Lei Complementar Nº 380 DE 07/07/2017


 Publicado no DOM - Palmas em 7 jul 2017


Altera a Lei Complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013, que institui o Código Tributário do Município de Palmas, na parte que especifica.


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O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso I do § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

§ 1º .....

I - 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando houver o pagamento de uma só vez, até a data do vencimento; (NR)

....."

Art. 2º O § 1º do art. 91 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. .....

.....

§ 1º Os contribuintes farão jus ao desconto de 10% (dez por cento) do valor da Taxa de Coleta de Lixo, quando houver o pagamento de uma só vez, até a data do vencimento. (NR)

....."

Art. 3º Fica alterada a redação do Anexo I da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:

"Anexo I à Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013.

OCUPAÇÃO/TIPO DO IMÓVEL VALOR VENAL - EM UFIP ALÍQUOTA %
Edificados Residenciais Até 8.600,01 0,25
De 8.600,01 a 17.200 0,30
De 17.200,01 a 34.400 0,35
De 34.400,01 a 68.800 0,40
Acima de 68.800 0,50
Edificados Comerciais Até 12.900 0,40
De 12.900,01 a 25.800 0,50
De 25.800,01 a 51.600 0,60
De 51.600,01 a 103.200 0,70
Acima de 103,200 0,80
Vagos Até 6.450 1,50
DE 6.450,01 a 12.900 1,75
De 12.900,01 a 25.800 2,00
De 25.800,01 a 51.600 2,25
Acima de 51.600 2,50
Chácaras 0,50
Glebas não parceladas (sem loteamento aprovado) 5,00

Art. 4 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 7 de julho de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas