Publicado no DOE - RR em 10 jul 2017
Institui o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
A Governadora do Estado de Roraima:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor ? FEDC, com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no Artigo 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ? Código de Defesa do Consumidor , com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, coordenadas pela Secretária de Estado da Justiça e Cidadania, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor ? PROCON ESTADUAL e do Conselho Estadual do Consumidor.
Parágrafo único. Os recursos financeiros vinculados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão administrados pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, a quem compete praticar todos os atos necessários à sua gestão, inclusive abrir e movimentar contas bancárias, tudo em conformidade com as diretrizes do programa em execução no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com o plano de aplicação dos recursos devidamente aprovados pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor:
I - as parcelas dos valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas no Artigo 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ? Código de Defesa do Consumidor;
II - as dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - o produto das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais em ações civis públicas e em ações coletivas referentes a relações de consumo, previstas pela legislação federal;
IV - os recursos oriundos de taxas ou custas que forem criadas em decorrência da prestação de serviços, pelo estado, na área de Defesa do Consumidor;
V - recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VI - transferências do fundo congênere de âmbito nacional;
VII - recursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VIII - saldos de exercícios anteriores;
IX - recursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão aplicados na reparação dos danos e no financiamento de despesas, processuais relativas à atividade pericial em ações civis públicas ou ações coletivas referentes às infrações da ordem econômica e de direitos difusos e coletivos dos consumidores, na promoção de eventos educativos e científicos, nas edições de material informativo, no estímulo à criação e ao desenvolvimento de programas municipais e de entidades civis de defesa do consumidor, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de relação de consumo.
Art. 3º O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor será administrado pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania e pelo Presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, junto a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, crédito especial para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de julho de 2017.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima