordado e sim o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução CAMEX n° 119, de 2016. De maneira similar, a atualização dos preços acordados seria aplicável a mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja posterior à publicação da respectiva atualização de preços no D.O.U.

De acordo com o documento apresentado, a proposta: conteria todas as informações requeridas pelo art. 6° da Portaria n° 36, de 2013; garantiria que as autoridades brasileiras controlassem o preço praticado e também atualizassem esse preço de maneira confiável; garantiria que as exportações fossem realizadas somente pela trading company relacionada ao produtor chinês, facilitando o controle e conferência das documentações comprobatórias e, por final, permitiria o monitoramento do preço e expressamente autorizaria verificações in loco periódicas nas empresas do Grupo Silvery Dragon.

Em 9 de fevereiro de 2017, o Grupo Silvery Dragon foi notificado da recusa à proposta de compromisso de preço em razão das deficiências presentes no documento apresentado, conforme prevê a Portaria SECEX n° 36, de 2013.

De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto n° 8.058, 2013, foi concedido prazo até 23 de fevereiro de 2017, improrrogável, para que fosse apresentada manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso de preço protocolada.

Em 23 de fevereiro de 2017, o Grupo Silvery Dragon apresentou complementação da proposta de compromisso de preço, levando em conta as deficiências elencadas pela autoridade investigadora no texto inicial.

O texto de oferta de compromisso de preço apresentou, além das informações básicas já mencionadas anteriormente:

(i) novo preço mínimo inicial CIF, líquido de demais despesas, de US$ 709,34/t;

(ii) limitação de quantidade exportada de fios de aço para o Brasil, em base anual, sendo que para 2017 (período-base) a quantidade máxima proposta foi 6.000t. Como fator de ajuste, a proposta destacou que, a partir de 2018, o limite de volume deveria ser atualizado conforme a variação relativa do índice "Taxa de Variação de Setores - Construção Civil", publicado pela Coordenação de Contas Nacionais da Diretoria de Pesquisas do IBGE, em relação ao índice anual do período imediatamente anterior.

(iii) novo prazo de pagamento de 60 dias após o embarque da mercadoria, prevendo penalidade no caso de atraso de pagamento pelo importador conforme a seguinte metodologia: valor CIF da fatura * ((taxa de juros "LIBOR dólar 6 meses" + taxa "Risco País EMBI+") / 180 * número de dias de atraso no pagamento). A proposta destacou que a taxa de juros "LIBOR dólar 6 meses" de referência utilizada na fórmula deveria ser a publicada na data do embarque dos produtos na China, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil e a taxa "Risco País EMBI+" ("Emerging Markets Bonds Index Plus") deveria ser considerada em pontos percentuais, conforme publicada na data do embarque dos produtos na China pelo Banco estadunidense JPMorgan.

(iv) nova fórmula de ajuste de preço mínimo, mantendo a periodicidade de ajuste de três em três meses, a partir dos três primeiros meses de vigência do compromisso. A fórmula proposta foi a seguinte: ((0,67 * "Preço acordado em prática no período imediatamente anterior ao do reajuste") * (1 + "variação relativa trimestral do preço do fio-máquina de alto carbono para o trimestre imediatamente anterior ao do reajuste)) + ((" 0,33 * Preço acordado em prática no período imediatamente anterior ao do reajuste ") * (1 +"variação relativa trimestral do IPA-OG para o trimestre imediatamente anterior ao do reajuste)). O preço do fio-máquina seria baseado nos dados disponibilizados pela publicação CRU Steel Long Products Monitor e o custo de obtenção da publicação seria do Grupo Silvery Dragon.

Em 24 de março de 2017, o Grupo Silvery Dragon foi notificado da recusa à proposta de compromisso de preço em razão das deficiências presentes no documento apresentado, conforme prevê a Portaria SECEX n° 36, de 2013.

De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto n° 8.058, 2013, foi concedido prazo até 13 de abril de 2017, improrrogável, para que fosse apresentada manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso de preço protocolada.

Dia 13 de abril de 2017, o Grupo Silvery Dragon apresentou nova complementação de proposta de compromisso.

A proposta readequada, além das informações básicas contidas nas versões anteriores, apresentou:

(i) novo preço mínimo CIF, líquido de demais despesas, de US$ 711,18/t, equivalente a R$ 2.368,24/t, convertido com base na taxa de câmbio média do período da investigação de dumping divulgada pelo Banco Central do Brasil;

(i) novo prazo de pagamento concedido pelo Grupo SD aos importadores brasileiro, que não poderá exceder o prazo de 90 dias, a contar da data de embarque dos produtos em porto na China. A proposta definiu que no caso de atraso no pagamento dos produtos, o preço de exportação será ajustado pelo custo financeiro decorrente do prazo de pagamento adicional, correspondente a 1% ao mês.

(ii) metodologia de ajuste de preço mínimo diversa da anterior, levando em conta a seguinte fórmula e previsões:

"6.2 Preço A (US$) = ((0,67* Preço B (US$) * (1 + ∆ do preço do fio-máquina de alto carbono para o período do ajuste)) + (0,33* Preço B (US$) * (1 + ∆ IPA-OG))

Em que:

Preço A (US$) = preço do compromisso ajustado;

Preço B (US$) = preço do compromisso vigente no momento da publicação do ajuste;

e

∆ do preço do fio-máquina de alto carbono para o período do ajuste = variação do

preço do fio-máquina de baixo carbono no Brasil para o período do ajuste, divulgado pelo CRU Steel Long Products Monitor

∆ IPA-OG = variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais no período de ajuste."

ou

"6.4 Preço A (R$) = ((0,67* Preço B (R$) * (1 + ∆ do preço do fio-máquina de alto carbono para o período do ajuste)) +(0,33* Preço B (R$) * (1 + ∆ IPA-OG))

Em que:

Preço A (R$) = preço do compromisso ajustado;

Preço B (R$) = preço do compromisso vigente no momento da publicação do ajuste;

e

∆ do preço do fio-máquina de alto carbono para o período do ajuste = variação do

preço do fio-máquina de baixo carbono no Brasil para o período do ajuste, divulgado pelo CRU Steel Long Products Monitor

∆ IPA-OG = variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) -Produtos Industriais no período de ajuste."

[...]

6.5 O preço em reais ajustado conforme o item 6.4 será dividido pela taxa de câmbio média do período de ajuste, divulgada pelo Banco Central do Brasil. O resultado será comparado ao preço, em dólares estadunidenses, segundo a metodologia constante do item 6.2.

6.6. O preço ajustado será aquele que resultar mais elevado após a comparação entre os preços em dólares estadunidenses, prevista no item 6.5."

Em 4 de maio de 2017, o Grupo Silvery Dragon foi notificado da recusa à proposta de compromisso de preço em razão das deficiências presentes no documento apresentado, conforme prevê a Portaria SECEX n° 36, de 2013.

De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto n° 8.058, 2013, foi concedido prazo até 8 de maio de 2017, improrrogável, para que fosse apresentada manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso de preço protocolada.

Cumpre destacar que não foi protocolado novo ajuste à proposta inicial de compromisso de preço até a data limite estipulada de 8 de maio de 2017. Em função disso, não será aceita oferta de compromisso de preço.

1.9.1 Das manifestações acerca da proposta de compromisso de preço

A BBA, em 10 de fevereiro de 2017, se manifestou com relação à proposta de compromisso de preço apresentada pelo Grupo Silvery Dragon. Sugeriu, com relação ao item c (mecanismo de correção de preço) do ofício de recusa da proposta, que fosse levado em conta que a matéria-prima (fio-máquina de alto teor de carbono) correspondeu a 67% do valor normal e que haveria outros fatores que influenciariam no custo e consequentemente no preço do fio de aço. A empresa destacou que em função do excesso de capacidade chinês de produção de produtos siderúrgicos no geral, a variação no preço da matéria-prima poderia influenciar negativamente o preço mínimo ofertado.

Tendo em vista a existência de outros elementos que impactam de forma relevante no custo de produção e no preço do fio de aço, foi sugerido que o mecanismo de correção do preço levasse em conta algum índice de preços do Brasil e que tal variação incidisse sobre o preço CIF proposto.

Com relação ao item d (frete proposto não condizente com o verificado nos períodos analisados), a Belgo enfatizou que não foi apresentada nenhuma justificativa de ordem técnica que explicasse a utilização de valores tão díspares em relação ao verificado em P5.

Acerca da proposição de correção do preço mínimo com base na variação do preço da matériaprima conforme o constante na publicação AMM, foi destacado pela peticionária que a Silvery Dragon não contestou o uso do CRU Steel Long Products Monitor e que tal publicação serviu de base para construção do valor normal. Mencionou, ainda, que na hipótese de apresentação de nova proposta contendo a correção com base no AMM, deveriam ser apresentados os dados da publicação referente a todos os meses do período de investigação de dumping para posterior análise da autoridade investigadora.

Sobre o prazo de pagamento, solicitou-se que no caso de apresentação de nova proposta fosse acrescido disposição que previsse o pagamento de despesas financeiras na hipótese de concessão de prazo de pagamento de 90 (noventa) dias ou superior.

A BBA sugeriu a inclusão de cláusula limitadora de volume exportado em função da recessão ainda enfrentada pelo Brasil, pela evolução da participação no mercado das importações investigadas e pelo comportamento dos preços praticados pela empresa chinesa. Como metodologia de cálculo de volume delimitador, ponderou que fosse levado em consideração não somente a participação da empresa no mercado nos períodos anteriores, mas também dos demais países exportadores e, inclusive, dos demais exportadores chineses identificados. Além disso, no estabelecimento desse volume máximo, solicitou que fosse considerado que a demanda de fios de aço se manteve elevada em P3 e P4, mas que em P5 o mercado havia caído.

A Belgo se mostrou contraria ao item 5.5 da proposta apresentada alegando que não há a necessidade de "introdução de novas modalidades de revisão no âmbito do compromisso de preços, em especial por não haver previsão legal".

Como conclusão, destacou a necessidade de adoção de metodologia distinta da usualmente utilizada no tocante ao cálculo do lesser price com a finalidade de garantir, caso homologada, uma proposta de compromisso de preços que não se mostre ineficaz. Como pano de fundo para a solicitação, a empresa destacou a situação de inflação e recessão atualmente vislumbrada no Brasil que acabaria por afetar o setor de construção civil e que uma proposta ineficaz não cessaria o quadro de dano enfrentado pela empresa.

Em 14 de março de 2017, em nova manifestação, a BBA alegou que a complementação da proposta de compromisso de preço apresentada pelo Grupo Silvery Dragon, em 23 de fevereiro de 2017, não permitiria à indústria doméstica se recuperar do dano sofrido em função das exportações chinesas de fios de aço a preço de dumping para o Brasil.

Foi dado principal destaque à volatilidade do preço do fio-máquina de alto teor de carbono no mercado mundial e, consequentemente, no mercado estadunidense, atrelado também à elevada participação do custo dessa matéria-prima na composição do preço do fio de aço.

A manifestação apresentou dados de importação relativos à China e demais países exportadores de fios de aço para o Brasil, já constantes nos documentos elaborados pela autoridade investigadora, e destacou a preocupação da peticionária com relação ao volume máximo a ser exportado sugerido na proposta de compromisso. De acordo com o documento, seria "significativamente maior do que o total importado pelo Brasil em todos os períodos, considerando todos os produtores/exportadores chineses". Demonstrou preocupação, novamente, com a recessão econômica no Brasil e seus efeitos sobre o setor da construção civil.

A BBA solicitou, no caso de aceitação de cláusula de limitação de quantidade exportada em eventual aquiescência de proposta de compromisso de preço, que fosse levado em consideração a diminuição do mercado de construção civil, desde P5, bem como a participação do Grupo Silvery Dragon no total de fios de aço exportado pela China para o Brasil em P1 e P2, períodos nos quais, de acordo com a BBA, as importações investigadas corresponderam a cerca de 5% do mercado brasileiro.

Sugeriu também que fosse revista a redação constante do item 5.4 da complementação de oferta do compromisso em função de eventual revisão de final de período ser iniciada em 2022 e não em 2021 conforme a proposta apresentada.

Com relação ao item 5.5 que previa a penalidade no caso de atraso no pagamento, a Belgo destacou que a taxa de juros proposta (Libor + Risco Brasil) seria menor que a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e constituiria em forte incentivo para o atraso de pagamento pelo importador brasileiro.

Como sugestão, a BBA sugeriu a utilização da taxa média de capital de giro menor que 365 dias divulgada pelo Banco Central do Brasil e aplicação de multa moratória.

Foi destacado que a atualização do preço apresentada, levando em consideração a variação trimestral do IPA-OG e do preço da matéria-prima para o trimestre imediatamente anterior ao do reajuste, tornaria o compromisso, caso homologado, ineficaz em função do lapso temporal entre o período utilizado como base para proposição de preço mínimo (1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015) e a data de eventual assinatura de compromisso de preço (2017).

A peticionária destacou que em P5 sua cesta de fios de aço destinada ao mercado brasileiro foi composta de 11 CODIPs e, utilizando-se desse fato, calculou sugestão de preço de não dano no montante de US$ 856,93/t. De acordo com a empresa, esse seria o preço mínimo que deveria ser levado em consideração em eventual proposta de compromisso de preço, com a justificativa de que as medidas antidumping não poderiam limitar os CODIPs eventualmente exportados e que tal preço refletiria um cenário de ausência de dano considerando o produto investigado como um todo.

Logo em seguida, a BBA apresentou o ajuste de preço inicial, levando em conta o lapso temporal de 18 meses desde o último mês do período de investigação de dumping até a data provável de encerramento da investigação e a fórmula proposta na oferta de compromisso.

Como condições para homologação da oferta de compromisso de preço, a Belgo solicitou que houvesse reconsideração do preço base de não dano e que ele fosse atualizado. Alternativamente ao pedido de atualização, a peticionária requereu que fosse realizado o primeiro ajuste em período não superior a 30 dias da publicação da decisão final.

Ao final, foram mencionados os ofícios expedidos pela autoridade investigadora que explicitaram os motivos de recusa da proposta de compromisso de preço ofertada pela Silvery Dragon e acrescentado pela BBA que "foram concedidas oportunidades suficientes para a Silvery Dragon rever a proposta anteriormente apresentada, não devendo ser permitida apresentação de nova proposta de compromisso de preços sem que seja concedida à indústria doméstica oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa."

1.9.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

Com relação aos pontos destacados pela peticionária, destaca-se que na comunicação emanada pela autoridade investigadora, em 9 de fevereiro de 2017, que recusou proposta inicial de compromisso de preço os seguintes argumentos foram elencados para se declinar a oferta de preço mínimo:

a) não ficou claramente evidenciado que a Silvery Dragon Trading exportará exclusivamente fios de aço fabricados pela Silvery Dragon matriz ou das demais filiais e tampouco que a Silvery Dragon matriz e demais filiais somente irão exportar fios de aço por intermédio da Silvery Dragon Trading;

b) o percentual do Imposto de Importação aplicado ao preço CIF proposto foi erroneamente computado como 14%, sendo 12% o percentual efetivo;

c) o mecanismo de correção do preço mínimo proposto não prevê a correção inflacionária dos componentes de custos fixos associados à produção de fios de aço;

d) na formação do preço CIF proposto, o valor aplicado a título de frete internacional não condiz com as médias verificadas pelo Departamento nos 5 (cinco) períodos investigados. Em função disso, o valor computado como AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante), que é calculado como um percentual do frete, foi superestimado;

e) não ficou claro que, para fins de o monitoramento dos preços, as empresas do grupo Silvery Dragon deverão disponibilizar relatório contendo todas as vendas realizadas ao Brasil, mesmo aquelas de mercadorias que não se enquadrem na definição do produto abrangido pelo compromisso de preços;

f) não foi esclarecida a motivação de emprego de outra publicação (American Metal Market) na correção periódica do preço mínimo que não a já utilizada na construção do valor normal da investigação em questão (CRU Steel Long Products Monitor). Não restou claro se a parte arcaria com os custos de assinatura da publicação;

g) não foi apresentada penalidade a ser aplicada caso o pagamento seja efetuado após o prazo máximo estipulado. Tal disposição é necessária em função de o importador não ser parte relacionada e, por isso, o pagamento ficaria condicionado à efetivação por parte alheia ao compromisso, fora do controle do produtor/exportador chinês;

h) não ficou evidente que o preço CIF proposto estaria já líquido das taxas de transferências bancárias/telegráficas.

Nesse sentido, a maioria dos pontos levantados pela Belgo já foram objeto de discussão. Acerca da cláusula limitadora de quantidade e da metodologia para o cálculo do preço mínimo, entende-se que a inclusão de quotas quantitativas em eventual proposta de compromisso de preço não seja cabível, no caso em questão, em função de o grupo Silvery Dragon ser beneficiário da regra do menor direito. Nesse caso, o cálculo para eventual construção do preço mínimo deverá, necessariamente, se basear no preço de não dano da indústria doméstica e não em qualquer outro preço inferior a este, não possibilitando, portanto, a adoção de limitações quantitativas que, eventualmente, possam impactar a concorrência no mercado brasileiro.

Com relação ao item 5.5 da proposta inicial de compromisso de preço, para o caso em questão, entende-se que as revisões possíveis a serem aplicadas em procedimentos de defesa comercial são as elencadas no Regulamento Brasileiro.

Acerca da nova manifestação da BBA com relação à complementação de proposta de compromisso de preço, foi expedida comunicação, em 24 de março de 2017, que elencou os seguintes motivos para se recusar a oferta:

a) não ficou claramente evidenciado, no item 4.1 da proposta, que o produto sujeito ao compromisso será aquele produzido exclusivamente pelas empresas do grupo Silvery Dragon;

b) a penalidade a ser aplicada caso o pagamento seja efetuado após o prazo máximo estipulado não reflete as condições reais de mercado de juros no Brasil.

c) em função da proposta de preço mínimo ser baseada no preço de não dano da indústria doméstica, o percentual de ajuste do preço referente à matéria-prima deveria levar em consideração a sua variação no mercado brasileiro e não no mercado estadunidense.

d) não ficou evidenciado que o componente de correção inflacionária no mecanismo de correção do preço mínimo levaria em conta o IPA - OG setor industrial;

e) não ficou clara a necessidade de inclusão, nos itens 7.1.8 e 7.1.9 da proposta de compromisso de preço, de referências a "notas fiscais de revenda".

Quando da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, a autoridade investigadora expôs sua posição acerca da não possibilidade, para o caso em questão, de inserção de limitadores quantitativos em eventual proposta de compromisso de preço. Nesse sentido, não há o que se falar em índices e metodologias para mensuração e atualização de quotas quantitativas no âmbito da proposta de compromisso de preço.

Acerca da penalidade a ser aplicada em caso de atraso no pagamento por parte do importador brasileiro, a proposta final apresentada previu aplicação de juros de 1% ao mês, pro rata. Esse percentual não constitui "um incentivo ao atraso de pagamento" por estar em consonância com as taxas de juros aplicadas no mercado brasileiro.

Sobre a questão da ineficácia do compromisso em função do lapso temporal entre o período utilizado como base para proposição de preço mínimo e sua eventual assinatura, a proposta final previu atualização do preço mínimo no prazo de 30 dias após a assinatura do compromisso, levando em consideração o período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de março de 2017.

Sobre a sugestão da BBA de metodologia para o cálculo do preço mínimo a ser considerado na proposta de compromisso de preço, há de se destacar que ela necessariamente deverá ser baseada no lesser duty aplicado ao Grupo Silvery Dragon. Ademais, as considerações da autoridade investigadora sobre a metodologia de cálculo do menor direito constam do item 8.1.2 deste documento.

1.10 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto n° 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 25 de janeiro de 2017, ou seja, 82 dias após a publicação da determinação preliminar.

1.11 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 16 de março de 2017, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto n° 8.058, de 2013, divulgou-se e disponibilizou-se às partes interessadas a Nota Técnica n° 11, de 2017 contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do Regulamento Brasileiro.

1.12 Do encerramento da fase de instrução

Encerrou-se, no dia 5 de abril de 2017, o prazo de instrução da investigação em epígrafe, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013. Naquela data, completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica n° 11, de 16 de março de 2017, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, somente a peticionária se manifestou sobre a referida Nota Técnica. Seus comentários acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

1.13 Da prorrogação da investigação

Com base na previsão constante do art. 72 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 24 de abril de 2017, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 22, de 20 de abril de 2017, que prorrogou por até oito meses, a partir de 10 de maio de 2017, o prazo para conclusão da investigação em análise, iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 40, de 8 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de julho de 2016.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação se constitui de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, exportados pela China para o Brasil, também denominados Fios CP(concreto protendido) RB (relaxação baixa), Fios CP RN (relaxação normal), PC (Prestressed Concrete) Wire, Low Relaxation Wire (LR) ou Normal Relaxation Wire (NR), utilizados comumente em protensão de concreto ou sistemas de tirantes.

O processo de trefilação consiste na deformação a frio do fio-máquina (matéria-prima), que tem seu diâmetro reduzido até atingir o diâmetro final desejado. Já a protensão consiste na técnica de introduzir um estado de tensão em determinada estrutura no intuito de aumentar sua resistência.

Os fios de aço objeto da investigação se caracterizam por apresentar baixa relaxação ou relaxação normal, devido aos tratamentos de estabilização ou aliviamento, respectivamente, e podem ser entalhados (também denominados indentados) ou lisos (não entalhados). Os fios com entalhes conferem maior aderência ao concreto se comparados aos fios lisos.

Na construção civil, os fios de aço RB ou RN podem ser utilizados em diversos campos da engenharia:

• Construção industrializada de concreto (concreto pré-fabricado);

• Barreiras verticais/tirantes;

• Obras ferroviárias; e

• Sistemas de montagem de torres eólicas.

Destaca-se que nas obras ferroviárias os fios de aço são utilizados na produção de dormentes, que são peças dispostas transversalmente à via férrea e sobre as quais os trilhos são assentados e fixados. Já os tirantes são peças estruturais compostas por fios de aço ou outros elementos cuja finalidade é a de resistir a esforços, forças ou tensões de tração.

A alta resistência é obtida pela composição química do aço (aço com teor de carbono igual ou superior a 0,6% em peso) e da deformação a frio no processo de trefilação. As bitolas menores tendem a atingir resistências maiores (175-190 kgf/mm2 - quilograma-força por milímetro quadrado) e as bitolas maiores, menores resistências (145-160 kgf/mm2).

Destaca-se que há outros tipos de fios/arames de alto teor de carbono no mercado, contudo, seriam aplicados em outros segmentos: autopeças, mola de colchão, enfardamento de algodão, entre outros, contudo, por não possuírem relaxação baixa ou normal, esses fios de aço não estão incluídos no escopo da investigação.

De acordo com informações trazidas pela Belgo, o uso de fios CP, RB ou RN, em concreto protendido resulta em diversas vantagens em relação ao concreto armado. Os principais benefícios são:

• redução e/ou eliminação das fissuras no elemento de concreto;

• menor quantidade de aço e concreto utilizado, contribuindo para a redução do custo de construção e leveza da peça de concreto;

• possibilidade de construção de vãos de maiores dimensões; e

• possibilidade de utilização industrializada (pré-moldagem), o que confere às obras velocidade e aumento de produtividade.

Os fios em questão podem ser importados diretamente pelo consumidor ou por distribuidores e, segundo consta dos autos, possuem, normalmente, bitola de 4 a 9 milímetros e resistência de 140 a 190 kgf/mm².

De acordo com informações presentes nos autos, o processo produtivo tem início com a decapagem química ou mecânica, que visa à remoção da camada de óxido de ferro resultante do processo de laminação a quente e preparação da superfície do fio-máquina para a trefilação a frio.

Na etapa de trefilação, a seção transversal do aço é reduzida para um diâmetro pré-estabelecido a depender do produto final, por meio de processo de deformação a frio. O processo de trefilação, por ser realizado a frio, aumenta o encruamento, ou seja, deforma-se o aço a frio visando ao aumento da resistência final do material.

Posteriormente os fios seguem para a etapa de estabilização, no caso dos fios de relaxação baixa ou aliviamento de tensão, em se tratando dos fios de relaxação normal.

A estabilização é o processo termo-mecânico, que consiste na aplicação de deformação mecânica por meio do tensionamento do fio concomitantemente ao aumento de temperatura/aquecimento. Esse processo, realizado dentro de procedimentos e parâmetros pré-estabelecidos e controlados, é o que assegura a característica de baixa relaxação dos fios de aço incluídos no escopo da investigação.

A etapa de aliviamento é um processo térmico de simples aquecimento do fio, resultando no aliviamento das tensões internas geradas na etapa de trefilação.

O entalhamento do fio é realizado entre as etapas de trefilação e tratamento térmico por intermédio de rolos entalhadores que imprimem sulcos sobre a superfície do fio.

Finalmente, o fio segue para a embalagem de acordo com os padrões acordados com o cliente. Usualmente o acondicionamento é feito em rolos de 700 kg (quilogramas) a 2.100 kg.

Acerca das normas ou regulamentos técnicos, há de se destacar que parte dos fios objeto da investigação, de acordo com a descrição presente nos dados detalhados de importação, seguem os ditames da norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR (Norma Brasileira) 7482 intitulada de "Fios de Aço para Estruturas de Concreto Protendido - Especificação".

De acordo com a BBA, no mercado internacional, há outras normas aplicáveis a esses fios, como por exemplo: a ASTM A 881/A881M-05 (Estados Unidos da América), denominada "Standard Specification for Steel Wire, Deformed, Stress-Relieved or Low-Relaxation for Prestressed Concrete Railroad Ties", a BS 5896:2012 (Inglaterra), denominada "High Tensile Steel Wire and Strand for the Prestressing of Concrete - Specification" e a EN10138-2 (Europa), denominada "Prestressing Steels-Part 2: Wire" e a CSA STANDARD G279 (Canadá), denominada "Steel for Prestressed Concrete Tendons".

Em suma, é possível afirmar que as normas técnicas identificam as principais características desses fios com relação à resistência, alongamento e acondicionamento, porém não especificam a composição química do aço.

Com o objetivo de tornar possível a identificação dos produtos comparáveis, utilizou-se a metodologia proposta pela peticionária classificando os fios de aço por Código de Identificação do Produto (CODIP) quando do envio e da disponibilização dos questionários. Cumpre mencionar que o CODIP trata-se de combinação alfanumérica que reflete as características do produto. Tal combinação reflete, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante.

Com relação à investigação, foram utilizadas quatro combinações alfanuméricas, nas quais o primeiro campo identifica a relaxação do fio de aço, normal ou baixa, o segundo a resistência em kgf/mm2, o terceiro o diâmetro do fio em milímetros (mm) e o quarto se há entalhe ou não.

2.1.1 Do produto da Silvery Dragon

Consoante informações juntadas aos autos do processo e posteriormente verificadas pela autoridade investigadora brasileira, bem como no sítio eletrônico da companhia, o fio de aço produzido pela Silvery Dragon e também pelo Hejian Branch Office pode ser confeccionado com fio-máquina de alto e baixo teor de carbono, possui diâmetro nominal que varia entre 3 a 10 mm, resistência à tração de 1570 a 1860 MPa (Mega Pascal), relaxação baixa ou normal, diferentes tipos de entalhes, são apresentados na forma de bobinas, estão de acordo com várias normativas internacionais (ISO 6934-2, ASTM 881, TIS 95-2540, EN 10138-2, BS 5896, JISG 3536, LNECE 452, SS 141757 e NEM 3868) e são aplicados/utilizados na construção de dormentes para trilhos e certos tipos de concretos na construção civil.

2.2 Do produto fabricado no Brasil

O produto similar doméstico também se constitui de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, com relaxação baixa ou normal utilizados principalmente em protensão de concreto ou sistemas de tirantes.

Os fios produzidos no Brasil também apresentam elevada resistência mecânica em função da composição química do aço e da deformação a frio na etapa de trefilação.

Destaca-se que os fios de aço de alto teor de carbono nacionais possuem a mesma finalidade, na construção civil, que o produto objeto da investigação, sendo utilizados, preponderantemente, na construção de: concreto pré-fabricado, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias e sistemas de montagem de torres eólicas.

A característica de relaxação baixa ou relaxação normal também é obtida pelo processo de estabilização, no caso dos fios relaxação baixa, ou aliviamento, no tocante aos fios relaxação normal.

De acordo com informações constantes do processo e obtidas durante procedimento de verificação in loco, a Belgo confecciona o produto similar nacional utilizando como matéria-prima principal o fio-máquina de aço de alto teor de carbono de 0,80% a 0,86% e teor de manganês de 0,30% a 0,50%. Ademais, os fios de aço são produzidos conforme a norma técnica ABNT NBR 7482, que não especifica a composição do aço, exceto em relação aos teores máximos de fósforo e enxofre, os quais não devem exceder 0,020% e 0,025%, respectivamente. Em relação aos demais elementos químicos, a NBR 7482 apenas indica que sua composição deva garantir que as características mecânicas especificadas na norma sejam atingidas pelo produto final.

Ainda sobre a normativa técnica, a NBR 7482 especifica diversas características dos fios de aço para concreto protendido: diâmetro nominal em milímetro, carga mínima de ruptura em quiloNewton (kN), carga mínima a 1% de deformação, alongamento sob carregamento e número mínimo de dobramentos alternados sem fissura. Considerando a resistência à tração, os fios se classificam em diversas categorias: CP-145, CP- 150, CP-160, CP-170 e CP-175, sendo que os números (145, 150, 160, 170 e 175) são indicativos do limite mínimo de resistência à tração na unidade kgf/mm2. Para efeitos da norma, considera-se que 1 kgf/mm2 equivale a 9,81 MPa. Destaca-se, entretanto, que esses valores de resistência não são absolutos e que o produto similar doméstico pode ser fabricado com resistência variando de 140 a 190 kgf/mm2.

Sobre o acabamento superficial, o produto similar nacional pode também ser classificado em liso ou entalhado. No caso de ser entalhado, os sulcos (entalhes) não devem ter profundidade superior a 3,5% do diâmetro nominal do fio, de acordo com a NBR 7482.

A norma brasileira determina, também, a marcação dos volumes (rolos) com etiqueta na qual conste: nome ou símbolo do produtor, número da norma, designação do produto, com indicação da categoria, relaxação, acabamento superficial, diâmetro nominal em milímetros, número de identificação do rolo e massa líquida do rolo (kg). A norma descreve também a necessidade de o fabricante fornecer certificado de qualidade, indicando sua data de emissão, a identificação do rolo, as características dimensionais (diâmetro nominal e área mínima de aço na seção transversal) e mecânicas do material (carga mínima de ruptura, carga mínima a 1% de deformação e alongamento sob carregamento).

Os fios de aço RB ou RN fabricados pela peticionária apresentam diâmetros nominais na faixa de 4 a 9 mm, sendo que os diâmetros nominais mais comuns são: 4,00mm, 5,00mm, 6,00mm, 6,10mm, 7,00mm, 8,00mm e 9,00mm e são comercializado em rolos, vendidos diretamente para os consumidores finais ou para distribuidores autorizados ou não.

Todos os fios de aço fabricados pela BBA atendem integralmente aos parâmetros estabelecidos na Norma NBR7482. Ademais, em se tratando de exportações de fios de relaxação baixa ou relaxação normal pela peticionária, em função da grande semelhança da normativa brasileira e internacional e da ausência de itens conflitantes entre elas, a Belgo confecciona seus produtos seguindo também as normas adotadas por cada país de destino de seus produtos destinados ao mercado externo.

O processo produtivo dos fios de aço para concreto protendido tem início com o recebimento da matéria-prima, o fio-máquina de aço de alto teor de carbono, pelas duas unidades de confecção do produto da peticionária: em Contagem, Minas Gerais e em Feira de Santana, Bahia. Destaca-se, ademais, que o fio-máquina adquirido pela Belgo é procedente da fábrica da Arcelor Mittal de João Monlevade, em Minas Gerais, sendo a Arcelor Mittal Brasil S/A uma das empresas proprietárias da BBA em conjunto com a Bekaert do Brasil Ltda.

O processo de produção do similar nacional pela Belgo é o mesmo apresentado no item 2.1 deste documento, compartilhando, então das mesmas fases: decapagem, trefilação, estabilização para os fios de relaxação baixa ou aliviamento para os de relaxação normal e, se for o caso, entalhamento como acabamento superficial. No caso da peticionária, o fio segue para a embalagem de acordo com os padrões acordados com o cliente, o qual se dá em rolos de 700 kg a 2.100 kg.

Ademais, são utilizados os seguintes materiais secundários: produtos químicos para decapagem do material, sabão de trefilação, fieiras (matriz de trefilação), peças de desgaste dos equipamentos (principalmente rolos entalhadores), peças de manutenção das máquinas, pallets, cintas de aço e etiquetas. Já as utilidades empregadas são energia elétrica, ar comprimido, água industrial, gás natural e combustível.

2.3 Da classificação e do tratamento tarifário

Os fios de aço objeto da investigação são comumente classificados no código tarifário 7217.10.19 da NCM/SH, descrito a seguir:

NCM 

DESCRIÇÃO 

TEC (%) 
72.17  Fios de ferro ou aço não ligado.    
7217.10  - Não revestidos, mesmo polidos    
7217.10.1  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso    
7217.10.19  Outros  12 

 

A alíquota do Imposto de Importação (II) desse subitem tarifário permaneceu, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, em 12%.

Em análise aos dados de importação divulgados pela RFB, identificou-se operações de importação do produto objeto da investigação classificadas erroneamente no código 7217.10.90 da NCM, definido como:

NCM 

DESCRIÇÃO 

TEC (%) 
72.17  Fios de ferro ou aço não ligado.    
7217.10  - Não revestidos, mesmo polidos    
7217.10.90  Outros  12 

 

Destaca-se que o II imputado ao código tarifário da NCM em que o produto objeto da investigação foi erroneamente classificado também foi 12% de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

Em consulta ao sítio eletrônico do Sistema de Consultas sobre Tarifas, Regras de Origem e Serviços dos Acordos Comerciais Brasileiros - CAPTA - observa-se que as importações originárias do MERCOSUL, para ambos os subitens da NCM em questão, desfrutam de preferência tarifária de 100%, concedida sob o amparo do Acordo de Complementação Econômica (ACE) n° 18, implementado no Brasil por meio do Decreto n° 550, de 27 de maio de 1992. As seguintes preferências tarifárias foram também identificadas para o código tarifário 7217.10:

País/Bloco  

 Base Legal  

 Preferência (%)

Mercosul  

 ACE 18 - Mercosul  

 100

Argentina  

 APTR 04 - Argentina - Brasil  

 20

Bolívia  

 ACE 36 - Mercosul - Bolívia  

 100

Bolívia  

 ACE 36 - Mercosul - Bolívia  

 100

Bolívia  

 APTR 04 - Brasil - Bolívia  

 48

Chile  

 ACE 35 - Mercosul - Chile  

 100

Colômbia  

 ACE 59 - Mercosul - Colômbia  

 72

Colômbia  

 APTR 04 - Colômbia - Brasil  

 28

Cuba  

 ACE 62 - Mercosul- Cuba  

 100

Cuba  

 APTR 04 - Cuba - Brasil  

 28

Equador  

 ACE 59 - Mercosul - Equador  

 81

Equador  

 APTR 04 - Equador - Brasil  

 40

Israel  

 ALC - Mercosul - Israel  

 70 e 87,5

México  

 APTR 04 - México - Brasil  

 20

Paraguai  

 APTR 04 - Paraguai - Brasil  

 48

Peru  

 ACE 58 - Mercosul - Peru  

 100

Peru  

 APTR 04 - Peru - Brasil  

 14

Uruguai  

 APTR 04 - Uruguai - Brasil  

 28

Venezuela  

 APTR 04 - Venezuela - Brasil  

 28


 

Destaca-se, conforme será analisado no item 5 deste documento, que somente a Argentina, Colômbia e México entre todos os parceiros comerciais que desfrutam de preferência tarifária exportaram para o Brasil o produto similar.

Ademais, observou-se também que os produtos israelenses desfrutam de preferência tarifária de 70% quando importados pelo código 7217.10.19 e 87,5% em se tratando do subitem 7217.10.90. Ambas as preferências estão sob a égide do Acordo de Livre Comércio firmado entre o MERCOSUL e Israel implementado no Brasil por intermédio do Decreto n° 7.159, de 27 de abril de 2010.

Os códigos tarifários em questão não são específicos para o produto objeto da investigação ou os similares, abrangendo também fios de aço sem processo de relaxação, com teores diferenciados de carbono na liga (baixo e médio teor de carbono), cabos de aço, entre outra infinidade de produtos.

2.4 Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme verificado in loco e de acordo com informações disponíveis no processo, o produto objeto da investigação e o produto similar confeccionado no Brasil:

(i) são produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja, o fio-máquina de aço de alto teor de carbono;

(ii) apresentam as mesmas características físicas. Com efeito, ambos possuem alta resistência, são de seção circular, são encruados a frio por trefilação, possuem superfície lisa ou entalhada e relaxação baixa ou normal;

(iii) podem estar submetidos às mesmas normas técnicas: ABNT NBR 7482, ASTM A 881/A881M-05, BS 5896:2012, EN10138-2, CSA STANDARD G279, entre possíveis outras não elencadas no processo;

(iv) são confeccionados segundo processo de produção semelhante, conforme já destacado nos itens 2.1 e 2.2 deste documento. No processo, a matéria-prima, composta basicamente pelo fio-máquina de alto teor de carbono, passa pelo processo de decapagem e, em seguida, de trefilação para obtenção da bitola desejada, sendo aliviado ou estabilizado a depender se o produto final possuir, respectivamente, relaxação normal ou baixa e, se for o caso, pelo processo de entalhamento caso se busque obter o produto entalhado. Se a opção for pelo liso não há o processo de entalhe;

(v) têm os mesmos usos e aplicações, a saber: construção de concreto pré-fabricado, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias e sistemas de montagem de torres eólicas;

(vi) foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais. Ademais, a partir de comparação entre os dados de vendas da indústria doméstica e os detalhados de importação, fornecidos pela RFB, foi possível constatar coincidência de alguns clientes da BBA e dos exportadores chineses, [CONFIDENCIAL]; e

(vii) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, visto que, segundo informações do processo e aquelas constantes nos dados detalhados de importação, os fios de aço da indústria doméstica e dos exportadores chineses podem ser vendidos diretamente a consumidores finais ou via distribuidores. Especificamente no caso do produto importado, é possível, ainda, a intermediação de trading companies.

2.4.1 Das manifestações acerca do produto e da similaridade

Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 9 de setembro de 2016, a Poly afirmou que o produto importado e o doméstico seriam idênticos, possuiriam mesma qualidade e atenderiam a NBR7482:2008, norma esta que estabelece regras, diretrizes, características sobre este determinado material.

No mesmo sentido, a South Service informou em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 14 de setembro de 2016, não haver diferença entre a qualidade do produto importado e o nacional.

Em manifestação presente em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 14 de setembro de 2016, a AWA asseverou que haveria diferenças significativas, de ordem técnica, entre o similar nacional e o produto objeto da investigação. Além disso, a AWA destacou que, ao contrário do produto nacional, o produto importado seria testado de maneira rigorosa por laboratórios de modo a atestar constantemente sua qualidade.

2.4.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

Com relação à manifestação apresentada pela importadora AWA, há de se asseverar que a qualidade não é, por si só, elemento apto a descaracterizar a similaridade entre produtos. Além do mais, chamou a atenção o fato de que outro importador, a empresa Poly, ter apresentado alegações no sentido contrário às da AWA afirmando que ambos os produtos, o similar nacional e o objeto da investigação, atendem à NBR 7484, o que asseguraria a qualidade do fio de aço, informação corroborada pela South Service. Ademais, quando da realização de verificação in loco nas instalações fabris da BBA, visitou-se o centro de controle de qualidade da empresa pelo qual passam todos os fios de aço confeccionados na Belgo. Nesse sentido, resta comprometida qualquer alegação acerca desse assunto que não seja baseada em elementos de prova contundentes.

2.5 Da conclusão a respeito da similaridade

Conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto submetido à investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A Belgo foi responsável, durante o período de dano (janeiro de 2011 a dezembro de 2015), pela totalidade (100%) da produção nacional do produto similar doméstico. Tal informação foi obtida por intermédio de carta do SICETEL, datada de 25 de abril de 2016, anexa à petição.

Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica como a linha de produção de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal da BBA.

4. Do dumping

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço originários da China.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1 Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Como ressaltado anteriormente, em razão de a China, para fins de defesa comercial, não ser considerada país de economia de mercado, foi utilizado os EUA como país substituto, para fins de apuração do valor normal da China.

Foi identificada a empresa produtora estadunidense Insteel, cujos dados foram utilizados para construção do valor normal e que se autointitula, conforme descrito em seu próprio sítio eletrônico, "the nation's largest manufacturing of steel wire reinforcing products for concrete construction applications".

A BBA informou que outro dado de fundamental importância na escolha dos EUA é que a produtora estadunidense Insteel obteve lucro em 2015, período da investigação de dumping, o que corroboraria a aplicação de sua margem de lucro na construção do valor normal na investigação. Além disso, como será observado mais adiante, a publicação utilizada como fonte para construção do valor normal divulga o preço do fio-máquina de aço de alto teor de carbono nesse mercado.

Destaca-se que o valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, no presente caso, se baseariam em classificações tarifárias que abarcariam outra infinidade de produtos além do produto similar.

Com relação aos detalhes da metodologia utilizada para a construção do valor normal, primeiramente, buscou-se aferir o custo da matéria-prima empregada no processo produtivo, a saber: fio máquina de aço de alto teor de carbono.

Para obtenção do preço da matéria-prima no mercado estadunidense, a peticionária apresentou dados da publicação Cru Steel Long Products Monitor, que detalha mensalmente o preço do fio-máquina de alto teor de carbono em diversos países, inclusive nos EUA. Destaca-se que a publicação apresentou os preços da matéria-prima em dólar estadunidense por quintal (US$/cwt) e, para melhor compreensão, houve conversão para dólares estadunidenses por tonelada (US$/t).

Ainda acerca da publicação, ressalta-se que representantes da BBA, em 7 de julho de 2016, acessaram o sítio eletrônico da publicação perante a equipe técnica da autoridade investigadora brasileira com a finalidade de comprovarem os valores apresentados referentes ao preço do fio-máquina.

Para calcular o valor consumido de fio-máquina para a produção de uma tonelada de fios de aço, a peticionária informou, por meio de telas de seu sistema de custeio no ambiente de seu software coorporativo, o SAP, o coeficiente técnico da matéria-prima consumida relativo à confecção do fio de aço de maior produção em 2015, de CODPROD [CONFIDENCIAL] e denominação [CONFIDENCIAL]. Cabe esclarecer que para certos itens de custo (insumos, embalagens, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos) também foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da estrutura de custos da própria peticionária, que foram averiguados quando da realização da verificação in loco.

Nesse sentido, de acordo com informações verificadas, para a produção de uma tonelada do referido fio foram consumidos [CONFIDENCIAL]toneladas de fio-máquina de alto teor de carbono. Multiplicando-se esse coeficiente pelo preço praticado nos EUA, obteve-se o custo total para matéria-prima de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

Para calcular o custo dos insumos, a dizer: lubrificante para trefilar, ácido clorídrico, bórax, chumbo, outros insumos ([CONFIDENCIAL]) e materiais aplicados à produção utilizou-se também do custo padrão da Belgo. Em seguida calculou-se a relação entre os custos incorridos com insumos e o custo da matéria-prima (fio-máquina). O percentual assim obtido foi aplicado ao custo total da matéria-prima nos EUA.

Para o cálculo do custo com embalagem a mesma metodologia foi utilizada e obteve-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada produzida.

Para os custos imputados a título de energia elétrica, a peticionária, primeiramente, obteve o preço médio da energia elétrica praticado nos EUA, divulgado pela U.S. Energy Information Administration, pertencente ao governo desse país, para o setor industrial para o ano de 2015 (US$ 0,0689/kwh) em dólares estadunidenses por quilowatt hora e esse preço foi multiplicado pela soma do consumo de energia em cada estágio da produção do similar nacional de CODPROD [CONFIDENCIAL]. Destaca-se que os estágios que consumiram energia na confecção do referido bem foram os de trefilação, estabilização e embalagem. A peticionária anexou à petição telas do seu sistema de custeio, que foram conferidos in loco, que denotam tais consumos, bem como dados extraídos do sistema, por centro de custo, que corroboram as informações. Nesse sentido, o custo com energia elétrica a título de construção do valor normal foi apurado em US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

Acerca dos custos envolvidos com "Outras Utilidades", como gases e combustíveis, utilizou-se o percentual que esses custos representam do custo total incorrido com energia elétrica do custo padrão para produção de uma tonelada do similar nacional em questão. A relação obtida foi multiplicada pelo custo da energia elétrica nos EUA. Dessa maneira, obteve-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL]/t a título de custo de outras utilidades na conformação do valor normal construído para a investigação.

Com relação aos custos com mão de obra direta (MOD) e indireta (MOI), primeiramente calculou-se o número de horas trabalhadas por empregado da linha de produção de fios de aço da indústria doméstica. Para tanto, foram consideradas as 44 horas semanais da jornada de trabalho, 4,2 semanas por mês e 12 meses do ano, totalizando, assim [RESTRITO] horas por ano de trabalho. Em 2015, a produção do similar nacional pela BBA totalizou [RESTRITO] toneladas e foram considerados [RESTRITO] empregados atuando de forma direta na linha de produção, indicando que foram produzidas [RESTRITO] toneladas de fios de aço por empregado direto. Assim, cada empregado produziu [RESTRITO] toneladas por hora e, para a produção de uma tonelada de fios de aço, foi necessária [RESTRITO] hora de trabalho por empregado direto.

O valor da hora de trabalho utilizado no cálculo foi extraído do sítio eletrônico do Departamento de Trabalho dos EUA para trabalhadores do setor de ferro e aço. Destaca-se que o valor obtido de US$ 26,32 por hora refere-se ao mês de maio de 2015, último mês com dado disponibilizado.

Para o cálculo do custo relacionado com mão de obra indireta, as mesmas [RESTRITO] horas de trabalho por ano foram consideradas, bem como a produção de [RESTRITO] toneladas de fios de aço em 2015. A peticionária informou que [RESTRITO] empregados indiretos colaboraram na produção e, assim, obteve-se que cada empregado indireto produziu [RESTRITO] toneladas de fios de aço em 2015, sendo que em uma hora foram produzidos [RESTRITO] toneladas [RESTRITO] por empregado. Foi necessária, portanto, de [RESTRITO] hora de trabalho de um empregado indireto para a produção de uma tonelada de fios de aço.

Para computar o custo envolvido na rubrica "Outros custos variáveis", foram novamente considerados os valores relativos ao custo padrão da BBA e calculou-se relação entre esses custos e o custo da matéria-prima. O resultado assim obtido foi multiplicado pelo preço do fio-máquina no mercado estadunidense.

Para calcular os demais custos fixos na composição do valor normal construído, de modo semelhante ao realizado com os "Outros custos variáveis", foi considerada a relação entre os "Outros custos fixos" e o custo da matéria-prima incorrido pela peticionária. Destaca-se que esses custos fixos se dividem, basicamente, em despesas gerais e serviços fixos de manutenção.

Com relação às despesas administrativas, comerciais e financeiras, a peticionária anexou aos autos as demonstrações financeiras auditadas para o ano de 2015 da empresa estadunidense Insteel, que confecciona o produtor similar nos EUA. Nesse sentido, para as referidas despesas, foi calculada a relação entre cada uma dessas rubricas e o Custo do Produto Vendido - CPV, de acordo com os valores constantes da Demonstração de Resultado do Exercício - DRE da Insteel.

Para a definição da margem de lucro a ser considerada na construção do valor normal, utilizouse a relação entre o lucro operacional (Mil US$ [RESTRITO]) e o somatório do CPV com as despesas e receitas operacionais (Mil US$ [RESTRITO]) da empresa produtora Insteel, todos relativos ao acumulado até o 3 trimestre de 2015, quando finda o ano fiscal da empresa. Assim sendo, obteve-se o percentual de margem de lucro de [RESTRITO]% a ser aplicado sobre o custo de produção mais despesas operacionais.

Considerando toda a metodologia descrita, o valor normal construído para fins de início da investigação foi apurado em US$ 1.070,49/t (mil e setenta dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição delivered.

4.1.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação dos fios de aço da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas em 2015, de janeiro a dezembro. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras dos dois itens da NCM em questão, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme definição constante do item 2.1 deste documento e excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de US$ 623,65/t (seiscentos e vinte e três dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

4.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, ao início da investigação.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.070,49 623,65 446,84 71,6%

 

Consoante análise da tabela precedente, para fins de início de investigação, percebeu-se haver prática de dumping nas exportações de fios de aço da China para o Brasil, realizadas de janeiro a dezembro de 2015.

4.2 Do dumping para efeito de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de janeiro a dezembro de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço originárias da China.

Ressalta-se mais uma vez que apenas o Grupo Silvery Dragon encaminhou tempestivamente resposta ao questionário do produtor/exportador.

4.2.1 Do produtor/exportador Silvery Dragon

O grupo Silvery Dragon apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador, conforme já mencionado, fazendo jus, portanto, a margem individual de dumping, nos termos do art. 27 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário do grupo produtor/exportador Silvery Dragon, para fins de determinação preliminar.

4.2.1.1 Do valor normal

Tendo em vista que a China, para fins da investigação, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Em função de

(i) terem sido verificados in loco os coeficientes técnicos presentes na metodologia apresentada pela BBA quando da submissão da petição inicial e utilizados na conformação do valor normal para fins de início da investigação;

(ii) do fato de não ter sido apresentada manifestação acerca dessa metodologia ou do país substituto utilizado;

(iii) dos dados da publicação Cru Steel Long Products Monitor terem sido objeto de conferência pelos investigadores e

(iv) de não ter sido apresentada resposta ao questionário do terceiro país, para fins de apuração do valor normal para a determinação preliminar, replicou-se o constante do item 4.1.1 deste documento.

Nesse sentido, o valor normal construído para a investigação foi apurado em US$ 1.070,49/t (mil e setenta dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição delivered.

4.2.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Silvery Dragon foi apurado, na condição FOB, com base em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, relativo aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para o Brasil, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto n° 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

Conforme consta dos autos, o Grupo Silvery Dragon exporta seus produtos apenas por intermédio da sua trading company relacionada Silvery Dragon Trading.

Foram considerados primeiramente, os preços de venda na condição FOB em dólares estadunidenses, referentes às vendas da Silvery Dragon Trading para o Brasil, reportados no Apêndice VII - Exportações para o Brasil da resposta ao questionário.

Posteriormente, foram realizados ajustes a fim de se eliminar os efeitos da trading company relacionada do preço da produtora uma vez que há custos adicionais associados à existência de uma plataforma de exportação relacionada. De tal maneira, foram deduzidos os valores relativos a despesas de vendas e distribuição (3,4%), a despesas administrativas e de publicidade (5,5%) e à margem de lucro (2,4%). Tendo em vista que a China não foi considerada economia predominantemente de mercado, esses percentuais foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong e tiveram como base a receita líquida da companhia. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2015.

Tendo em vista que o valor normal da Silvery Dragon foi apurado com base no valor construído do produto similar nos EUA, na condição delivered, o preço de exportação, na condição FOB, foi apurado de forma geral e ponderado pela quantidade total de fios de aço exportada ao Brasil. Sendo assim, o preço de exportação de fios de aço da Silvery Dragon para o Brasil, na condição FOB, alcançou o valor de US$ 508,75/t (quinhentos e oito dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada).

4.2.1.3 Da margem de dumping

A partir dos dados apresentados anteriormente, apurou-se a margem de dumping da Silvery Dragon, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.070,49 508,75 561,74 110,4

 

4.2.2 Dos demais exportadores chineses

Tendo em vista que as demais empresas não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping para os demais exportadores chineses foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping apurada para a Silvery Dragon, único produtor/exportador que apresentou resposta ao questionário.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.070,49 508,75 561,74 110,4

 

4.2.3 Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar da investigação

Em 11 de janeiro de 2017, o grupo Silvery Dragon protocolou manifestação sobre a metodologia de cálculo adotada pela autoridade investigadora quando da mensuração da margem de dumping aferida para o grupo empresarial chinês.

Sobre o cálculo do valor normal, insurgiu-se contra o fato de os CODIPs exportados não serem considerados na construção do valor normal. Destacou o caráter justo e equitativo da comparação entre valor normal e preço de exportação quando se há a utilização de CODIPs e que na metodologia de cálculo adotada para apuração da diferença entre o preço ajustado da indústria doméstica e o preço de exportação CIF internado, de maneira correta, houve utilização dos CODIPs exportados.

Afirmou que seria obrigação do peticionário, quando da proposição do valor normal construído na petição inicial, prover informações confiáveis e adequadas para o posterior cálculo da margem de dumping. No caso dessas informações não conduzirem para um resultado justo, destacou a manifestação, elas não deveriam ser utilizadas. Solicitou que a metodologia de cálculo de construção do valor normal considerasse os CODIPs exportados pelo grupo chinês ou que fosse constatado que a informação provida pela peticionária não pudesse ser utilizada na construção do valor normal e, em função disso, a investigação fosse finalizada sem aplicação de direitos definitivos.

Sobre a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação em termos FOB, de acordo com a Silvery Dragon, a metodologia empregada resultou em comparação injusta, pois, apesar de considerarem o frete interno na conformação do preço, o valor normal levou em conta o frete interno para todo o território estadunidense, "a country of large proportions" e "one of the countries with the largest territories of the world" , destacou o documento, enquanto que o preço de exportação considerou o gasto com frete da fábrica para o porto de Tianjin, que no caso em questão, são próximos.

Ainda com relação ao frete interno nos EUA, a Silvery Dragon afirmou não estar claro no Parecer de determinação preliminar como ele fora calculado e como comporia o valor normal construído, na condição delivered , no mercado estadunidense.

A empresa concluiu que essas disparidades resultaram em um valor normal artificialmente inflado, incluindo um valor de frete interno alto, e um preço de exportação artificialmente baixo, incluindo um valor para frete interno desprezível. Sugeriu, em prol da justa comparação, que ambos os valores, para valor normal e preço de exportação, fossem comparados em base ex works , ou que fosse deduzido o valor incorrido com frete interno do valor normal, o caracterizando em base ex works, e posteriormente comparado com o preço de exportação da Silvery Dragon Trading na condição FOB. Com relação às solicitações em tela, a empresa informou que situações similares foram vislumbradas no processo antidumping conduzido pela autoridade investigadora brasileira no caso de SAPP contra China, Estados Unidos e Canadá.

Em 10 de fevereiro de 2017, a BBA apresentou seus comentários em função da manifestação protocolada pela Silvery Dragon em 11 de janeiro de 2017.

Com relação ao valor normal construído, a Belgo destacou que os dados detalhados de importação não são divulgados de forma pública ou restrita pela RFB. Além disso, os CODIPs exportados pela Silvery Dragon Trading foram reportados de forma confidencial no questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, a peticionária alegou não saber de fato quais os tipos de fios foram exportados para o Brasil.

Afirmou que a Silvery Dragon incorreu em vários erros ao mencionar que o valor normal utilizado tanto para o início da investigação quanto na determinação preliminar não resultaria em justa comparação quando comparado com o preço de exportação. Aduziu que a Silvery Dragon "esqueceu que com vistas à abertura é necessária a demonstração da existência de indícios de dumping, inexistindo norma que obrigue à apresentação de valor normal por CODIP." Destacou também que a Silvery Dragon, ciente de que a empresa produtora estadunidense poderia optar por não responder ao questionário de terceiro país, deveria ter sugerido adoção de metodologia que permitisse a obtenção de valor normal por CODIP.

Ainda sobre a justa comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação na condição FOB, apontou que na construção do valor normal as despesas comerciais foram computadas e que, usualmente, estão incluídas nessas despesas às relativas ao frete. Foi pontuado também que a dimensão territorial dos EUA não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar que a comparação não é justa. Como justificativa para essa afirmação, a Belgo ponderou que muito provavelmente nem todas as vendas realizadas pela empresa estadunidense foram realizadas em condições comerciais que incluam despesas de transporte e também que não há elementos que permitam supor que a Insteel esteja localizada longe de seus clientes, sendo presumível o contrário, ou seja, que ela esteja situada próxima a eles.

Acerca da sugestão dada pela Silvery Dragon de utilização da metodologia aplicada na investigação de dumping sobre as importações brasileiras de SAPP, a Belgo mencionou que os contextos e dados disponíveis, principalmente com relação às informações do terceiro país, são diferenciados.

4.2.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

Com relação à determinação do valor normal, entende-se que quando da elaboração de petição, na maioria das vezes, as empresas peticionárias não possuem maiores indicativos de quais foram os CODIPs exportados pelas empresas investigadas durante o período de análise de dumping.

No caso em questão, para fins de construção do valor normal, a BBA apresentou justificava plausível para utilização dos coeficientes técnicos pertencentes ao CODPROD de fio de aço com maior produção em 2015 pela empresa. [CONFIDENCIAL] . Nesse sentido, acredita-se que as melhores informações disponíveis no processo e utilizadas para obtenção do valor normal conduziram para construção de um valor normal justo e equitativo.

Com relação ao questionamento sobre como o frete interno havia sido incorporado no valor normal, recorda-se que neste caso em específico não houve participação de exportadores situados no terceiro país de economia de mercado, e portanto não foi possível a construção do valor normal com base em vendas efetivas no mercado interno, nem a determinação individualizada da rubrica de frete interno que comporia o preço delivered . Quando da descrição da metodologia de conformação desse preço, no item 4.1.1 deste documento, foi apresentado e utilizado o percentual de 6,64% do valor do CPV a título de despesas de vendas, gerais e administrativas. Nesse sentido, entende-se que dentre as despesas classificadas como de vendas, encontram-se àquelas relativas a frete e, na maioria das vezes, seguro interno. Cumpre relembrar também que o percentual em questão teve como base os demonstrativos financeiros auditados da empresa produtora de fios de aço estadunidense Insteel, que de maneira similar a outras informações presentes nos autos, compõem as melhores informações disponíveis no processo.

Acerca da comparação entre os preços em termos de comércio FOB e delivered , cumpre mencionar que a metodologia mais justa de comparação entre o preço de exportação e o valor normal seria aquela em que os dois valores estariam a nível ex-fábrica. Contudo, as melhores informações disponíveis nos autos não permite que haja a expurgação dos valores incorridos com frete em ambos os preços. Nesse sentido, para o caso em questão, a comparação entre o preço de exportação e o valor normal foi realizada conforme metodologia apresentada nos itens 4.2.1.1 e 4.2.1.2 deste documento.

Sobre as demais solicitações apresentadas no tocante à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, entende-se não haver necessidade de provimento em função da comparação realizada ter sido considerada justa e equitativa. Ademais, a investigação antidumping sugerida como amparo às solicitações transcorreu permeada por situações diferentes das presentes, com verificação in loco nos produtores/exportadores do país utilizado como terceiro país de economia de mercado, onde se puderam averiguar de fato as despesas incorridas com frete interno.

4.3 Do dumping para efeito de determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação e da determinação preliminar, qual seja, de janeiro a dezembro de 2015, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço originárias da China.

Novamente, reitera-se que apenas o Grupo Silvery Dragon apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador.

4.3.1 Do produtor/exportador Silvery Dragon

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário e ao pedido de informações complementares do produtor/exportador do Grupo Silvery Dragon, considerados os resultados da verificação in loco na empresa, para fins de determinação final.

4.3.1.1 Do valor normal

Tendo em vista que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Considerando as informações constantes dos itens 4.1.1 e 4.2.1.1 deste documento, o valor normal construído para a investigação foi apurado em US$ 1.070,49/t (mil e setenta dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição delivered .

4.3.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Silvery Dragon foi apurado, na condição FOB, com base em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, relativo aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para o Brasil, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto n° 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

Conforme consta dos autos e vislumbrado mediante verificação in loco , o grupo Silvery Dragon exporta seus produtos apenas por intermédio da sua trading company relacionada Silvery Dragon Trading.

Foram considerados primeiramente, os preços de venda na condição FOB em dólares estadunidenses, referentes às vendas da Silvery Dragon Trading para o Brasil, reportados na resposta ao questionário.

Posteriormente, foram realizados ajustes, conforme já evidenciado no item 4.2.1.1 deste documento, a fim de se eliminar os efeitos da trading company relacionada do preço da produtora uma vez que há custos adicionais associados à existência de uma plataforma de exportação relacionada. Contudo, em função de melhor entendimento da autoridade investigadora, para o caso em questão, os ajustes consistiram na dedução dos valores relativos a despesas de vendas e distribuição (3,4%), a despesas administrativas e de publicidade (5,5%) e à margem de lucro antes da tributação (2,7%). Como pôde ser observado, em relação à determinação preliminar, houve modificação apenas no tipo de margem de lucro utilizada, tendo sido utilizada a mesma fonte de dados.

Tendo em vista que o valor normal da Silvery Dragon foi apurado com base no valor construído do produto similar nos EUA, na condição delivered , o preço de exportação, na condição FOB, foi apurado de forma geral e ponderado pela quantidade total de fios de aço exportada ao Brasil. Sendo assim, o preço de exportação de fios de aço da Silvery Dragon para o Brasil, na condição FOB, alcançou o valor de US$ 506,72/t (quinhentos e seis dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada).

4.3.1.3 Da margem de dumping

A partir dos dados apresentados anteriormente, apurou-se a margem de dumping da Silvery Dragon, para fins de determinação final, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.070,49 506,72 563,77 111,3

 

4.3.2 Dos demais exportadores chineses

Tendo em vista que as demais empresas não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping para a os demais exportadores chineses, para fins de determinação final, foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping apurada para a Silvery Dragon, único produtor/exportador que apresentou resposta ao questionário.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.070,49 506,72 563,77 111,3

 

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO e do consumo nacional aparente

Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de fios de aço. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, o qual foi dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2011;

P2 - janeiro a dezembro de 2012;

P3 - janeiro a dezembro de 2013;

P4 - janeiro a dezembro de 2014; e

P5 - janeiro a dezembro de 2015

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fios de aço importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 7217.10.19 e 7217.10.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nesses códigos tarifários da NCM importações de fios de aço sem processo de relaxação, com teores diferenciados de carbono na liga (baixo e médio teor de carbono), cabos de aço, arames comuns recozidos, barras de ferro para peças de automóveis, arames para fabricação de molas de colchão, entre outra infinidade de produtos. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente aos fios de aço pertencentes ao escopo da investigação.

A metodologia para depurar os dados consistiu, portanto, em excluir aqueles produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos no item 2.1.

Para os cálculos, utilizaram-se dados com todas as casas decimais. Eventuais divergências inferiores à unidade entre os valores apresentados decorrem de arredondamento, utilizando-se uma ou mais casas decimais.

5.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de fios de aço no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de quilogramas)

Países  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

China  

 100,0  

 56,4  

 244,9  

 466,1  

 314,1

Total (investigada)  

 100,0  

 56,4  

 244,9  

 466,1  

 314,1

Argentina  

 100,0  

 33,1  

Espanha  

 100,0  

 119,7  

 94,1  

 58,6  

 9,4

Portugal  

 100,0  

 100,8  

 158,6  

 49,5  

 0,0

Demais Países*  

 100,0  

 1,4

Total (exceto sob investigação)  

 100,0  

 64,9  

 59,6  

 28,5  

 3,6

Total Geral  

 100,0  

 63,6  

 89,0  

 97,8  

 52,7


 

*África do Sul, México e Colômbia.

O volume das importações brasileiras de fios de aço investigadas oscilou durante o período investigado, apresentando reduções de 43,6% de P1 para P2 e 32,6% de P4 para P5, e crescimentos de 334% de P2 para P3 e 90,3% de P3 para P4. De P1 a P5, o aumento acumulado atingiu 214,1%.

Já o volume importado de outras origens teve reduções sucessivas ao longo do período investigado, sendo: 35,1% de P1 para P2 , 8,2% de P2 para P3, 52,3% de P3 para P4 e 87,5% de P4 para P5. Durante todo o período investigado, houve redução acumulada de 96,4% dessas importações.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de fios de aço recuaram 36,4% de P1 para P2, cresceram 39,9% de P2 para P3 e 9,9% de P3 para P4. De P4 para P5, as importações totais diminuíram 46,1%. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 47,3% no volume total de importações de fios de aço.

Ressalta-se ainda que a participação das importações investigadas no total geral importado apresentou o seguinte comportamento: queda de [RESTRITO] p.p. (pontos percentuais) de P1 a P2; aumentos de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. No acumulado de P1 a P5, a participação das importações investigadas no total geral importado cresceu [RESTRITO] p.p. Em P1, a participação das importações investigadas e não investigadas era equivalente a [RESTRITO] %e [RESTRITO] %, passando a representar [RESTRITO] %e [RESTRITO] %, respectivamente, do total de fios de aço importados pelo Brasil em P5.

5.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de fios de aço no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de mil US$ CIF)

Países  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

China  

 100,0  

 57,5  

 227,1  

 393,7  

 221,6

Total (investigada)  

 100,0  

 57,5  

 227,1  

 393,7  

 221,6

Argentina  

 100,0  

 33,3  

Espanha  

 100,0  

 116,6  

 85,4  

 54,0  

 7,0

Portugal  

 100,0  

 90,7  

 139,9  

 44,9  

Demais Países*  

 100,0  

 0,8

Total (exceto sob investigação)  

 100,0  

 61,8  

 53,5  

 25,6  

 2,4

Total Geral  

 100,0  

 61,2  

 77,4  

 76,3  

 32,6


 

*África do Sul, México e Colômbia.

Verificou-se o seguinte comportamento do valor importado da origem investigada: redução de 42,5% de P1 para P2, aumentos de 295,2%, de P2 para P3, e de 73,4% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 43,7% no valor das importações. Se considerados os extremos da série de análise, o aumento do valor acumulado das importações alcançou 121,6%.

Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou as seguintes reduções: 38,2% de P1 para P2, 13,5% de P2 para P3, 52,2% de P3 para P4 e 90,6% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se diminuição de 97,6% nos valores importados dos demais países.

O valor total das importações brasileiras de fios de aço, comparativamente ao período imediatamente anterior, recuou 38,8% em P2, aumentou 26,4% em P3 e voltou a decrescer 1,5% em P4. Em P5, esse valor recuou 57,3% em relação a P4 e 67,4% quando comparado a P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice de US$ CIF/t)

Países  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

China  

 100,0  

 101,8  

 92,7  

 84,5  

 70,5

Total (investigada)  

 100,0  

 101,8  

 92,7  

 84,5  

 70,5

Argentina  

 100,0  

 100,6  

Espanha  

 100,0  

 97,4  

 90,7  

 92,0  

 74,3

Portugal  

 100,0  

 90,1  

 88,2  

 90,7  

Demais Países*  

 100,0  

Total (exceto sob investigação)  

 100,0  

 95,2  

 89,7  

 89,8  

 67,6

Total Geral  

 100,0  

 96,3  

 87,0  

 78,0  

 61,8


 

*África do Sul, México e Colômbia.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de fios de aço investigadas apresentou a seguinte evolução: aumento de 1,8% de P1 para P2 e diminuições de 8,9% de P2 para P3, de 8,9% de P3 para P4 e de 16,5% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço dessas importações acumulou queda de 29,5%.

O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros acumulou quedas de 4,8% de P1 para P2, de 5,8% de P2 para P3 e de 24,7% de P4 para P5. Não houve alteração percentual no preço de P3 para P4. De P1 para P5, o preço das importações de origens não investigadas diminuiu 32,4%.

Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de fios de aço, observaram-se diminuições de 3,7% de P1 para P2, de 9,6% de P2 para P3, de 10,3% de P3 para P4 e de 20,8% de P4 para P5. Ao longo do período de investigação de dano, houve decréscimo de 38,2% no preço médio das importações totais.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de investigação do dano.

5.2 Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de fios de aço, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (em número-índice de quilogramas)

Período  

 Vendas Indústria Doméstica  

 Importações Origem Investigada  

 Importações Outras Origens  

 Mercado Brasileiro

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2  

 76,8  

 56,4  

 64,9  

 72,5

P3  

 133,9  

 244,9  

 59,6  

 119,2

P4  

 106,4  

 466,1  

 28,5  

 103,6

P5  

 102,5  

 314,1  

 3,6  

 86,3


 

Ressalta-se que as vendas internas de fios de aço da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

Cumpre esclarecer que as importações realizadas pela BBA em P1 e P2 se deram em função do início de obras ferroviárias que demandaram grandes quantidades de fios em volume superior à capacidade instalada da BBA àquela ocasião.

Observou-se, assim, que o mercado brasileiro de fios de aço, com exceção do crescimento de 64,4% de P2 para P3, apresentou retrações de 27,5% de P1 para P2, de 13,1% de P3 para P4 e de 16,7% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro retraiu 13,7%.

Verificou-se que as importações investigadas aumentaram [RESTRITO]kg (214,1%) de P1 a P5, ao passo que o mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] kg (13,7%). Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas diminuíram [RESTRITO] kg (32,6%) enquanto o mercado brasileiro de fios de aço diminuiu [RESTRITO] kg (16,7%).

A peticionária alegou que o mercado é influenciado por obras ferroviárias, quando os fios são utilizados na fabricação de tirantes, e investimentos em logística, alimentos, transportes e indústria em geral quando são utilizados na confecção de pré-fabricados. Conforme consta dos autos, o mercado em P1 foi influenciado pela construção de vários trechos de ferrovias (Ferrovia Norte-Sul, Ferrovia Integração Leste-Oeste, Ferro Norte e Transnordestina). Os investimentos nessas ferrovias foram bastante reduzidos em P2, o que explicaria a contração do mercado brasileiro de P1 para P2.

Segundo a peticionária, em P5, o mercado brasileiro voltou a apresentar diminuição devido à redução dos investimentos do Governo Federal e dificuldades das grandes empreiteiras, apesar dos investimentos realizados pela Vale e pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em obras ferroviárias, como a duplicação da Estrada de Ferro Carajás (EFC) e a Transnordestina.

5.3 Do consumo nacional aparente

Para dimensionar o CNA de fios de aço, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as disponibilizadas [CONFIDENCIAL] após o beneficiamento do fio-máquina (industrialização), bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Consumo Nacional Aparente (em número-índice de quilogramas)

Período  

 Vendas Indústria Doméstica  

 Industrialização  

 Importações Origem Investigada  

 Importações Outras Origens  

 Consumo Nacional Aparente

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2  

 76,8  

 56,4  

 64,9  

 66,7

P3  

 133,9  

 14,0  

 244,9  

 59,6  

 110,8

P4  

 106,4  

 6,2  

 466,1  

 28,5  

 95,8

P5  

 102,5  

 314,1  

 3,6  

 79,4


 

Novamente, as vendas internas de fios de aço da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

De maneira semelhante ao vislumbrado com o mercado brasileiro, observou-se que o consumo nacional aparente de fios de aço, com exceção do crescimento de 66,1% de P2 para P3, apresentou retrações de 33,3% de P1 para P2, de 13,5% de P3 para P4 e de 17,2% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, o CNA retraiu 20,6%.

Verificou-se que as importações investigadas aumentaram [RESTRITO]kg (214,1%) de P1 a P5, ao passo que o CNA decresceu [RESTRITO] kg (20,6%). Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas diminuíram [RESTRITO] kg (32,6%) enquanto o consumo nacional aparente de fios de aço diminuiu [RESTRITO] kg (17,2%).

5.4 Da evolução das importações

5.4.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de fios de aço.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro [em número-índice de porcentagem (%)]

Período  

 Vendas Indústria Doméstica  

 Importações Origem Investigada  

 Importações Outras Origens

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2  

 105,9  

 76,9  

 89,5

P3  

 112,2  

 203,8  

 49,8

P4  

 102,7  

 448,1  

 27,3

P5  

 118,7  

 361,5  

 4,0


 

A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro oscilou durante o período de análise de dano. Houve redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. De P1 para P5, observou-se acréscimo acumulado de [RESTRITO] p.p. na participação das importações originárias da China no mercado brasileiro.

Quanto às importações das demais origens, sua participação no mercado brasileiro diminuiu em todos os períodos, tendo havido reduções de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, de [RESTRITO] p.p.de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise de dano, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p.

5.4.2 Da participação das importações no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no CNA de fios de aço.

Participação das Importações no CNA (em número-índice de %)

Período  

 Vendas Indústria Doméstica  

 Importações Origem Investigada  

 Importações Outras Origens

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2  

 115,2  

 83,3  

 97,2

P3  

 120,8  

 218,8  

 53,8

P4  

 111,0  

 481,3  

 29,6

P5  

 129,0  

 391,7  

 4,3


 

A participação das importações da origem investigada no consumo nacional aparente oscilou durante o período de análise de dano. Houve redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO]p.p. de P3 para P4. De P1 para P5, observou-se acréscimo acumulado de [RESTRITO] p.p. na participação das importações originárias da China no CNA.

Quanto às importações das demais origens, sua participação no consumo nacional aparente diminuiu em todos os períodos, tendo havido reduções de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, de [RESTRITO] p.p.de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise de dano, a participação das importações das demais origens no CNA decresceu [RESTRITO] p.p.

5.4.3 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de fios de aço. Há de se destacar que as quantidades produzidas fruto da industrialização do fio-máquina, [CONFIDENCIAL], foram devidamente contabilizadas na produção nacional.

Importações Investigadas e Produção Nacional (em número-índice de quilogramas)

Período  

 Produção Nacional (A)  

 Importações investigadas (B)  

 [(B) / (A)] (%)

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2  

 61,1  

 56,4  

 92,3

P3  

 103,3  

 244,9  

 238,5

P4  

 90,0  

 466,1  

 521,2

P5  

 96,7  

 314,1  

 326,9


 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de fios de aço diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e em seguida apresentou aumentos de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 houve redução de [RESTRITO] p.p. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p.

5.5 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, as importações passaram de [RESTRITO] kg em P1 para [RESTRITO] kg em P5, aumento de [RESTRITO] kg, equivalente a 214,1% ;

b) em relação à produção nacional, de P1 ( [RESTRITO] %) para P5 ( [RESTRITO] %) houve aumento dessa relação em [RESTRITO] p.p.;

c) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 ( [RESTRITO] %) para P5 ( [RESTRITO] %).

d) em relação ao consumo nacional aparente, e de maneira similar ao ocorrido com o mercado brasileiro, a participação das importações investigadas apresentou elevação de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. Em P1 as importações objetos da análise de dumping representaram [RESTRITO] % do consumo nacional aparente e em P5 passaram a representar [RESTRITO] %; e

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

Além disso, as importações a preços de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras, além de os preços terem apresentado queda de 29,5% de P1 para P5 e de 16,5% de P4 para P5.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 deste documento, considerou-se o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de fios de aço da Belgo, única produtora do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária e posteriormente verificados pela autoridade investigadora, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados, com exceção do Retorno sobre Investimentos, da Capacidade de Captar Recursos e do Fluxo de Caixa, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da BBA de fios de aço.

Ademais, como já informado anteriormente, os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.

6.1.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de fios de aço de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de quilogramas e %)

Período  

 Vendas Totais  

 Vendas no Mercado Interno  

 Participação no Total  

 Vendas no Mercado Externo  

 Participação no Total

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2  

 75,3  

 76,8  

 102,0  

 68,7  

 91,4

P3  

 120,6  

 133,9  

 110,9  

62,3  

 51,9

P4  

 110,5  

 106,4  

 96,3  

 128,5  

 116,2

P5  

 100,0  

 100,0  

 100,0  

 100,0  

 100,0


 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou a seguinte oscilação: queda de 23,2% de P1 para P2, crescimento de 74,2% de P2 para P3, seguido de quedas de 20,5% de P3 para P4 e 3,7% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise de dano, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 2,5%.

Durante o período investigado, as vendas do produto em questão ao mercado externo registraram quedas sucessivas de 31,3% de P1 para P2 e de 9,2% de P2 para P3, seguido de crescimento de 106,2% de P3 para P4 e 4,1% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de 33,9% nas vendas do produto para o mercado externo.

Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se comportamento semelhante ao verificado nas vendas destinadas ao mercado interno. As vendas totais da indústria doméstica apresentaram diminuição de 24,7% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação de 60,1% de P2 para P3. Houve nova retração nos períodos seguintes, com diminuição de 8,4% de P3 para P4, e de 2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, apesar de ter apresentado três quedas no comparativo analisado e em função do crescimento substancial de vendas de P2 para P3, o volume total de vendas da indústria doméstica do similar nacional apresentou aumento de 8,3%.

6.1.2 Da participação do volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente

As tabelas a seguir apresentam a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro e no CNA.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice de quilogramas e %)

Período  

 Vendas no Mercado Interno  

 Mercado Brasileiro  

 Participação

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2  

 76,8  

 72,5  

 105,9

P3  

 133,9  

 119,2  

 112,2

P4  

 106,4  

 103,6  

 102,7

P5  

 102,5  

 86,3  

 118,7


 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de fios de aço apresentou aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, seguido de queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, seguido de novo acréscimo de [RESTRITO] p.p na comparação entre P4 e P5. Tomando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, verificou-se acréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA (em número-índice de quilogramas e %)

Período  

 Vendas no Mercado Interno  

 Consumo Nacional Aparente  

 Participação

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2  

 76,8  

 66,7  

 115,2

P3  

 133,9  

 110,8  

 120,8

P4  

 106,4  

 95,8  

 111,0

P5  

 102,5  

 79,4  

 129,0


 

A participação das vendas da indústria doméstica no CNA de fios de aço apresentou aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO]p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, seguido de queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, seguido de novo acréscimo de [RESTRITO] p.p na comparação entre P4 e P5. Tomando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, verificou-se acréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A produção de fios de aço pela peticionária é realizada nas plantas de Contagem, em Minas Gerais e Feira de Santana, na Bahia. Para o cálculo da capacidade instalada, conforme observado durante o procedimento de verificação in loco, a BBA, por intermédio de dados extraídos do sistema corporativo SAP, obteve, para cada bitola confeccionada de fios de aço, a velocidade, o peso e a eficiência de sua produção. Conforme consta dos autos do processo, mais especificamente do relatório de verificação, a eficiência leva em conta parada para abastecimento, para troca de programação e reparos eventuais. Destaca-se que para o cálculo da capacidade nominal foi considerado que as linhas de produção operaram 24 horas por dia durante os 365 dias do ano em todo o período de análise e que para a capacidade efetiva foram deduzidos [RESTRITO] dias em referência às paradas para manutenção.

Nesse sentido, para cálculo da capacidade nominal foi considerada a velocidade de produção e quanto foi produzido, em peso, durante os 365 dias de trabalho. Para cálculo da capacidade efetiva, além desses aspectos, foi considerada também a eficiência real da produção e deduzidos [RESTRITO] dias a título de manutenção. Após ter sido levantada a produção por bitola, foi calculada a ocupação da capacidade (nominal e efetiva), levando-se em conta o volume produzido, e o resultado da multiplicação do grau da ocupação pela produção efetiva de cada bitola conformou a capacidade instalada.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice de quilogramas e de %)

Período  

 Capacidade Instalada Efetiva (A)  

 Produção de fios de aço (B)  

 Grau de Ocupação (C) = (B /A)

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2  

 86,6  

 61,1  

 70,6

P3  

 103,3  

 103,3  

 100,1

P4  

 99,6  

 90,0  

 90,3

P5  

 93,5  

 96,7  

 103,3


 

A capacidade instalada da indústria doméstica oscilou de P1 até P4. De P1 para P2, a capacidade instalada efetiva diminuiu 13,4%. Em seguida, de P2 para P3, observou-se o único aumento ao longo do período de análise de dano, de 19,3%. De P3 para P4 e de P4 para P5, observaram-se contrações de 3,5% e 6,1%, respectivamente. Por fim, ao se analisarem os extremos da série, de P1 a P5, houve decréscimo de 6,5% na capacidade instalada efetiva.

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica, incluindo o material fruto de industrialização, variou durante todo o período de análise de dano. Apresentou queda de 38,9% de P1 para P2, seguido de aumento expressivo de 69,3% de P2 para P3. De P3 para P4 nova queda de 12,9% foi observada seguida de crescimento de 7,5%, de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica decresceu 3,3%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a mesma tendência da análise de volume de produção do similar nacional, oscilando durante os períodos em questão. Nesse sentido, temse que houve queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguido de crescimento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, nova queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e novo aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 verificou-se incremento em [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando um estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] kg. A rubrica "Outras Entradas/Saídas", refere-se [CONFIDENCIAL] .

Estoque Final (em número-índice de quilogramas)

Período  

 Produção  

 Industrialização  

 Vendas Mercado Interno  

 Vendas Mercado Externo  

 Importações (-) Revendas  

 Outras Entradas/ Saídas  

 Estoque Final

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0  

 100,0  

 100,0  

 -100,0  

 100,0

P2  

 61,1  

 76,8  

 68,7  

 25,3  

 29,0  

 88,4

P3  

 103,3  

 14,0  

 133,9  

 62,3  

 -121,8  

 -76,2  

 72,9

P4  

 90,0  

 6,2  

 106,4  

 128,5  

 -5,4  

 14,3  

 44,1

P5  

 96,7  

 102,5  

 133,9  

 -112,6  

 92,6


 

O estoque final de fios de aço da Belgo diminuiu 11,6% de P1 para P2, 17,6% de P2 para P3 e 39,6% de P3 para P4. De P4 para P5, o estoque final apresentou aumento de 110,1%. Considerando-se todo o período de investigação, o estoque final da indústria doméstica diminuiu 7,4%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice de quilogramas e %)

Período  

 Estoque Final (A)  

 Produção (B)  

 Relação A/B (%)

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2  

 88,4  

 61,1  

 144,4

P3  

 72,9  

 103,3  

 69,7

P4  

 44,1  

 90,0  

 48,5

P5  

 92,6  

 96,7  

 94,9


 

A relação estoque final/produção apresentou oscilação se comparados os períodos de análise de dano. Primeiramente, aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, para logo em sequência cair [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 essa relação aumentou em [RESTRITO] p.p. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir dos dados verificados pela equipe técnica da autoridade investigadora, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de fios de aço pela indústria doméstica.

Segundo informações constantes dos autos, para a apuração do número de empregados, e consequente massa salarial desses funcionários, pertencentes às linhas de produção do similar nacional foram adotados os seguintes critérios: [CONFIDENCIAL]

Número de Empregados (em número-índice)

P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Linha de Produção  

 100,0  

 60,0  

 88,0  

 84,0  

 88,0

Administração e Vendas  

 100,0  

 71,4  

 100,0  

 114,3  

 142,9

Total  

 100,0  

 62,5  

 90,6  

 90,6  

 100,0


 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção do produto similar diminuiu 40% de P1 para P2, para em sequência, de P2 para P3, aumentar 46,7%. De P3 para P4, em função do decréscimo de [RESTRITO] funcionário, o comparativo entre períodos apresentou diminuição de 4,5%,e de P4 para P5 um empregado a mais foi contabilizado, totalizando, assim, [RESTRITO] funcionários, gerando crescimento de 4,8% nesse comparativo. Ao analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 12%.

O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas teve evolução similar à apresentada acima com as seguintes variações: diminuição de 28,6% de P1 para P2, aumentos de 40% de P2 para P3, 14,3% de P3 para P4 e 25% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 a P5, o número de empregados destes dois setores aumentou 42,9% ( [RESTRITO] postos de trabalho).

Já o número total de empregados ligados à produção de fios de aço diminuiu 37,5% de P1 para P2, seguido do aumento de 45% de P2 para P3 e da estabilização de P3 para P4 ( [RESTRITO] funcionários). De P4 para P5 verificou-se aumento de 10,3%. De P1 para P5 não houve variação no número de empregados ( [RESTRITO] funcionários).

Produtividade por Empregado (em número-índice de quilogramas)

Período  

 Número de empregados ligados à produção  

 Produção  

 Produção por empregado envolvido na produção

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2  

 60,0  

 61,1  

 101,9

P3  

 88,0  

 103,3  

 121,8

P4  

 84,0  

 90,0  

 108,2

P5  

 88,0  

 96,7  

 110,3


 

A produtividade por empregado ligado à produção aumentou em todos os comparativos de períodos à exceção do comparativo entre P3 e P4, o qual apresentou queda de 11,1%. Nesse sentido, houve aumento de 1,9% de P1 para P2, 19,5% de P2 para P3 e novamente 1,9% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 10,3%.

O ganho de produtividade observado de P1 para P2 é explicado pela queda proporcionalmente menor do volume de produção (38,9%) em relação à diminuição do número de empregados (40%). De P2 para P3, o aumento observado ocorreu em função do aumento maior da produção (69,3%) que do número de empregados ligados à produção (46,7%). De P3 para P4, a diminuição de produtividade da indústria doméstica é justificada pela queda do volume de produção (12,9%) em maior patamar que a queda do número de empregados (4,5%). De P4 para P5, por fim, houve aumento do volume produzido (7,5%) relativamente maior que o aumento do número de empregados (4,8%), o que justifica o crescimento da produtividade de P4 para P5.

Massa Salarial (em número-índice de mil R$ atualizados)

P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Produção  

 100,0  

 59,9  

 76,3  

 78,6  

 95,3

Administração e Vendas  

 100,0  

 79,0  

 109,0  

 133,6  

 201,2

Total  

 100,0  

 67,6  

 89,6  

 100,9  

 138,2


 

A massa salarial dos empregados ligados à linha de produção apresentou aumentos de: 27,5% de P2 para P3, 2,9% de P3 para P4 e 21,3% de P4 para P5. De P1 para P2 houve queda de 40,1%. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção registrou queda de 4,7%.

A massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas apresentou a mesma tendência da relacionada aos empregados da produção: aumentou 38% de P2 para P3, 22,6% de P3 para P4 e 50,5% de P4 para P5. De P1 para P2 tal indicador de dano apresentou queda de 21%. Considerando os extremos da série, a massa salarial dos empregados desses setores aumentou 101,2%.

De maneira similar às análises anteriores, a massa salarial total apresentou aumentos de 32,5% de P2 para P3, 12,6% de P3 para P4 e de 37% de P4 para P5. De P1 para P2 observou-se redução de 32,4%. De P1 a P5, a massa salarial total registrou aumento de 38,2%.

6.1.6 Da demonstração de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de fios de aço de produção própria no mercado interno, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de mil R$ atualizados e %)

    Mercado Interno Mercado Externo

Período  

 Receita Total  

 Valor  

 % total  

 Valor  

 % total

P1  

 [CONF.]  

 100,0  

 [CONF.]  

 100,0  

 [CONF.]

P2  

 [CONF.]  

 75,4  

 [CONF.]  

 91,3  

 [CONF.]

P3  

 [CONF.]  

 131,5  

 [CONF.]  

 76,4  

 [CONF.]

P4  

 [CONF.]  

 104,0  

 [CONF.]  

 169,7  

 [CONF.]

P5  

 [CONF.]  

 94,5  

 [CONF.]  

 230,6  

 [CONF.]


 

À exceção do comparativo de P2 para P3, no qual a receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou crescimento de 74,3%, todos os demais comparativos foram permeados de quedas: 24,6% de P1 para P2, 20,9% de P3 para P4 e 9,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, a receita líquida obtida com as vendas de fios de aço no mercado interno diminuiu 5,5%.

No tocante à receita líquida obtida com as exportações do produto similar, foram verificadas quedas de 8,7% de P1 para P2 e 16,4% de P2 para P3. Em seguida, observaram-se aumentos de 122,2% e de 35,9%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período de análise de dano, ou seja, de P1 para P5, observou-se incremento de 130,6% na receita líquida advinda da exportação dos fios de aço pela BBA.

A receita líquida total apresentou comportamento diferenciado em relação às receitas líquidas auferidas com as vendas tanto no mercado interno quanto no mercado externo. Nesse sentido, à exceção de P2 para P3, comparativo no qual a receita líquida total apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] %, nos demais períodos, houve quedas nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL] % de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4. De P4 para P5 não houve variação significativa. De P1 a P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL] % no total da receita líquida obtida com as vendas de fios de aço, considerando-se os mercados interno e externo.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de fios de aço, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/t)

Período  

 Preço de Venda Mercado Interno  

 Preço de Venda Mercado Externo

P1  

 100,0  

 100,0

P2  

 98,2  

 132,9

P3  

 98,2  

 122,5

P4  

 97,7  

 132,0

P5  

 92,1  

 172,3


 

Observou-se que de P1 para P2, o preço médio do similar nacional de fabricação própria vendido no mercado interno diminuiu 1,8%. No período subsequente, de P2 para P3, esse preço permaneceu praticamente constante. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuições de 0,5% e 5,7%, respectivamente. Considerando os extremos da série, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 7,9%.

Ao contrário, observou-se que o preço de venda obtido com as vendas para o mercado externo aumentou 72,3% ao se considerar todo o período de análise de dano, de P1 a P5. Os aumentos observados ao longo do período foram de 32,9% em P2, 7,7% em P4 e 30,3% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P2 para P3 esse comparativo apresentou a única queda: 7,7%.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de fios de aço de fabricação própria no mercado interno, conforme constatado em procedimento de verificação in loco na BBA.

Dessa forma, a tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da peticionária no mercado interno, nos períodos de investigação de dano. Registre-se que a receita operacional líquida encontra-se deduzida dos fretes incorridos nas vendas e que os percentuais apresentados relativos à Demonstração de Resultado (DRE) foram baseados nos dados da empresa em reais atualizados. Com relação às despesas e receitas operacionais, a BBA informou que utilizou o seguinte critério de rateio para reportar tais valores: extraiu dos balancetes analíticos da empresa os totais para essas despesas e receitas, por rubrica, e as dividiu pela receita bruta total da BBA. O percentual, assim obtido, foi multiplicado pelo faturamento bruto da empresa com as vendas de fios de aço, de produção própria no mercado interno, exportações de produto de fabricação própria e revenda de produto importado.

Demonstração de Resultados (em mil R$ atualizados e em número-índice de mil R$ atualizados)

Período  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Receita Líquida  

 100,0  

 75,4  

 131,5  

 104,0  

 94,5

CPV  

 100,0  

 76,9  

 121,2  

 95,8  

 99,6

Resultado Bruto  

 100,0  

 64,2  

 212,1  

 168,1  

 54,3

Despesas/Receitas Operacionais  

 100,0  

 106,8  

 185,5  

 121,0  

 133,2

Despesas Gerais e Administrativas  

 100,0  

 95,4  

 155,7  

 142,7  

 132,3

Despesas com Vendas (exceto frete)  

 100,0  

 99,0  

 166,7  

 126,2  

 126,8

Resultado financeiro (RF)  

 100,0  

 137,4  

 274,0  

 195,2  

 237,6

Outras Despesas/Receitas Operacionais (OD)  

 100,0  

 103,2  

 172,0  

 84,0  

 98,0

Resultado Operacional  

 100,0  

 17,5  

 241,1  

 219,6  

 -32,1

Resultado Operacional s/ RF  

 100,0  

 35,8  

 246,1  

 215,9  

 9,1

Resultado Operacional s/ RF e OD  

 100,0  

 55,1  

 224,9  

 178,1  

 34,6


 

Margens de Lucro (em número-índice de %)

Período  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Margem Bruta  

 100,0  

 85,0  

 161,1  

 161,9  

 57,5

Margem Operacional  

 100,0  

 24,1  

 183,3  

 211,1  

 -33,3

Margem Operacional s/ RF  

 100,0  

 46,9  

 185,9  

 206,3  

 9,4

Margem Operacional s/ RF e OD  

 100,0  

 73,0  

 171,9  

 171,9  

 37,1


 

O resultado bruto com a venda de fios de aço no mercado interno apresentou queda de 35,8% de P1 para P2, seguido pelo aumento de 230,5% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, as quedas no resultado bruto observadas alcançaram, respectivamente, 20,8% e 67,7%. Com relação aos extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 45,7% menor que o resultado bruto verificado em P1.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou queda de P1 para P2 ( [CONFIDENCIAL] p.p.), aumento de P2 para P3 ( [CONFIDENCIAL] p.p.), estabilidade de P3 para P4 e nova queda de P4 para P5 ( [CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

O resultado operacional da indústria doméstica diminuiu 82,5% de P1 para P2, 8,9% de P3 para P4 e 114,6% de P4 para P5. De P2 para P3, o resultado operacional da BBA com a venda de fios de aço apresentou aumento de 1.278,5%. Ao se considerar todo o período de análise de dano, o resultado operacional recuou 132,1%, alcançando, em P5, prejuízo operacional.

A margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e, em sequência, aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Em P5 com relação a P4, esse indicador variou negativamente em [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, considerando-se todo o período de análise de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

A margem operacional sem a interferência do resultado financeiro apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguida de altas consecutivas de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. fora vislumbrada. Levando-se em conta todo o período de análise, de P1 a P5 a margem operacional exceto resultado financeiro obtido com a venda de fios de aço de produção própria para o mercado nacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

De maneira similar à tendência observada para as demais margens, a margem operacional excetuando-se os resultados financeiros e outras despesas e receitas operacionais apresentou queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e, em sequência, aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e estabilidade de P3 para P4. Confrontando P5 com relação a P4, esse indicador variou negativamente em [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, considerando-se todo o período de análise de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados (em R$/t atualizados e em número-índice de R$/t atualizados)

Período  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Receita Líquida  

 100,0  

 98,2  

 98,2  

 97,7  

 92,1

CPV  

 100,0  

 100,0  

 90,5  

 90,1  

 97,2

Resultado Bruto  

 100,0  

 73,6  

 140,0  

 139,8  

 46,1

Despesas/Receitas Operacionais  

 100,0  

 97,0  

 96,7  

 79,2  

 90,8

Despesas Gerais e Administrativas  

 100,0  

 99,4  

 93,1  

 107,2  

 103,5

Despesas com Vendas (exceto frete)  

 100,0  

 103,4  

 99,9  

 95,0  

 99,5

Despesas/Receitas Financeiras (RF)  

 100,0  

 82,7  

 94,6  

 84,6  

 107,3

Outras Despesas/Receitas Operacionais (OD)  

 100,0  

 101,1  

 96,7  

 59,3  

 72,1

Resultado Operacional  

 100,0  

 28,1  

 224,3  

 258,1  

 -41,1

Resultado Operacional s/ RF  

 100,0  

 45,9  

 181,9  

 201,4  

 7,4

Resultado Operacional s/ RF e OD  

 100,0  

 65,0  

 152,5  

 152,4  

 29,7


 

Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de fios de aço no mercado interno, verificou-se queda de 16,5% de P1 para P2, seguido de aumento de 89,7% de P2 para P3 e sucessivas quedas de 0,3% e 66,5% em P3 e em P4, respectivamente, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou queda de 47,1%.

O resultado operacional unitário, por sua vez, diminuiu 77,2% de P1 para P2, apresentou melhoras de 691,1% de P2 para P3 e de 14,6% de P3 para P4. Comparando-se P5 com P4, nova queda foi vislumbrada, agora, de 115,2%, gerando resultado operacional unitário negativo (prejuízo operacional). Ao considerar todo o período de análise de dano, esse indicador em P5 foi 131,3% menor do que em P1.

Quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, a mesma tendência averiguada para o resultado operacional pôde ser observada. Nesse sentido, houve decréscimo de 53,4% de P1 para P2, seguido de aumentos de 294,5% de P2 para P3 e de 10,3% de P3 para P4, e queda de 95,6% de P4 para P5. Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se queda de 91,1% do resultado operacional sem o resultado financeiro unitário.

O resultado operacional, excetuados resultado financeiro e outras despesas, em termos unitários, registrou o seguinte comportamento: queda de 28,3% de P1 para P2, aumento de 134,2% de P2 para P3, e por final novas quedas sucessivas, em relação ao período imediatamente anterior, de 0,4% em P4 e 79,9% em P5. Ao se considerar os extremos da série de análise de dano, observou-se contração de 66,3% em P5 com relação a P1 no resultado operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas, em termos unitários.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

A fim de fornecer informações com o nível de detalhamento solicitado, foram inicialmente reportados e posteriormente confirmados quando da verificação in loco, a título de custo de produção, os dados relativos ao Custo do Produto Vendido - CPV para os mercados interno e externo. A empresa destacou que as variações entre o custo padrão e o custo real não são apropriadas por rubrica. Assim, para fornecer as informações solicitadas, foi necessário utilizar o CPV, pois apenas a partir desse dado é possível obter o custo real por código de material e de forma detalhada.

Conforme já destacado no texto deste documento, a matéria-prima do fio de aço é o fio-máquina de alto teor de carbono, que por sua vez é adquirido de parte relacionada da BBA. A depender do tipo de fio produzido, podem ser utilizados como insumos de produção: ácido clorídrico, lubrificante para trefilar, bórax, chumbo, fosfatizante, outros insumos ( [CONFIDENCIAL] ) e materiais aplicados à produção ( [CONFIDENCIAL] ). Como utilidades, a empresa reportou energia elétrica, água industrial, gases e combustíveis.

Para reportar o custo por CODIP, a BBA adotou os seguintes critérios: inicialmente, foi identificado o CODPROD mais relevante, em termos de volume de vendas, de cada CODIP. Em seguida, foi identificada a estratificação do custo padrão do material assim selecionado. Em seguida, o CPV do CODIP foi aplicado à estratificação do custo padrão do material selecionado.

Com relação ao computo da depreciação [CONFIDENCIAL] Quando da produção do similar doméstico são gerados os seguintes subprodutos/refugos: sulfato ferroso, sucata metálica, carepa (óxido de ferro) e lama de fosfato. A BBA destacou que a recuperação dos valores [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de fios de aço pela indústria doméstica.

Custo de Produção (em R$/t atualizados)

Período  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

1 - Custos Variáveis  

 100,0  

 104,2  

 94,3  

 97,6  

 101,5

1.1 - Matéria-prima  

 100,0  

 103,3  

 95,1  

 97,8  

 101,7

1.2 - Outros insumos  

 100,0  

 104,4  

 93,9  

 97,5  

 101,2

1.3 - Utilidades  

 100,0  

 122,4  

 78,9  

 93,0  

 97,2

1.4 - Outros custos variáveis  

 100,0  

 105,4  

 93,1  

 97,3  

 101,0

2 - Custos Fixos  

 100,0  

 109,4  

 89,8  

 96,2  

 99,9

2.1 - Mão de obra direta  

 100,0  

 110,8  

 88,4  

 96,0  

 99,6

2.2 - Serviços Gerais  

 100,0  

 110,8  

 88,1  

 96,0  

 99,2

2.3 - Depreciação  

 100,0  

 102,3  

 96,4  

 97,3  

 101,8

2.4 - Manutenção  

 100,0  

 115,7  

 84,6  

 94,9  

 99,1

Custo de Produção (1+2)  

 100,0  

 105,0  

 93,5  

 97,4  

 101,2


 

O custo de produção por tonelada do produto similar nacional produzido pela BBA, à exceção do comparativo entre P2 e P3, apresentou os seguintes aumentos: 5% de P1 para P2, 4,1% de P3 para P4 e 4% de P4 para P5. De P2 para P3, houve redução de 10,9%. De P1 para P5, o aumento acumulado do custo de produção alcançou 1,2%.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice de R$ atualizados/t e %)

Período  

 Preço de Venda Mercado Interno (A)  

 Custo de Produção (B)  

 Relação (B/A)

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2  

 98,2  

 105,0  

 109,8

P3  

 98,2  

 93,5  

 96,2

P4  

 97,7  

 97,4  

 101,4

P5  

 92,1  

 101,3  

 114,4


 

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Entretanto, no comparativo de períodos subsequentes (P2 para P3), essa relação diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4, a relação entre o custo de produção e o preço voltou a crescer e apresentou variação de [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5, [CONFIDENCIAL] p.p também de variação positiva. Ao considerar o período como um todo, de P1 a P5, a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

A deterioração da relação custo de produção/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à queda dos preços de venda (7,9%) associada ao aumento nos custos de produção no mesmo período (1,2%).

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto submetido à investigação e similar nacional

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço de fios de aço importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem submetido à investigação, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, e os valores totais do II, em reais, ambos obtidos nos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Foram apurados, também, os valores totais do AFRMM, por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando o transporte utilizado foi embarcação, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, e os valores das despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de 4,1% sobre o valor CIF, baseados nas respostas ao questionário do importador.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo.

Ademais, destaca-se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume total de importações investigadas, a fim de se obter o seu valor por tonelada. Por fim, realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações submetida à investigação.

Os preços internados do produto da origem submetida à investigação, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China (em número-índice de R$ atualizados/t)

Período  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Preço CIF China (R$/t)  

 100,0  

 121,2  

 121,5  

 116,6  

 131,2

Imposto de Importação (R$/t)  

 100,0  

 121,2  

 121,5  

 116,6  

 131,2

AFRMM (R$/t)  

 100,0  

 114,3  

 96,8  

 79,2  

 68,0

Despesas de internação (R$/t)  

 100,0  

 121,2  

 121,5  

 116,6  

 131,2

CIF Internado (R$/t)  

 100,0  

 121,1  

 121,0  

 116,0  

 130,2

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)  

 100,0  

 116,0  

 109,0  

 99,5  

 106,4

Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)  

 100,0  

 98,2  

 98,2  

 97,7  

 92,1

Subcotação (R$/t) (b-a)  

 100,0  

 20,1  

 50,9  

 90,0  

 29,7


 

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem submetida à investigação, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação. De P1 para P2, houve queda de 79,9% na subcotação. Nos intervalos seguintes, a subcotação aumentou 153,1%, de P2 para P3, e 76,9%, de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 67%. Ao se considerarem os extremos da série de análise, houve redução de 70,3% na subcotação.

Além de ter sido constatada subcotação em todos os períodos de investigação de dano, verificou-se depressão dos preços da indústria doméstica em todos os períodos, exceto P3, quando houve aumento do preço da indústria doméstica, bem como uma melhora na relação custo/preço.

Por fim, constatou-se ter havido supressão do preço da indústria doméstica em P2, P4 e P5, períodos em que houve queda de preços da indústria doméstica concomitante ao aumento dos custos de produção quando comparados aos períodos imediatamente anteriores.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da China afetaria a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual valor os fios de aço originários da China chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele montante fosse praticado nas suas exportações. O resultado alcançado foi comparado com o preço praticado pela indústria doméstica, conforme tabela a seguir.

Magnitude da Margem de Dumping - China (em número-índice de US$ /t)

Valor Normal delivered (US$/t)  1.070,49 
Frete Internacional (US$/t)  [RESTRITO] 
Seguro Internacional (US$/t)  [RESTRITO] 
Valor Normal CIF (US$/t)  [RESTRITO] 
Imposto de importação (US$/t)  [RESTRITO] 
AFRMM (US$/t)  [RESTRITO] 
Despesas de Internação (US$/t)  [RESTRITO] 
Valor Normal Internado (US$/t)  [RESTRITO] 
Preço Ind. Doméstica (US$/t)  [RESTRITO] 

 

Em relação à tabela, considerou-se o preço da BBA ex fabrica (líquido de devoluções, descontos, abatimentos, tributos e despesas de frete), constante do item 6.1.6.2, o qual foi convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil.

Para o cálculo do valor normal internado da China, foram, primeiramente, somados ao valor normal delivered , apurado conforme descrito no item 4.1.1, os montantes referentes a frete e seguro internacionais, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

O frete internacional foi calculado de modo unitário, já o seguro internacional foi apurado como um percentual em relação do preço CIF das mercadorias.

O II, assim como o seguro internacional, também foi calculado como um percentual do valor CIF (12%).

Já o AFRMM e as despesas de internação foram apurados conforme descrito no item 6.1.7.3, vale dizer, aplicação do percentual de 25% sobre o frete internacional, quando cabível, no caso do primeiro, e de 4,1% sobre o valor CIF das mercadorias, no caso das segundas.

Ao se comparar o valor normal internado obtido com o preço ex fabricada indústria doméstica em P5, é possível inferir que as vendas da China não teriam impactado tão negativamente os resultados da indústria doméstica, já que teriam concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional caso não fossem objeto de dumping. Dessa forma, pode-se concluir que o dumping praticado nas exportações da China para o Brasil do produto objeto da investigação exerceu importante pressão sobre os preços da indústria doméstica, ocasionando sua depressão e supressão.

6.1.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio de suas demonstrações financeiras auditadas.

Tendo em vista a impossibilidade de a BBA apresentar o fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de fios de aço, a análise desse indicativo foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária. Destaca-se, conforme informações constantes do Relatório de Verificação in loco , os dados apresentados para P1 derivam da agregação das demonstrações contábeis da BBN (Belgo Bekaert Nordeste) e da BBA. A partir de P2, esses dados já aparecem consolidados nas demonstrações financeira da BBA.

Fluxo de Caixa (em número-índice de mil R$ atualizados)

Período  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais  

 100,0  

 153,9  

 303,1  

 262,0  

 230,3

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos  

 100,0  

 -247,5  

 -453,6  

 -355,6  

 -277,2

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento  

 -100,0  

 -64,2  

 -106,5  

 -115,9  

 -115,1

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades  

 -100,0  

 -2,1  

 323,0  

 71,7  

 -16,6


 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período de análise de dano. A geração de caixa foi positiva em P3 e P4 e negativas nos demais períodos. Considerando os extremos da série, verificou-se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 83,4%. De P1 para P2 houve crescimento nas disponibilidades de 97,9%. Em P3, verificou-se melhora nas disponibilidades em 15.333,3% e em P4 e P5 novas reduções foram vislumbradas, respectivamente, de 77,8% e 123,2%, sempre em relação ao período anterior.

6.1.9 Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. De modo similar ao apresentado no item 6.1.8, para P1, consideraram-se as demonstrações da BBA e BBN de forma conjunta. Assim, cabe mencionar que o cálculo em questão refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno sobre Investimentos (em número-índice de mil R$ e %)

Período  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Lucro Líquido (A)  

 100,0  

 47,5  

 87,4  

 89,2  

 86,9

Ativo Total (B)  

 100,0  

 60,1  

 66,8  

 67,3  

 63,9

Retorno (A/B)  

 100,0  

 79,2  

 130,8  

 132,5  

 135,8


 

A taxa de retorno sobre investimentos da peticionária recuou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, para, em sequência, apresentar crescimento na ordem de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO]p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de investigação de dano, houve crescimento de [RESTRITO] p.p. do indicador em questão.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da BBA, levando também em consideração os números relativos à BBN em P1, e não exclusivamente para a produção do similar nacional. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice de mil R$)

Período  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Ativo Circulante  

 100,0  

 105,4  

 133,2  

 135,1  

 128,8

Ativo Realizável a Longo Prazo  

 100,0  

 35,6  

 32,1  

 33,1  

 22,5

Passivo Circulante  

 100,0  

 47,7  

 50,3  

 55,4  

 39,3

Passivo Não Circulante  

 100,0  

 185,1  

 216,1  

 178,5  

 153,9

Índice de Liquidez Geral  

 100,0  

 142,9  

 157,1  

 150,0  

 185,7

Índice de Liquidez Corrente  

 100,0  

 225,0  

 275,0  

 250,0  

 337,5


 

O índice de liquidez geral cresceu 36,1% de P1 para P2 e 10,2 % de P2 para P3. Já de P3 para P4, o índice diminuiu 3,2%. Em seguida, de P4 para P5, houve aumento de 24,4%. Ao longo do período, verificou-se aumento de 80,6% de P1 para P5. O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou a mesma tendência que de liquidez geral, apresentando crescimento de 121,7% de P1 para P2 e 19,6% de P2 para P3. No entanto, de P3 para P4, o índice apresentou diminuição de 7,7%. Em sequência, de P4 para P5, houve aumento de 34%. Ao analisar os extremos da série, esse índice aumentou 227,7%.

Tendo em vista que, de P1 para P5, o índice de liquidez geral e o índice de liquidez corrente aumentaram, conclui-se que a indústria doméstica elevou sua capacidade de saldar suas obrigações de longo e de curto prazo, respectivamente.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu timidamente no período de investigação de dano. O volume de vendas para o mercado interno foi incrementado em 2,5% de P1 para P5, partindo de [RESTRITO] kg em P1 para [RESTRITO] kg em P5.

Ao analisar as vendas somadas com a quantidade industrializada, é observada redução de 9,2% de fios de aço ([RESTRITO]kg) disponibilizados pela indústria doméstica de P1 para P5.

Convém ressaltar, nesse ponto, que o pequeno crescimento vislumbrado nas vendas da BBA para o mercado nacional se deu em função da supressão e também da depressão de seus preços, na medida em que teve que concorrer com importações chinesas a preços de dumping, as quais estavam subcotadas relativamente aos preços da indústria doméstica desde P1, o que acabou por acarretar extrema deterioração de seus resultados e margens ao longo dos períodos analisados, especialmente em P5.

6.2 Da conclusão sobre o dano

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se de P1 para P5 queda nas receitas de vendas internas da indústria doméstica (5,5%), redução de 3,3% da produção e diminuição do resultado operacional (132,1%). Nota-se, ainda, que a indústria doméstica reduziu seu preço de venda (7,9% de P1 para P5), mesmo diante do aumento de seu custo de produção (1,2%), para não perder participação no mercado nacional.

Em que pese o aumento do volume de vendas em 2,5%, ao analisar as vendas somadas com a quantidade industrializada, é observada redução de 9,2% de fios de aço ([RESTRITO]kg) disponibilizados no CNA pela indústria doméstica de P1 para P5.

Em P2, o volume de vendas e indicadores da peticionária apresentaram deterioração em relação a P1, acompanhando a retração do mercado.

Em P3, com o crescimento do mercado (64,4% em relação a P2), foram registrados os melhores resultados da indústria doméstica em volume de vendas e lucratividade. Com isso, suas margens de lucro cresceram [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro) e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais). Também em P3, foi observado o primeiro crescimento das importações investigadas que passaram a ocupar fatia de mercado antes pertencente às demais origens.

De P3 para P4, a indústria doméstica perdeu participação no mercado ([RESTRITO] p.p.), teve suas vendas internas reduzidas em 20,5% e queda de preço (0,5%) acompanhada do aumento de custo de produção (4,1%). Consequentemente, foram observadas reduções na receita líquida (20,9%), resultado bruto (20,8%), resultado operacional (8,9%), resultado operacional exceto resultado financeiro (12,3%) e resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas (20,8%). Ainda, houve diminuição de 12,9% na produção, [RESTRITO] p.p no grau de ocupação da capacidade instalada, 77,8% no fluxo de caixa e nos índices de liquidez geral (3,2%) e corrente (7,7%).

De P4 para P5, a indústria doméstica perdeu 3,7% das suas vendas internas, parcela menor que a redução do mercado, de 16,7%, e teve sua receita líquida reduzida em 9,2%. Para permanecer no mercado, a peticionária reduziu seus preços em 5,7%, apesar do aumento de 4% do seu custo de produção, sacrificando margens e massas de lucro. Dessa forma, no último período a peticionária passou a trabalhar com prejuízo operacional.

O resultado bruto unitário apresentou quedas de 66,5% de P4 para P5 e de 47,1% de P1 para P5. O resultado operacional unitário, por sua vez, apresentou quedas de 115,2% de P4 para P5 e de 131,3% de P1 para P5. Excetuado o resultado financeiro, também foi constatado comportamento análogo, com quedas de 95,6% de P4 para P5 e de 91,1% de P1 para P5. Excluindo-se, ainda, o resultado financeiro e outras despesas, o resultado demonstrou perdas de 79,9% de P4 para P5 e de 66,3% de P1 para P5.

De forma semelhante ao comportamento dos resultados, as margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram quedas de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente) e de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).

Considerando o aumento das vendas externas da indústria doméstica de P1 a P5, não houve deterioração dos indicadores relacionados ao grau de ocupação da capacidade instalada, produtividade, emprego total e massa salarial. Comportamento semelhante foi observado nos indicadores de fluxo de caixa, retorno sobre investimento e capacidade de captar recursos. Por sua vez, o número de empregados ligados à produção diminuiu 12% de P1 para P5, acompanhando a queda do volume produzido em 3,3%.

Ao comparar os indicadores da indústria doméstica de P3, período de melhores resultados da peticionária, com o último período (P5), é possível observar as seguintes deteriorações: diminuição de 23,4% no volume de vendas internas, redução de 6,4% na produção, aumento de 27% dos estoques e [RESTRITO] p.p. na relação estoque/produção, redução de 28,1% na receita líquida e 6,2% do preço acompanhando de crescimento de 8,2% do custo de produção. Com isso, de P3 para P5, suas margens de lucro recuaram [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro) e [CONFIDENCIAL]p.p. (operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais).

Além da queda dos indicadores em P5 em relação à P3, ao comparar os extremos da série, houve depressão e supressão no preço de venda no mercado interno da indústria doméstica, diante do aumento das importações da origem investigada com preços subcotados. Em virtude disso, de P1 para P5, constatou-se deterioração dos indicadores da indústria doméstica relacionados à lucratividade, aos empregos ligados à produção, às receitas bruta e líquida e aos resultados e margens, quando analisados os extremos da série. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período investigado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6 deste documento, é possível observar que as importações investigadas cresceram durante o período de análise de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado de 214,1%, enquanto as vendas da indústria doméstica cresceram, no mesmo período, somente 2,5%.

Ademais, essas mesmas importações estiveram sempre subcotadas, de P1 a P5, em relação ao preço praticado de vendas no mercado interno e causaram depressão e supressão no preço da indústria doméstica.

De P1 para P2, verificou-se retração de 43,6% nas importações de fios de aço da China. No mesmo período, a indústria doméstica reduziu suas vendas internas (23,2%) e seu preço (3,3%). Com isso, houve piora na relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), o que ocasionou deterioração de suas margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exclusive resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Nesse período, o mercado brasileiro se retraiu (27,5%), enquanto a participação da indústria doméstica aumentou [RESTRITO] p.p.

De P2 para P3, as importações da origem investigada cresceram 334% ([RESTRITO] kg) acompanhando o aumento de 64,4% no mercado brasileiro. Com isso, a participação das importações investigadas também subiu [RESTRITO] p.p, enquanto a participação da peticionária cresceu [RESTRITO] p.p., com aumento de 74,2% no volume vendido no mercado interno.

Em P3, a indústria doméstica, em decorrência do aumento de preço em menos de 0,1% e da redução de 10,9% no custo de produção, assistiu a recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. Com isso, suas margens de lucro cresceram [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro) e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais).

De P3 para P4, as importações da origem investigada apresentaram seu maior crescimento absoluto [RESTRITO] kg (57,7%), não obstante a retração no mercado brasileiro de 13,1%. Com isso, sua participação nesse indicador de demanda aumentou [RESTRITO]p.p.

O preço CIF internado nesse intervalo reduziu 8,7%, o que, aliado à redução de 0,5% no preço da indústria doméstica, fez com que a subcotação aumentasse 76,9%.

Apesar da redução do preço da indústria doméstica, o custo de produção apresentou aumento de 4,1%, levando à deterioração na relação custo/preço. Neste cenário as massas de lucro diminuíram de P3 para P4: 20,8% (bruta), 8,9% (operacional), 12,3% (operacional exclusive resultado financeiro) e 20,8% (operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais).

Por fim, de P4 para P5, acompanhando a queda da demanda de 16,7%, as importações originárias da China reduziram 32,6% e perderam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado. Nesse intervalo, o preço CIF internado dessas importações aumentou 6,9%, enquanto o preço da indústria doméstica caiu 5,7%, ocasionando redução na subcotação.

Mesmo com o preço subcotado das importações investigadas e aumento de seus custos de produção em 4%, em P5, a peticionária conseguiu manter parte de suas vendas, que reduziram 4%, ao sacrificar suas massas e margens de lucro. Assim, conseguiu aumentar sua participação no mercado ao passar a operar com prejuízos operacionais, o que reduziu seu faturamento líquido em 9,6%.

Tendo suas vendas deslocadas tanto pelas importações subcotadas da origem investigada e influenciada pela contração da demanda brasileira, a indústria doméstica experimentou piora em todas suas margens de lucro: bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional, exclusive resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

De P3 para P5, as importações investigadas cresceram 28,3% e aumentaram [RESTRITO] p.p. sua participação no mercado brasileiro. Neste período o preço CIF internado já subcotado das importações investigadas reduziu 2,4%, causando queda de 6,2% do preço da indústria doméstica. A depressão do preço da peticionária, acompanhada da diminuição das vendas internas em 23,4%, causou redução de 28,1% da receita líquida com vendas internas. A diminuição do volume vendido contribuiu para a retração da produção em 6,4% e aumento dos estoques em 27%.

Neste cenário, o aumento do custo de produção de 8,2%, de P3 para P5, ajudou a reduzir, respectivamente, as suas massas e margens de lucro em 74,4 % e [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), 113,3% e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional), 96,3% e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro) e 84,6% e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais).

Em decorrência da análise anteriormente minuciada, pôde-se concluir que as importações de fios de aço a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica em P4 e P5.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período investigado.

Conforme já destacado, a peticionária é a única produtora de fios de aço no Brasil.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

Com relação às importações das demais origens, verificou-se redução do volume importado em todos os períodos, a saber: 35,1% de P1 para P2, 8,2% de P2 para P3, 52,8% de P3 para P4 e 87,5% de P4 para P5. De P1 para P5, a redução acumulada atingiu 214,1%.

Comparando os preços das demais origens com os preços da indústria doméstica e com os preços das importações de origem chinesa, observaram-se as seguintes relações abaixo:

Período  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Preço CIF internado China atualizado (R$/t) (A)  

 100,0  

 116,0  

 109,0  

 99,5  

 106,4

Preço CIF internado demais origens atualizado (R$/t) (B)  

 100,0  

 108,3  

 106,2  

 107,7  

 106,0

Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/t) (C)  

 100,0  

 98,2  

 98,2  

 97,7  

 92,1

Importações - China (kg)  

 100,0  

 56,4  

 244,9  

 466,1  

 314,1

Importações - Demais origens (kg)  

 100,0  

 64,9  

 59,6  

 28,5  

 3,6

Subcotação (R$/t) (China) (C - A)  

 100,0  

 20,1  

 50,9  

 90,0  

 29,7

Subcotação (R$/t) (Demais origens) (C - B)  

 100,0  

 -15,6  

 7,7  

 -14,6  

 -64,0

Participação das importações da China no mercado brasileiro (%)  

 100,0  

 76,9  

 203,8  

 448,1  

 361,5

Participação das importações das demais origens no mercado brasileiro (%)  

 100,0  

 89,5  

 49,8  

 27,3  

 4,0

Participação das importações da China no CNA (%)  

 100,0  

 83,3  

 218,8  

 481,3  

 391,7

Participação das importações das demais origens no CNA (%)  

 100,0  

 97,2  

 53,8  

 29,6  

 4,3


 

O preço CIF internado em reais por tonelada das origens não investigadas oscilou de P1 a P5, mas em todos os períodos foi superior ao preço das importações investigadas. O preço CIF internado das importações originárias das demais origens esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P1, período em que a própria peticionária importou produto similar de origens não investigadas, e P3.

Observou-se, portanto, que as importações originárias das demais origens não tiveram participação relevante no dano causado à indústria doméstica.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A alíquota do Imposto de Importação dos subitens tarifários 7217.10.19 e 7217.10.90 se manteve em 12% ao longo no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

Não foi observado, portanto, processo de liberalização das importações ao longo do período de análise.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de fios de aço, com exceção do crescimento de 64,4% de P2 para P3, apresentou retrações de 27,5% de P1 para P2, de 13,5% de P3 para P4 e de 17,2% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro retraiu 13,7%.

De maneira semelhante, observou-se que o consumo nacional aparente de fios de aço cresceu 66,1% de P2 para P3, e diminuiu 33,3% de P1 para P2, 13,5% de P3 para P4 e 17,2% de P4 para P5. De P1 a P5, o CNA encolheu 20,6%.

Conforme já mencionado, a peticionária alegou que o mercado é influenciado por obras ferroviárias, quando os fios são utilizados na fabricação de tirantes, e investimentos em logística, alimentos, transportes e indústria em geral, quando o fio de aço é utilizado na confecção de pré-fabricados. Conforme consta dos autos, o mercado em P1 foi influenciado pela construção de vários trechos de ferrovias (Ferrovia Norte-Sul, Ferrovia Integração Leste-Oeste, Ferro Norte e Transnordestina). Os investimentos nessas ferrovias foram bastante reduzidos em P2, o que explica a contração do mercado brasileiro de P1 para P2.

Segundo a peticionária, em P5, o mercado brasileiro voltou a apresentar diminuição devido à redução dos investimentos do Governo Federal e dificuldades das grandes empreiteiras, apesar dos investimentos realizados pela Vale e pela CSN em obras ferroviárias, como a duplicação da EFC e a Transnordestina.

De P1 a P5, em que pese as contrações do mercado brasileiro em [RESTRITO] kg (13,7%) e do CNA em 20,6%, houve, concomitantemente ao crescimento nas vendas da indústria doméstica em [RESTRITO]kg (2,5%), aumento das importações da origem investigada em [RESTRITO] kg (214,1%).

Considerando a evolução de P3 para P5, o mercado reduziu 27,6% e o CNA 28,4% acompanhados da diminuição das vendas da peticionária em 23,4%. No mesmo período, as importações da China aumentaram 28,3%.

Dessa forma, constatou-se que o mercado brasileiro de fios de aço oscilou desde o primeiro período de análise até P4, quando duas quedas sucessivas foram vislumbradas. Destaca-se que apesar de o mercado brasileiro ter encolhido 13,7% de P1 para P5, a participação da BBA aumentou [RESTRITO] p.p. nesse mesmo período, contudo às custas da deterioração de suas margens e resultados. Comportamento semelhante foi observado no CNA que diminuiu 20,6% no mesmo período, enquanto a participação da BBA cresceu [RESTRITO]p.p.

Ainda, o CNA apresentou reduções em P4 e em P5, em relação a P1, enquanto o volume vendido pela indústria doméstica cresceu 6,4% de P1 para P4 e 2,5% de P1 para P5.

Tendo em vista a redução do mercado nacional de P1 para P5, foi analisado o impacto dessa mudança sobre o volume de produção, volume de vendas internas e nos custos fixos da peticionária, conforme evidenciado na tabela a seguir.

Evolução dos custos e demanda (em número-índice de R$ atualizados/t)

Período  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

1 - Custos Variáveis  

 100,0  

 104,2  

 94,3  

 97,6  

 101,5

2 - Custos Fixos  

 100,0  

 109,4  

 89,8  

 96,2  

 99,9

Custo de Produção (1+2)  

 100,0  

 105,0  

 93,5  

 97,4  

 101,2

Participação do custo fixo no custo de produção %  

 100,0  

 103,7  

 95,7  

 98,8  

 98,8

Volume produzido em kg  

 100,0  

 61,1  

 103,3  

 90,0  

 96,7

Vendas internas em kg  

 100,0  

 76,8  

 133,9  

 106,4  

 102,5

Mercado em kg  

 100,0  

 72,5  

 119,2  

 103,6  

 86,3

Participação da ID no mercado em %  

 100,0  

 105,9  

 112,2  

 102,7  

 118,7


 

A redução da rentabilidade de P1 para P5 não pode ser vinculada à redução do volume produzido causada pela retração da demanda brasileira, uma vez que o custo fixo reduziu 0,1% de P1 para P5. Tampouco a redução dos indicadores de lucratividade e aumento do custo fixo em 3,9% de P4 para P5 podem ser atribuídos à redução da demanda, uma vez que a indústria doméstica aumentou tanto as vendas externas como o volume produzido no último ano, tendo a oportunidade de diluir seus custos de produção.

Por sua vez, a redução do mercado de P4 para P5 contribuiu em parte para a redução do volume das vendas internas e o aumento dos estoques no mesmo período.

Assim, apesar das retrações de demanda observadas nos últimos dois períodos, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser atribuído às oscilações do mercado.

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas aos fios de aço pelos produtores doméstico e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os fios de aço importados da origem submetido à investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

7.2.6 Desempenho exportador

Como já apresentado, as vendas do produto em questão ao mercado externo registraram quedas sucessivas de 31,3% de P1 para P2 e de 9,2% de P2 para P3, seguidas de crescimento de 106,2% de P3 para P4 e 4,1% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de 33,9% nas vendas do produto para o mercado externo.

Graças ao aumento das vendas externas em 33,9%, as vendas totais da peticionária cresceram 8,3% de P1 para P5. O aumento das exportações ajudou a indústria doméstica a manter parte da produção, diluir custos fixos e despesas, manter empregos e aumentar a massa salarial.

Registre-se que o aumento das exportações não fez com que a peticionária deixasse de vender no mercado brasileiro, fato corroborado pela existência de estoques e capacidade instalada ociosa.

Portanto, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica oscilou ao longo do período de investigação de dano. A produtividade aumentou de P1 para P2 (1,9%) e de P2 para P3 (19,5%). De P3 para P4, a produtividade diminuiu 11,1% e de P4 para P5 cresceu 1,9%. Comparando os extremos da série de análise, a produtividade aumentou 10,3%. Assim, não se pode considerar produtividade da indústria doméstica como um fator causador de dano, ainda mais porque nesse tipo de produto, por não ser intensivo em mão de obra, os custos com salários, encargos e benefícios não são representativos em comparação com os demais componentes do custo de produção.

7.2.8 Industrialização

Em P1, P3 e P4, além das vendas destinadas ao mercado interno, a indústria doméstica produziu fios de aço a pedido de terceiros. A empresa esclareceu que a industrialização não é uma operação usual da empresa, tendo sido realizada pontualmente com o beneficiamento do fio-máquina para [CONFIDENCIAL]. A parcela do volume produzido que fora destinada a industrialização representou [RESTRITO]% em P1, [RESTRITO]% em P3 e [RESTRITO]% em P4.

O volume industrializado diminuiu 86% de P1 para P3 e 55,5% de P3 para P4. De P1 para P4, houve redução de 93,8%. Cumpre ressaltar que em P3 foi registrada a maior produção dos cincos anos e foi o período em que a indústria doméstica apresentou os melhores resultados, desta forma a queda do volume industrializado em P3 não teve impacto negativo nos indicadores da indústria doméstica.

Esse comportamento da industrialização ajuda a explicar parte da deterioração da produção de fios de aço. A queda do volume industrializado pela indústria doméstica ao longo do período de investigação de dano ([RESTRITO] kg de P1 a P5) contribuiu para a redução da produção no mesmo período ([RESTRITO] kg).

Dessa forma, foi analisado o impacto da industrialização no volume de produção e nos custos fixos da peticionária, conforme evidenciado na tabela a seguir.

Evolução dos custos e industrialização (parcialmente em número-índice de R$ atualizados/t)

Período  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

1 - Custos Variáveis  

 100,0  

 104,2  

 94,3  

 97,6  

 101,5

2 - Custos Fixos  

 100,0  

 109,4  

 89,8  

 96,2  

 99,9

Custo de Produção (1+2)  

 100,0  

 105,0  

 93,5  

 97,4  

 101,2

Participação do custo fixo no custo de produção %  

 100,0  

 103,7  

 95,7  

 98,8  

 98,8

Volume produzido em kg  

 100,0  

 61,1  

 103,3  

 90,0  

 96,7

Volume Industrializado kg  

 100,0  

 14,0  

 6,2  


 

Apesar da redução do volume produzido, não foi observado impacto negativo no custo fixo de produção, que reduziu 10,3% de P1 para P3, 3,8% de P1 para P4 e 0,1% de P1 para P5. Desta forma, a redução no volume industrializado não contribuiu para o aumento do custo e nem para a deterioração dos indicadores de lucratividade a ele relacionados.

7.2.9 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

Segundo a indústria doméstica, devido ao aumento da demanda, em razão de obras do PAC, incluindo expansão da malha ferroviária, a peticionária realizou importações para complementar sua produção em P1 e P2.

Destaque-se que a proporção das importações de fios de aço efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do produto, considerando todas as origens, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P1 e [CONFIDENCIAL]% em P2.

Em relação ao volume de vendas internas de produção da peticionária, as revendas de produto importado representaram [RESTRITO]% em P1, [RESTRITO]% em P2, [RESTRITO]% em P3 e [RESTRITO]% em P4. Não houve revenda de produto em P5.

Dessa forma, considerando que a indústria doméstica não importou de P3 a P5 e nem revendeu produto em P5, não podem ser considerados os volumes importados no início do período e revendidos de fios de aço pela indústria doméstica como fatores causadores de dano.

7.3 Das manifestações acerca da causalidade

A importadora Poly, em resposta ao questionário do importador protocolada em 9 de setembro de 2016, alegou haver demanda de mercado suprimida, com um único produtor nacional, fato que levaria à importação de fios de aço.

Em sua manifestação de 14 de setembro de 2016, a AWA destacou que a opção pelo fio de aço chinês seria uma alternativa à falta de capacidade da BBA em atender ao consumo do país e "[CONFIDENCIAL]". A AWA ainda acrescentou que[CONFIDENCIAL].

Por sua vez, em resposta ao questionário do importador a South Service alegou não haver causalidade entre as importações e o dano sofrido pela indústria doméstica. A importadora entendeu ser pouca a representatividade e participação das importações de fios de aço no mercado brasileiro. Complementou ainda que as importações não teriam afetado a indústria doméstica que em P5 detinha 80% do mercado brasileiro.

Segundo a empresa, eventual dano teria sido causado pelos fatores a seguir: forte queda na demanda interna e internacional, fim de obras da Copa do Mundo de 2014 e do PAC, diminuição dos investimentos do Governo Federal, imposição de barreiras à importação, diminuição dos efeitos do monopólio do fio de aço a que o Brasil seria submetido, impossibilidade de a peticionária manipular oferta/demanda, bem como de fixar livremente os preços como melhor lhe convier e, em função desses fatores arrolados, o mercado nacional teria passado a ter livre concorrência dos estrangeiros.

A peticionária, em 19 de outubro de 2016, afirmou que atenderia a pequenos compradores e que não teria se insurgido contra a concorrência com importações e distribuidores. Ressaltou o fato de os importadores terem redirecionado sua fonte de aquisição de produto no mercado externo para a China, em razão dos reduzidos preços praticados pelos produtores/exportadores chineses.

Destacou que a BBA, apesar de ser a única produtora no Brasil de fios de aço, operaria em um mercado aberto às importações. Desta forma, as alegações relacionadas a monopólio apresentadas pela South Service Trading não se sustentariam. Acrescentou que a análise do desempenho das importações investigadas e das demais origens demonstraria que a Indústria Doméstica não teria capacidade para estabelecer unilateralmente os preços de venda no mercado interno. Assim fosse, não teria incorrido em prejuízo operacional em P5.

Por fim, a peticionária reforçou em sua manifestação que as importações investigadas, a preços de dumping, teriam contribuído significativamente para o dano à indústria doméstica. A deterioração da situação da indústria doméstica teria sido concomitantemente ao crescimento das importações investigadas, a preços de dumping, decrescentes e subcotados. Alegou ainda que as importações das demais origens não explicariam essa deterioração, uma vez que diminuíram ao longo de todo o período de investigação de dano e não apresentaram subcotação em P4 e P5. Além disso, declarou que não haveria outros fatores que pudessem explicar o dano à indústria doméstica, além das importações investigadas.

Em 21 de outubro de 2016, a importadora AWA, em resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do importador, informou que a falta de capacidade da BBA em atender à demanda nacional de fios de aço, bem como a inexistência de políticas comerciais claras e objetiva são frutos do monopólio existente nesse setor. Mencionou, ainda, que esses fatores aliados culminariam no entrave ao fornecimento de fios de aço no Brasil tão somente pela peticionária para os consumidores nacionais.

Destacou que o monopólio existente dificultava a aquisição de fios de aço, facilitava a imposição de política comercial discriminatória por parte da produtora nacional, beneficiava o aumento abusivo do preço do similar nacional e favorecia o tratamento desigual entre clientes a depender do volume das transações de compra e venda. O importador asseverou que possui informações que corroboram tais alegações, tais como: demora na entrega, logística falha, entraves injustificáveis na aprovação cadastral dos possíveis consumidores e tabelas de preço diferentes a depender do cliente.

A empresa juntou aos autos confidenciais 9 (nove) declarações remetidas por, de acordo com a importadora, empresas que adquirem o produto objeto da investigação revendidos pela AWA, que justificam a importação de fios de aço da China como medida essencial ao desenvolvimento de seus negócios.

O modelo da declaração, constante dos autos restritos, contém os seguintes dizeres:

"A [INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL] é uma empresa com atuação no ramo de [INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL] razão pela qual é consumidora de componentes pré-moldados, dentre os quais, os fios de aço de alto teor de carbono comumente classificados nas NCMs 7217.10.19 e 7217.10.90.

A [INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL] é uma sólida empresa, com atuação no Brasil há cerca de [INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL] anos e extensa rede de clientes e parceiros comerciais.

A [INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL] adquire tais produtos tanto do único produtor nacional, a Belgo Bekaert Arames Ltda (" BBA "), bem como os fios de aço de origem chinesa, comercializados por importadores brasileiros do produto.

Neste sentido, a [INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL] destaca que a aquisição dos produtos importados da China tem sido uma importante opção, que permite a diversificação do fornecimento e proporciona, por conseguinte, segurança à empresa para não paralisar suas atividades em caso de impossibilidade do produtor nacional em atender à demanda da [INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL].

A busca da diversificação junto à rede de fornecedores é, pois, essencial ao desempenho e manutenção das atividades da [INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL], sendo estratégia vital e prática altamente recomendada em diversos áreas de atuação e mercados. A possibilidade de outras opções de fornecimento afeta diretamente e de forma contundente fatores importantes e essenciais no dia a dia de uma indústria de pré-moldados.

Outros fatores igualmente importantes tornam a opção da [INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL] em adquirir os fios de aço de outros fornecedores ainda mais assertiva, quando se tem em mente a necessária competitividade como forma de estimular a economia e gerar benefícios ao próprio consumidor final, propiciadas pelas eficiências geradas em decorrência da aquisição de mercadoria junto aos outros fornecedores, a saber: alta disponibilidade do produto com pronta entrega garantida; abastecimento do mercado e satisfação das demandas dos principais clientes da [INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL].

São alguns aspectos positivos obtidos a partir da aquisição dos fios de aço junto ao importador:

• Agilidade no processo de cadastramento dos clientes e faturamento do pedido;

• Políticas claras e objetivas em relação à entrega dos pedidos dos clientes, sem distinção entre eles; • Agilidade na entrega do produto;

• Garantia de precificação mais competitiva do produto importado;

• Redução dos custos na aquisição e repasse ao consumidor final;

• Formação de estoque pelo importador que garante o rápido abastecimento e pronta entrega dos pedidos formulados pela

[INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL].

Tais fatores, dentre outros, propiciaram uma significativa melhora nas operações da [INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL], o que impactou e impacta diretamente no atendimento aos seus clientes e nos cronogramas estabelecidos junto a estes."

Em sede de manifestação final, após publicação dos fatos essenciais sob julgamento, a BBA pontuou sobre a manifestação de causalidade apresentada pela importadora AWA e destacou que a indústria doméstica sempre operou com capacidade instalada efetiva superior ao mercado brasileiro ao longo de todo o período de análise de dano e que a empresa sempre" conviveu com as importações "nesse período. No entanto, tornou-se insustentável a" agressiva prática de dumping pelos exportadores chineses ", acarretando o dano experimentado no período analisado. Nesse sentido, a Belgo sustentou que não há que se falar em monopólio, apesar de ser a única produtora de fios de aço instalada no Brasil, uma vez que" não houve impedimento à instalações de outros produtores ". Ademais, a peticionária pontuou sobre a diversidade de fios de aço oriundos de múltiplos países que foram importados pelo Brasil, que constituíram o mercado brasileiro, e destacou que, em função disso, não possuiria capacidade de formar preços de forma abusiva.

Sobre a alegação da AWA de que a Belgo trataria de maneira desigual seus clientes em função do volume de fios de aço comercializado, foi destacado que a afirmação da importadora não havia sido suficientemente detalhada para que houvesse a compreensão da matéria. Ademais, informou que é pratica comum a concessão de descontos em razão do volume comercializado e que essa" prática não é especificamente adotada no mercado de fios de aço. ".

A Belgo asseverou que as afirmações postuladas pela AWA relacionadas à demora na entrega, logística falha, entraves injustificáveis na aprovação cadastral e tabelas de preços diferentes a depender do cliente constituíram-se de meras alegações.

Sobre o modelo de declaração apresentado pela AWA, a BBA destacou o fato de as empresas não terem sido identificadas na versão restrita da manifestação e que as alegações apresentadas no texto modelo da declaração não vieram acompanhadas de suporte probatório.

7.3.1 Dos comentários acerca das manifestações

Em referência aos argumentos do pouco volume e representatividade das importações investigadas trazidas pela South Service, reitera-se que as importações investigadas cresceram durante o período de análise de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado de 214,1% e aumentaram [RESTRITO] p.p sua participação no mercado. As importações investigadas alcançaram [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P4. Ao constar o aumento do volume do produto chinês a preços subcotados, a indústria doméstica passou a vender o produto com prejuízo operacional e conseguiu conter o avanço das importações investigadas que passaram a representar [RESTRITO]% do mercado em P5.

Ademais, essas mesmas importações estiveram sempre subcotadas em relação ao preço praticado pela BBA quando das suas vendas destinadas ao mercado interno, causando depressão e supressão no preço da indústria doméstica e consequente redução dos indicadores de lucratividade.

Por sua vez, a queda da demanda causada por diversos fatores listados pelas partes ocorrida durante o período investigado não pode ser atribuída à redução dos indicadores de rentabilidade, conforme elencado no item 7.2.3. Apenas pode se atribuir a redução do mercado de P4 para P5 parte para a redução do volume das vendas internas e o aumento dos estoques no mesmo período. Desta forma, apesar das retrações de demanda observadas nos últimos dois períodos, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído somente às oscilações do mercado.

Não restou configurada a manipulação de mercado e do preço do produto pela indústria brasileira. Os consumidores tiveram nos cinco períodos opção de compra do produto nacional e importado, considerando o volume importado de todas as origens de P1 a P5.

Os argumentos elencados pelas partes interessadas relacionados a questões de interesse público e monopólio não foram analisados na investigação em função, respectivamente, do disposto no art. 3° do Regulamento Brasileiro e da competência legal para tratar sobre monopólio ser do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Acerca das declarações apresentadas pela AWA, menciona-se que [CONFIDENCIAL]. Ademais, as empresas mencionadas não puderam ser consideradas partes interessadas nos termos do Regulamento Brasileiro por não constarem no rol presente no § 2° do art. 45.

Ainda, o conteúdo das declarações não foi provido de elementos probatórios que corroboram ou desabonam a aplicação de eventual medida antidumping, tais alegações podem ser avaliadas como de cunho subjetivo, que dizem respeito tão somente à relação cliente/fornecedor, não constituindo, portanto, de elemento passível de análise em investigações de defesa comercial.

Cumpre destacar que eventual aplicação de direito antidumping definitivo não visa à proibição da importação do produto investigado, mas tão somente neutralizar a prática comercial desleal. O importador continua dispondo da opção pela importação de fios de aço de diversas origens, contudo, não a preços de dumping, quando oriundos da China, que contribuíram significativamente para conformação do dano percebido pela indústria doméstica.

7.4 Da conclusão sobre a causalidade

Para fins de determinação final, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência dos de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2.

8. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e 2° do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3 e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
China Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. 563,77 111,3
Global Overseas Group Co., Ltd.
Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd.
Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd.
e demais exportadores
563,77 111,3

 

Para o único produtor/exportador que respondeu o questionário, caberia então verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações da empresa para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro, ajustado de forma a refletir o preço que a indústria doméstica cobraria se não existisse conduta desleal, e o preço CIF das operações de exportação da empresa chinesa em questão, internado no mercado brasileiro.

8.1 Do produtor/exportador Silvery Dragon

Inicialmente, destaca-se que o cálculo do preço da indústria doméstica foi efetuado considerando somente os CODIPs exportados pela Silvery Dragon Trading e foram ponderados pelas quantidades exportadas desses respectivos CODIPs.

Assim, considerou-se o preço ex fabrica da indústria doméstica (líquido de abatimentos, tributos e de despesas de frete interno), o qual foi convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.

Buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping.

Considerou-se que tal cenário ocorreu em P1, período no qual a peticionária possuía margens operacionais positivas e não tinha seus preços afetados (deprimidos ou suprimidos) pelas importações da origem investigada. Assim, de modo a se obter fator de ajuste do preço, apurou-se, primeiramente, margem de lucro operacional em P1, considerando-se todas as suas vendas no mercado brasileiro do produto similar, a qual alcançou [CONFIDENCIAL]%.

Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:

• Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem operacional de P1)

Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado a todas as vendas da BBA do produto similar no mercado brasileiro de forma a refletir o preço na ausência da prática desleal de comércio. Cumpre mencionar que o preço médio ajustado da indústria doméstica, convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda, foi US$ [RESTRITO]/t.

Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados do Grupo Silvery Dragon foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário, bem como dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

A Silvery Dragon Trading praticou, em suas vendas para o Brasil, a condição de comércio FOB. Dessa forma, ao valor das transações em base FOB foram acrescentadas quantias referentes a frete e seguro internacionais, de modo a se apurar o valor CIF. Cumpre destacar que, diferentemente da metodologia adotada quando da determinação preliminar, na qual o preço de exportação utilizado havia sido ajustado para retirar o efeito trading, para fins de determinação final utilizou-se o preço de exportação da Silvery Dragon Trading sem qualquer tipo de ajuste.

Em função de os fios de aço terem sido exportados na condição FOB e, consequentemente, não terem sidos apresentados no apêndice de vendas da empresa chinesa os valores a título de frete e seguro internacionais, foram utilizados os valores constantes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB específicos para o Grupo Silvery Dragon.

O frete internacional médio, por quilograma, correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t. Por sua vez, o seguro internacional correspondeu, em P5, a [CONFIDENCIAL]% do valor CIF.

A partir desses dados, calcularam-se os preços de exportação, em base CIF, e os montantes unitários de seguro internacional, por meio das seguintes fórmulas:

• Preço de exportação CIF = (Preço na condição de venda FOB + Frete Internacional) ÷ (1 -[CONFIDENCIAL]); e

• Seguro Internacional = Preço de exportação CIF x [CONFIDENCIAL].

Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores do II, do AFRMM e das despesas de internação.

Por meio dos dados detalhados de importação apurou-se a alíquota efetiva do II para a empresa. Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

Já o AFRMM pago foi estimado por meio da aplicação da alíquota de 25% ao montante de frete internacional, quando marítimo.

As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a 4,1% do preço CIF.

A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação absoluta, ponderada por CODIP, de US$ 124,33/t (cento e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada) para a Silvery Dragon.

8.2 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping

Após publicação dos fatos essenciais sob julgamento, a Belgo apresentou pontos da metodologia adotada pela autoridade investigadora na formação do preço de não dano, que também foi utilizado como base da proposta de preço mínimo na oferta de compromisso. Sobre o assunto, foi destacado, que a adoção da metodologia utilizada não refletiria um cenário de ausência de dano por utilizar somente os CODIPs exportados em P5 pelo grupo Silvery Dragon e "não o produto investigado como um todo". A empresa adicionou que os fios de aço não constituem produto totalmente homogêneo, e por isso a sugestão de CODIPs, e que desconhece quais CODIPs foram exportados pelo Grupo Silvery Dragon em P5.

A Belgo mencionou que em P5 sua cesta de fios de aço destinadas ao mercado brasileiro foi composta de 11 CODIPs e, utilizando-se desse fato, calculou sugestão de preço de não dano no montante de US$ 856,93/t.

8.2.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

A metodologia utilizada pela autoridade investigadora para o cálculo do preço de não dano se presta para embasar direito a ser aplicado para um exportador determinado. Especificamente para o caso em questão, a metodologia utilizada se mostrou bastante razoável, diante das informações disponíveis nos autos, por levar em consideração a cesta de produtos da indústria doméstica que efetivamente concorreu com as exportações daquele produtor chinês destinadas ao Brasil. Portanto, não seria justa, na investigação em questão, a utilização de outro tipo de metodologia que fosse baseada na totalidade da cesta de fios de aço destinado ao mercado brasileiro pela Belgo, uma vez que consideraria produtos que de fato não foram exportados no período de análise.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de fios de aço da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a autoridade investigadora propõe a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados.

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador 

Direito Antidumping(US$/t) 
China Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.  124,33 
Global Overseas Group Co., Ltd.Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd.Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd.  563,77 
Demais exportadores  563,77 

 

Nos termos do § 1° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, e tendo em conta que a subcotação do Grupo Silvery Dragon foi inferior à margem de dumping calculada para esse produtor/exportador, sugere-se a aplicação do valor da subcotação calculada para o grupo a título de medida antidumping.

O direito antidumping proposto para as demais empresas identificadas e demais exportadores não identificados baseou-se na melhor informação disponível, ou seja, na margem de dumping calculada para o Grupo Silvery Dragon, de acordo com o item 4.3.1 deste documento.