Publicado no DOE - SC em 6 jul 2017
Introduz as Alterações 3.835 e 3.836 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do Processo nº SEF 9627/2017,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.835 - O art. 25-B do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25-B. Ao contribuinte que possuir débito com a Fazenda Estadual, inscrito em dívida ativa, fica vedada a utilização de quaisquer créditos presumidos previstos na legislação, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição (Convênio ICMS 20/2008 ).
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.836 - O art. 266 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 266. .....
Parágrafo único. .....
I - atenderá, no que couber, às disposições do Capítulo III do Anexo 2;
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 05 de julho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Almir José Gorges