Publicado no DOE - SC em 6 jul 2017
Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC) e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força da lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1º Poderão ser objeto do PREFIS-SC os seguintes débitos;
I - tratando-se de débitos não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016;
II - tratando-se de débito lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2016;
III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2016; ou
IV - tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, os respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, considerar-se-á a situação do débito na data de seu pagamento.
Art. 2º Os débitos de que trata o art. 1º desta medida Provisória terão os valores relativos a juros e multa reduzidos:
I - tratando-se de débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos:
a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de agosto de 2017;
b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de setembro de 2017; ou
c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de outubro de 2017; e
a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de agosto de 2017;
b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de setembro de 2017;
c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de outubro de 2017;
d) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de novembro de 2017; ou
e) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até 22 de dezembro de 2017.
§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos.
§ 2º A adesão ao PREFIS-SC, que deverá ser efetuada eletronicamente, por meio do sítio da internet www.sef.sc.gov.br:
I - dar-se-á de forma automática com o recolhimento do débito, ainda que parcial, dentro do prazo fixado nos incisos do caput deste artigo;
II - implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;
III - independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e
IV - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.
Art. 3º O pagamento de crédito tributário com o benefício de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, identificar a parcela do débito que permanecerá em discussão.
Art. 4º O disposto no arts. 1º a 3º desta Medida Provisória:
I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas;
II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; e
III - não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).
Art. 5º Os pagamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Medida Provisória deverão ser feitos em moeda corrente, estando vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal.
Art. 6º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-SC poderá ser contado a partir das datas previstas na alínea "c" do inciso I e na alínea "e" do inciso II do caput do art. 2º desta Medida Provisória, conforme o caso, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário.
Art. 7º Ficam remitidos os créditos tributários relativos a juros e multas do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016, relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transportes rodoviários de cargas e de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, autorizados pelo Convênio ICMS nº 95 , de 23 de setembro de 2016.
§ 1º A concessão da remissão de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:
I - recolha, na forma e no prazo previstos em regulamento, o valor integral do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o caput deste artigo, sendo facultado seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
II - desista de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto da remissão de que trata este artigo;
III - comprove o pagamento ou o parcelamento de créditos tributários de prestações de serviços de transportes rodoviários de cargas ou de telecomunicações, relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados pela remissão, ocorridos a partir de 1º de julho de 2016; e
IV - atenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual.
§ 2º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do inciso I do § deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.
§ 3º A remissão de que trata este artigo será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 4º Implicará o cancelamento do parcelamento:
I - o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;
II - o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação; ou
III - no caso de o contribuinte beneficiado nos termos deste artigo sofrer autuação relativa aos respectivos serviços de transporte rodoviário de cargas ou de telecomunicações a partir da data de concessão do benefício.
§ 5º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário de que trata o caput deste artigo será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, com incidência de juros, multas e demais encargos legais.
§ 6º O benefício concedido com base neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas.
§ 7º O prazo de adesão aos benefícios de que trata este artigo será estabelecido em regulamento.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento de atrofia muscular espinal, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste Estado.
§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento:
I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
II - tenha autorização para importação concedida pela ANVISA; e
III - não tenha similar produzido no País.
§ 2º A ausência de similaridade de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deve ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina.
§ 3º A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma prevista em regulamento.
§ 4º O Poder Executivo fica autorizado a não exigir o ICMS relativo às importações dos medicamentos de que trata este artigo, realizadas no período de 1º de maio de 2017 à data de publicação desta Medida Provisória, desde que tenham sido observadas as condições estabelecidas neste artigo para a fruição da isenção.
Art. 9º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56 , de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de julho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Almir José Gorges