Publicado no DOM - Palmas em 7 jul 2017
Altera a Lei Complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013, que institui o Código Tributário do Município de Palmas, na parte que especifica.
O Prefeito de Palmas
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso I do § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. .....
§ 1º .....
I - 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando houver o pagamento de uma só vez, até a data do vencimento; (NR)
....."
Art. 2º O § 1º do art. 91 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91. .....
.....
§ 1º Os contribuintes farão jus ao desconto de 10% (dez por cento) do valor da Taxa de Coleta de Lixo, quando houver o pagamento de uma só vez, até a data do vencimento. (NR)
....."
Art. 3º Fica alterada a redação do Anexo I da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
"Anexo I à Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013.
OCUPAÇÃO/TIPO DO IMÓVEL | VALOR VENAL - EM UFIP | ALÍQUOTA % |
Edificados Residenciais | Até 8.600,01 | 0,25 |
De 8.600,01 a 17.200 | 0,30 | |
De 17.200,01 a 34.400 | 0,35 | |
De 34.400,01 a 68.800 | 0,40 | |
Acima de 68.800 | 0,50 | |
Edificados Comerciais | Até 12.900 | 0,40 |
De 12.900,01 a 25.800 | 0,50 | |
De 25.800,01 a 51.600 | 0,60 | |
De 51.600,01 a 103.200 | 0,70 | |
Acima de 103,200 | 0,80 | |
Vagos | Até 6.450 | 1,50 |
DE 6.450,01 a 12.900 | 1,75 | |
De 12.900,01 a 25.800 | 2,00 | |
De 25.800,01 a 51.600 | 2,25 | |
Acima de 51.600 | 2,50 | |
Chácaras | 0,50 | |
Glebas não parceladas (sem loteamento aprovado) | 5,00 |
Art. 4 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 7 de julho de 2017.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas