Publicado no DOM - Fortaleza em 30 jun 2017
Modifica a Lei Complementar nº 208, de 15 de julho de 2015 (publicada no DOM nº 15.566 em 17 de julho de 2015), que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, cria o Licenciamento Ambiental Simplificado, o Licenciamento por Autodeclaração, a Ficha de Caracterização e dá outras providências; altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, Código Tributário do Município de Fortaleza.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei altera a redação dos incisos III, VII, VIII e XXVI do artigo 2º, §§ 1º e 2º do artigo 5º, os artigos 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, o caput do artigo 23, os artigos 24, 26, 27 e 32, os incisos II, III e V do artigo 33, o artigo 37, os incisos III e IV e § 3º do artigo 40, os incisos I e II do artigo 45, os artigos 50, 51, 52 e 53, o caput do artigo 57 e o parágrafo único do artigo 58 da Lei Complementar nº 208 , de 15 de julho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam alterados os incisos III, VII, VIII e XXVI do artigo 2º, §§ 1º e 2º do artigo 5º, os artigos 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, o caput do artigo 23, os artigos 24, 26, 27, 32, os incisos II, III e V do artigo 33, artigo 37, incisos III e IV e § 3º do artigo 40, os incisos I e II do artigo 45, os artigos 50, 51, 52 e 53, o caput do artigo 57 e o parágrafo único do artigo 58 da Lei Complementar nº 208 , de 15 de julho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
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III - Autorização Ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades e a realização de serviços de caráter temporário que não impliquem instalações permanentes e para empreendimentos ou atividades específicas a critério deste órgão.
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VII - Ficha de Caracterização das Atividades: documento de preenchimento obrigatório, disponibilizado pelo Órgão Ambiental Licenciador, no qual serão informadas as principais características da atividade a ser licenciada, bem como os aspectos ambientais envolvidos, destinando-se a instruir o processo de licenciamento ou de isenção ambiental e a subsidiar sua análise, imputando-se ao interessado a responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas;
VIII - Ficha de Caracterização dos Empreendimentos da Construção Civil: documento de preenchimento obrigatório, disponibilizado pelo Órgão Ambiental Licenciador, que instruirá o processo de licenciamento ambiental para empreendimentos da construção civil, servindo de parâmetro para o acompanhamento e fiscalização das obras, no qual serão informados a localização do empreendimento, a justificativa da implantação do projeto, o porte da obra, a tecnologia utilizada e os principais aspectos ambientais envolvidos, imputando-se ao interessado a responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas;
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XXVI - Regularização de Licença Ambiental para Obras e Atividades: ato administrativo destinado a regularizar obras que se iniciem sem a competente licença de instalação ou as atividades que comecem a funcionar antes da concessão da licença ambiental;
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§ 1º Ficam excluídas do licenciamento ambiental, ainda quando inseridas na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a construção de residências unifamiliares, qualquer que seja seu porte; bem como a construção de templos religiosos e de imóveis com até 750m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída, salvo se o imóvel for destinado à implantação de atividade classificada como Alto Potencial Poluidor Degradador - PPD, conforme Anexo I da presente Lei, quando se submeterão ao licenciamento ambiental regular.
§ 2º No caso de licenciamento de obras e empreendimentos de utilidade pública em áreas de ZPA, o licenciamento ambiental regular será precedido de estudo prévio de impacto ambiental e deverá ser objeto de Decreto de utilidade pública.
Art. 6º As obras de drenagem, terraplanagem e pavimentação de novas vias, construção de túneis, viadutos e pontes, canalização, dragagem, represamento de rios, riachos, açudes e lagoas, submeter-se-ão ao licenciamento regular, conforme classificação prevista no Anexo I.
Parágrafo único. O serviço de nivelamento de terreno, que não integre por si só o serviço de terraplanagem, será objeto de Autorização Ambiental.
Art. 7º Desde que não apresente risco de degradação ambiental, a reforma de praças e parques, bem como as obras de regularização e pavimentação de passeios e canteiros centrais de avenidas preexistentes, são isentas de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. As construções de praças e parques localizados no todo ou em parte em ZPA, ZRA, ZIA e ZEA se submeterão ao Licenciamento Regular.
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Art. 9º Os empreendimentos ou as obras da construção civil considerados de pequeno porte, nos termos desta Lei, e com pequeno potencial de impacto ambiental que não se enquadrarem nas condições estabelecidas no artigo anterior, submeter-se-ão ao licenciamento por autodeclaração.
Art. 10. Serão licenciados mediante licenciamento por autodeclaração os projetos de implantação de infraestrutura, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços para transmissão de dados por cabo e fibra óptica, fiação aérea e subterrânea de energia elétrica, bem como a distribuição de gás canalizado, tubulação de água, esgotamento sanitário, oleodutos, exceto quando enquadrado no inciso III do artigo 5º desta Lei, quando será pelo LicenciaLicenciamento Regular.
Parágrafo único. Nas áreas e nos bens públicos municipais, a permissão para implantação de infraestrutura, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços para transmissão de dados por cabo e fibra óptica, fiação aérea e subterrânea de energia elétrica, bem como a distribuição de gás canalizado, tubulação de água, esgotamento sanitário, oleodutos, inclusive em mobiliário urbano, dependerá de formalização de Termo de Autorização ou Permissão de Uso de Bem Público, a título oneroso, expedido pelo Município de Fortaleza, na forma do disposto na Lei nº 8.744, de 10 de julho de 2003.
Art. 11. O licenciamento por autodeclaração para os projetos previstos no Art. 10 consiste no procedimento administrativo, através do qual o órgão ambiental aprova, sumariamente, em única fase, a localização e a instalação dos projetos, assim considerados por esta Lei, após análise da ficha de caracterização e dos demais documentos exigidos pelo órgão ambiental competente, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.
Art. 12. As obras e os empreendimentos da construção civil que forem licenciados, mediante procedimento simplificado, deverão apresentar obrigatoriamente Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil e o Estudo Ambiental Simplificado - EAS, e quando necessárias, Autorização da Supressão Vegetal, Plano de Manejo e outras licenças ou autorizações expressamente previstas na legislação ambiental.
Art. 13. Os empreendimentos da construção civil considerados de pequeno porte, salvo os casos previstos no artigo 5º e 8º, e, empreendimentos de médio porte, ressalvado os casos enquadrados nos artigos 5º, nos termos desta Lei, serão licenciados através de Licenciamento Simplificado.
Art. 14. O licenciamento simplificado para obras ou empreendimentos da construção civil consiste no procedimento administrativo através do qual o órgão ambiental aprova, em única fase, a localização e a instalação de obra ou empreendimento de pequeno e médio porte, assim considerados por esta Lei em seu artigo 13, após realização de vistoria, quando necessário, estabelecendo as condições e as medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.
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Art. 23. As edificações, qualquer que seja o porte e que possuam Estações Elevatórias de Esgoto - EEE ou utilizem Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, Lagoas de Estabilização, ou similares, como sistema de tratamento de esgotamento sanitário, independente do destino final, devem requerer Licença de Operação - L.O. específica, antes da obtenção do "habite-se".
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Art. 24. A supressão da vegetação de porte arbóreo deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA mediante apresentação do Plano de Manejo de Flora e/ou Fauna, quando necessário, obedecidos os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. A autorização de supressão da vegetação a que se refere o caput deste artigo terá prazo de validade de 1 (um) ano, não passível de renovação.
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Art. 26. As demolições e podas, autorizadas pelas Secretarias Regionais, serão de responsabilidade destas, observando as políticas ambientais adotadas pelo órgão ambiental municipal competente.
Art. 27. A autorização mencionada no artigo 24 não poderá ser concedida para o mesmo endereço dentro do prazo de 1 (um) ano, contado a partir do vencimento da autorização concedida anteriormente.
Art. 32. As atividades de remoção, corte ou transplantio de vegetação no Município de Fortaleza deverão seguir o Manual de Arborização e Procedimentos Técnicos para Plantio, Transplantio, Poda e Corte de Vegetação no Município de Fortaleza.
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II - quando gerar, em seus processos produtivos, efluentes com características industriais, definidos na NBR 9800/1987, independente do destino final; III - quando gerar poluentes atmosféricos, sejam eles em forma de gases, odores, fumaças ou poeiras levando em consideração os limites estabelecidos pelo Órgão Ambiental local, ou em sua falta, pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
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V - quando localizados, no todo ou em parte, em 1 (uma) das seguintes zonas:
a) na ZIA Sabiaguaba, Zona de Interesse Ambiental da Sabiaguaba;
b) na ZIA Praia do Futuro, Zona de Interesse Ambiental da Praia do Futuro;
c) na ZIA Cocó, Zona de Interesse Ambiental do Cocó;
d) na ZPA 1, Zona de Preservação Ambiental;
e) na ZPA 2, Zona de Preservação Ambiental da Faixa de Praia;
f) na ZPA 3, Zona de Preservação Ambiental do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba;
g) na Zona de Recuperação Ambiental - ZRA;
h) nas Zonas Especiais Ambientais - ZEA.
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Art. 37. As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos neste capítulo, mas que possuem como potencial poluidor a geração de resíduos nos termos da Lei nº 10340/2015, que alterou a Lei nº 8408/1999, serão isentas de licenciamento ambiental, devendo aprovar na SEUMA, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS.
Parágrafo único. As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos neste capítulo, mas que possuem como potencial poluidor a geração de resíduos da saúde, devem aprovar, na SEUMA, Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, independentemente da quantidade de resíduos gerada.
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III - A Licença de Operação - L.O. terá prazo de 5 (cinco) anos.
IV - A Licença de Operação - L.O. para Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, Lagoas de Estabilização ou similares terá o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.
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§ 3º Caso tenha alguma alteração nas atividades, nas obras ou nos empreendimentos, no decorrer do prazo de tais licenças, a solicitação de alteração deve ser acompanhada de Ficha de Caracterização, justificativa listando tais modificações e novos projetos executivos, se for o caso.
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I - será cobrado o valor da taxa da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento), caso o requerimento de renovação seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;
II - será cobrado o valor da taxa da respectiva licença acrescido de 100% (cem por cento), caso o requerimento de renovação seja protocolado em período superior a 30 (trinta) dias e em até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;
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Art. 50. Será expedida a Autorização Ambiental Especial para os serviços, atividades empreendimentos que não se enquadrarem nas licenças constantes nos Capítulos II, III e IV desta Lei.
Art. 51. A Autorização Ambiental terá prazo de no máximo 1 (um) ano ou, caso necessário, a critério da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente, de forma fundamentada, em razão da peculiaridade do empreendimento, ser renovado este prazo por igual período.
Art. 52. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e parecer técnico, poderá modificar ou dispensar condicionantes, medidas de controle e de adequação e/ou estudos, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando:
I - ocorrer violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - ocorrer omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - ocorrer superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 53. A SEUMA poderá, mediante parecer técnico que embase decisão motivada, assegurado o princípio do contraditório, modificar as medidas de controle e de adequação do empreendimento ou determinar complementação ou alteração dos estudos apresentados, sempre no interesse da proteção ambiental e do desenvolvimento urbano.
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Art. 57. Nos casos em que os requerimentos submetidos à aprovação apresentarem pendências sanáveis, deverá o interessado solucioná-las no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da notificação, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período, uma única vez, se solicitado com a devida justificativa.
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Parágrafo único. Os interessados serão notificados do indeferimento do processo por deficiência documental, podendo apresentar recurso ao chefe da Coordenaria responsável pela análise do processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.".
Art. 2º Acrescenta o inciso XXVII ao artigo 2º, o § 4º ao artigo 8º, o artigo 8-A, o parágrafo único do artigo 16, o § 3º ao artigo 23, os artigos 32-A, 32-B, 32-C, 32-D, 32-E, o parágrafo único do artigo 37, § 4º do artigo 42, o parágrafo único do artigo 46, os incisos IV e V do artigo 51, os artigos 57-A e 57-B, bem como os artigos 45-A, 45-B, 52-A, 52-B, 57-A e 60-A à Lei Complementar nº 208 , de 15 de julho de 2015:
"Art. 2º .....
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XXVII - Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT): Área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.
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§ 3º Não serão passíveis de Licenciamento Ambiental as edificações de unidades residenciais localizadas em Zona de Recuperação Ambiental - ZRA, desde que observados os parâmetros definidos na Lei Complementar nº 062 , de 02 de fevereiro de 2009.
.....
§ 4º São isentos de Licenciamento Ambiental os serviços de limpeza de canal, bueiros, recapeamento de vias preexistentes, ainda que inseridos no artigo 5º desta Lei, excluindo-se as obras mencionados no artigo 6º desta Lei.
Art. 8º-A. Não poderão obter isenção de licença ambiental os empreendimentos que por força do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas complementares, estejam impedidos de se instalar ou funcionar.
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Parágrafo único. As obras passiveis de Licenciamento Ambiental Regular que não sejam de grande e excepcional porte deverão apresentar um EAS.
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§ 3º Nos casos em que a atividade seja isenta de Licenciamento Ambiental, entanto possua uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, deverá ser requerida somente a Licença de Operação para funcionamento da ETE.
Art. 32-A. No âmbito do Licenciamento Ambiental de empreendimentos, obras e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre, deverão ser requeridas as autorizações para manejo de fauna silvestre que serão destinadas à captura, à coleta e ao transporte de fauna; estas autorizações serão divididas em 2 (duas) fases e tramitarão em único processo:
I - autorização para levantamento/diagnóstico;
II - autorização para resgate/salvamento.
Art. 32-B. O objetivo das autorizações é proteger, preservar, conservar a fauna, promovendo mecanismos de gestão para o manejo ambiental adequado da biodiversidade no Município de Fortaleza.
Art. 32-C. As autorizações para manejo de fauna serão destinadas a espécies da fauna nativa e/ou exótica em todas as categorias taxonômicas.
Art. 32-D. A solicitação de manejo de fauna deverá conter plano de trabalho elaborado a partir de Termo de Referência emitido pela SEUMA, o plano deverá estar assinado e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional legalmente habilitado para o manejo de fauna silvestre e cadastrado em seu respectivo conselho de classe.
Art. 32-E. As autorizações terão prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição.
§ 1º Os impactos sobre a fauna silvestre na área de influência do empreendimento, durante e após sua implantação, serão avaliados mediante realização de monitoramento, por conta do responsável pelo empreendimento e será solicitado pela SEUMA relatório no período máximo de 1 (um) ano depois, tendo como base o Levantamento e o resgate de Fauna.
§ 2º O pedido de renovação das autorizações deverá ser protocolado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo da autorização anterior.
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Parágrafo único. O gerador de resíduos dos serviços de saúde, conforme RDC 306/2004, deverá aprovar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS.
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§ 4º O prazo de validade da Regularização da Licença Ambiental para a construção civil será igual ao da Licença de Instalação e para a atividade será igual ao da Licença de Operação, nos termos desta Lei, e a renovação se dará na modalidade da Licença respectiva.
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Art. 45-A. A definição do valor das taxas que serão cobradas para expedição de Licença Ambiental Simplificada (LAS) e Licença Ambiental por Autodeclaração (LAD) de obras e empreendimentos corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP e da Licença de Instalação - LI.
Art. 45-B. A definição do valor da taxa que será cobrada para expedição de Licença Ambiental Simplificada (LAS) de atividades corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor correspondente ao requerimento de Licença de Operação - LO.
Parágrafo único. Para os empreendimentos da construção civil sujeitos à regularização enquadrados na hipótese do inciso III do artigo 45, o valor em dobro da taxa será calculado sobre a Licença de Instalação, a qual deverá ser objeto de regularização.
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IV - incidir em áreas consolidadas; V - constatar sua desnecessidade.
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Art. 52-A. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Art. 52-B. O órgão ambiental municipal poderá, através de Decreto, inserir novas atividades, alterar critérios de enquadramento e excluir aquelas que, por qualquer motivo, não mais se enquadrem na classificação apresentada no Anexo I.
Art. 57-A. A tramitação dos processos será, prioritariamente, eletrônica, ficando sob a responsabilidade dos requerentes todas as informações necessárias à obtenção das licenças e autorizações.
§ 1º O cadastro, no sistema eletrônico para acompanhamento da tramitação, deverá ser do requerente do processo ou terceiros devidamente autorizados.
§ 2º A manutenção do cadastro será de inteira responsabilidade do requerente.
Art. 57-B. A notificação, para ciência de decisão ou a efetivação de diligências, expedida pelos órgãos deverá prioritariamente ocorrer por meio de sistema eletrônico, em que o requerente tenha cadastro.
Parágrafo único. Considerar-se-á realizada a notificação no dia em que se efetivar seu upload no sistema, certificando-se nos autos a sua realização.
.....
Art. 60-A. O acréscimo de atividades ao Anexo I da presente Lei poderá ser feito por meio de Decreto Municipal.".
Art. 3º Fica alterada a denominação do Capitulo IX da Lei Complementar nº 208 , de 15 de julho de 2015, passando a vigorar com o título CAPÍTULO IX - DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL ESPECIAL.
Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 4º, as alíneas "d", "e" e "f" do inciso III do artigo 5º , os artigos 9º, 15, 25 e 56, e os Anexos II e III, da Lei Complementar nº 208 , de 15 de julho de 2015.
Art. 5º A Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013, Código Tributário do Município do Fortaleza, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 345.
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Parágrafo único. São passíveis de Licenciamento Ambiental os empreendimentos, as obras e as atividades constantes da Lei Complementar nº 208 , de 15 de julho de 2015, classificados em razão da sua natureza e de seu porte.
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§ 2º As licenças ambientais são classificadas nos seguintes tipos:
II - Licença de Instalação (LI);
III - Licença de Operação (LO);
IV - Licença Ambiental Simplificada (LAS) para Atividade;
V - Licença Ambiental Simplificada (LAS) para Construção Civil;
VI - Licença por Autodeclaração (LAD);
VII - Licença Ambiental de Regularização para Atividades (LRA);
VIII - Licença Ambiental de Regularização para Construção Civil (LRCC);
"Art. 357. .....
IV - Associações e Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis.
.....
Art. 6 º O CAPÍTULO III da Lei Complementar nº 208/2015 passa a vigorar com o título CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO VEGETAL E MANEJO DA FAUNA.
Art. 7 º Fica alterado o título do CAPÍTULO IX - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL da Lei Complementar nº 208 , de 07 de julho de 2015, passando a vigorar com o título CAPÍTULO IX - DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL ESPECIAL.
Art. 8 º Ficam revogados os artigos 346 , 347 , 352 , 353 e 354 da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013, Código Tributário do Município de Fortaleza.
Art. 9 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de julho de 2017.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ANEXO ÚNICO - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES SEGUNDO SEU POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR
GRUPO COMERCIAL SUBGRUPO: INFLAMÁVEIS - INF
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Posto de abastecimento (álcool carburante, gasolina e demais Derivados do refino do petróleo). | A | Licença Ambiental Regular |
Comércio varejista de lubrificantes. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Comércio atacadista de lubrificantes. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Posto de abastecimento e serviços (lavagem, troca de óleo, Serviços de freios, alinhamento e balanceamento, borracharia, etc.) | A | Licença Ambiental Regular |
Posto de abastecimento com atividades agregadas (Restaurante, Loja de Conveniência, Loja de peças automotivas). | A | Licença Ambiental Regular |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | M | Licença Ambiental Simplificada |
Comércio varejista de gases industriais (oxigênio, nitrogênio, Acetileno, etc.). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Comércio atacadista de gases industriais (oxigênio, nitrogênio, Acetileno, etc.). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Comércio atacadista de produtos químicos. | A | Licença Ambiental Regular |
Comércio atacadista de combustíveis e demais produtos derivados do refino do petróleo. | M | Licença Ambiental Simplificada |
GRUPO: COMERCIAL SUBGRUPO: COMÉRCIO E SERVIÇOS MÚLTIPLOS - CSM
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Shopping Center | M | Licença Ambiental Simplificada |
GRUPO: COMERCIAL SUBGRUPO: COMÉRCIO VAREJISTA
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Hipermercado | M | Licença Ambiental Simplificada |
Supermercado | M | Licença Ambiental Simplificada |
Comércio varejista de madeira beneficiada e artefatos de madeira (madeira serrada, folheada, compensada, aglomerada, tábuas, tacos, portas, etc.). | A | Licença Ambiental Regular |
Comércio varejista de combustíveis de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem, etc.). | A | Licença Ambiental Regular |
Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras. Exclusive vidros, para veículos. | A | Licença Ambiental Regular |
GRUPO: COMERCIAL SUBGRUPO: COMÉRCIO ATACADISTA
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Comércio atacadista de material de construção com área de armazenamento, cimento, gesso, areia, pedras e artigos de cerâmica, de plástico e de borracha, sanitários, etc.). | A | Licença Ambiental Regular |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas (papel, papelão e seus artefatos, metal, vidros e etc.). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Comércio atacadista de madeiras em bruto ou semi-aparelhadas (toras, dormentes, etc.). | A | Licença Ambiental Regular |
Comércio atacadista de madeira beneficiada e artefatos de madeira (madeira serrada, folheada, compensada, aglomerada, tábuas, tacos, portas, etc.). | A | Licença Ambiental Regular |
Depósito de material para construção (cal, cimento, areia, pedras, Artigos de cerâmica, de plásticos e de borracha, e sanitários, etc.). | A | Licença Ambiental Regular |
Comércio atacadista de materiais recicláveis não perigosos. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Comércio atacadista de materiais recicláveis perigosos. | M | Licença Ambiental Simplificada |
GRUPO: SERVIÇOS SUBGRUPO: PRESTACAO DE SERVIÇOS - PS
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Serviço de Marcenaria | A | Licença Ambiental Regular |
Higiene, limpeza, e outros serviços executados em prédios e domicílios (dedetização, desinfecção, desratização, tratamento de piscinas, manutenção de jardins, etc.). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Tingimento e estamparia ("silk screen", serigrafia. etc.). | A | Licença Ambiental Regular |
Instalação, reparação e manutenção de equipamentos de segurança e combate a incêndio. | A | Licença Ambiental Regular |
Lavanderias e tinturarias. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Reparação e manutenção de aparelhos e equipamentos de uso profissional. | A | Licença Ambiental Regular |
Transporte de cargas em geral - Escritório. (Excluindo entrada de veículos pesados). | A | Licença Ambiental Regular |
Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos Eletrodomésticos. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Reparação, manutenção, e instalação de máquinas e aparelhos Domésticos e para escritório (máquina de costura, máquina registradora e aparelhos telefônicos, computadores). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Reparação, manutenção, e instalação de máquinas e aparelhos para escritório e informática. | M | Licença Ambiental Simplificada |
GRUPO: SERVIÇOS SUBGRUPO: SERVIÇO PESSOAL - SP
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Reparação de artigos de borracha, de couro, de pele e de artigos de viagem (sacolas, malas, casacos, sombrinhas, etc.). Exclusive, reparação de calçados. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Serviços funerários (TANATOPRAXIA) | A | Licença Ambiental Regular |
GRUPO: SERVIÇOS SUBGRUPO: SERVIÇOS DE OFICINA E ESPECIAIS - SOE
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Blindagem | A | Licença Ambiental Regular |
Empresa de construção civil com almoxarifado e pátio de maquinário, com serviços de oficina e/ou lavagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Concessionária de veículos. (Com oficina e/ou lavagem) | A | Licença Ambiental Regular |
Comércio de peças e acessórios para veículos com oficina mecânica especializada (freios e outros), eletricidade. | A | Licença Ambiental Regular |
Oficina mecânica geral para automóveis. Inclusive pintura e lanternagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Oficina mecânica especializada para automóveis (eletricidade, freios e outros). | A | Licença Ambiental Regular |
Oficina mecânica e elétrica para veículos pesados. | A | Licença Ambiental Regular |
Concessionária de motocicletas. (Com oficina e/ou lavagem) | A | Licença Ambiental Regular |
Transporte rodoviário de passageiros. Incluindo garagem e/ou serviços de oficina e/ou lavagem. (Transporte coletivo, excursão, escolar, etc.) | A | Licença Ambiental Regular |
Empresa de ônibus interurbano. Incluindo garagem e/ou serviços de oficina e/ou lavagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Transporte de carga em geral incluindo resíduos não perigosos. (Escritórios/garagem/depósito/com serviços de oficina e/ou lavagem) | A | Licença Ambiental Regular |
Transporte de resíduos | A | Licença Ambiental Regular |
Transporte rodoviário de produtos e/ou resíduos perigosos. (Escritório/garagem com depósito) | A | Licença Ambiental Regular |
Transporte de mudança - Incluindo garagem e/ou serviços de oficina e/ou lavagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Locação de máquinas e equipamentos agrícolas, desde que apresentem serviços de oficina e/ou lavagem e/ou guarda. | A | Licença Ambiental Regular |
Serviços de locação e arredamento de veículos automotores, desde que apresentem serviços de oficina e/ou lavagem e/ou guarda. | A | Licença Ambiental Regular |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, desde que apresentem oficina e/ou lavagem. serviços de oficina e/ou lavagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Serviços de vigilância, segurança e investigação com garagem, desde que apresentem serviços de oficina e/ou lavagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Reformadora de baterias. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Serviços de lavagem e lubrificação de veículos. | A | Licença Ambiental Regular |
Serviços de polimento e limpeza a seco de veículos. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos- oficina. | A | Licença Ambiental Regular |
Reparação e manutenção de motores e máquinas elétricas. (geradores, alternadores, etc.) - oficinas. Exceto para veículos. | A | Licença Ambiental Regular |
Empresa de taxi - garagem. Desde que apresente serviços de oficina e/ou lavagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Serviço de guarda de veículos (estacionamento comercial) - Horizontal, desde que apresentem serviços de oficina e/ou lavagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Serviço de guarda de veículos pesados movidos a Diesel (caminhões, ônibus, outros) | A | Licença Ambiental Regular |
Empresa prestadora de serviço limpa-fossa. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Limpeza urbana (coleta de lixo) - Garagem e/ou oficina. | A | Licença Ambiental Regular |
GRUPO: SERVIÇOS SUBGRUPO: SAÚDE - SS
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Hospital. | A | Licença Ambiental Regular |
Maternidade. | A | Licença Ambiental Regular |
Hospital de doenças infectocontagiosas. | A | Licença Ambiental Regular |
Unidade hospitalar de urgência e emergência | A | Licença Ambiental Regular |
Serviço de laboratório (Radiologia, Radioterapia, cintilografia e quimioterapia. Exclusive radiologia com resultados digitais e serviços de hormonioterapia). | A | Licença Ambiental Regular |
Serviço de laboratório de análises clínicas. Exclusive posto de coletas | M | Licença Ambiental Regular |
Serviço de laboratório de análises ambientais (físico-química, microbiológica e qualidade do ar) | M | Licença Ambiental Regular |
Clínica médica, desde que gere resíduos radioativos, Centro cirúrgico, vacinação. | A | Licença Ambiental Regular |
Hospital psiquiátrico. | A | Licença Ambiental Regular |
Serviços veterinários (Clínica para animais, serviços de imunização, vacinação e tratamento de pelo e unhas, serviço de alojamento e alimentação para animais domésticos. Exclusive banho e tosa). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Hospital veterinário. | A | Licença Ambiental Regular |
Instituto de Pesquisa de Doença | A | Licença Ambiental Regular |
GRUPO: SERVIÇOS SUBGRUPO: SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA - SUP
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Abastecimento de água e esgotamento sanitário (Estação de Tratamento/Reservatório d'água) | A | Licença Ambiental Regular |
Geração/distribuição de energia elétrica. (Subestação) | M | Licença Ambiental Regular |
Implantação de infraestrutura de rede de distribuição de energia elétrica (aérea/subterrâneo) | M | Licença Ambiental por Autodeclaração |
GRUPO: INDUSTRIAL SUBGRUPO: ATIVIDADES ADEQUADAS AO MEIO URBANO - IA
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Produção artesanal de conservas de frutas e legumes, inclusive concentrados de sucos. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Processamento, preservação e produção de conservas de Legumes e outros vegetais. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Produção de sucos de frutas e legumes. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Refino de óleo vegetal | M | Licença Ambiental Simplificada |
Refino para reaproveitamento de óleo vegetal - filtragem | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de produtos de laticínios. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Preparação do leite. | A | Licença Ambiental Regular |
Preparação artesanal de especiarias e condimentos. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de vinagres | M | Licença Ambiental Simplificada |
Refinação, moagem e preparação de sal de cozinha. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação artesanal de licores e aperitivos. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de redes, sem tinturaria. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de estopa, de materiais para estofo e recuperação de resíduos têxteis. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de sacos de tecido e de fibras têxteis. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artefatos de tapeçaria | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artefatos de cordoaria (cordas, cabos, cordões, barbantes, etc.). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Confecção de artefatos de lona e de tecidos de acabamento especial (toldos, barracas, velames, capas e capotas para veículos, etc.). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artefatos de couro. Exclusive bolsas, valises e outros para viagem. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Aparelhamento de couro-raspagem, pintura e prensagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de bolsas, pastas de couro, porta-notas, porta-níqueis, porta-documentos e semelhantes de couro e peles. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de calçados de couro e assemelhados | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de tênis de qualquer material. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de calçados de plástico. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de calçados de tecido. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de calçados de borracha. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de calçados para dança e esporte. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais, madeiras para balcões, bancadas, etc. Exclusive móveis. | A | Licença Ambiental Regular |
Tanoaria e fabricação de artefatos de madeira arqueada (barris, dornas, tonéis, pipas, batidores, aduelas). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de embalagem de madeira. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artigo de madeira para uso doméstico, comercial e Industrial (tábuas para carne, rolos para massas, prendedores para roupas, estojos para joias, talheres e outros artigos). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de molduras e execução de obras de talha (molduras de madeira para quadros e espelho, imagens, figuras, objetos de adorno, etc.). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim e palha trançada (peneiras, cestos, jacás, esteiras, palha preparada para cigarros, etc.) Exclusive móveis e chapéus. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artefatos de cortiça (rolhas, lâminas, grânulos) | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de urnas e caixões mortuários. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação artesanal de fitoterápicos para uso humano. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de embalagens de papel, papelão, cartão, e cartolina, inclusive a fabricação de papelão corrugado. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de fitas e formulários contínuos, impressos ou não. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artefatos de papelão, cartolina, pasta de madeira ou fibra prensada (lenços e guardanapos de papel, bandeirolas, forminhas, copos, confetes, pratos e semelhantes, carretéis, tubetesconicais, espátulas, tubos para cardas e semelhantes.). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de peças e acessórios confeccionados em papel, papelão, cartão, e cartolina para máquinas e meios de transporte. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Edição e impressão de jornais. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Edição e impressão de periódicos (revistas, figurinos, almanaques, etc.). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Edição e impressão de livros e manuais. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de material impresso para uso diverso. Exclusive livros. | A | Licença Ambiental Regular |
Impressão tipográfica, litográfica e "off set". | M | Licença Ambiental Simplificada |
Produção de matrizes para impressão. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Manipulação de produtos farmacêuticos - Laboratório. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de produtos farmacêuticos homeopáticos e fitoterápicos. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de Produtos Médicos, hospitalares e odontológicos. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de preparados de limpeza, processada através de mistura. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de produtos de perfumaria - manipulação. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de velas. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Recondicionamento de pneumáticos (recauchutagem). | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de artefatos diversos de borracha. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de artefatos de material plástico para embalagem e acondicionamento (sacos, caixas, garrafas, frascos, tampas, rolhas, etc.). | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de Artefatos de Materiais Plásticos para uso Pessoal e Doméstico, reforçado ou não com fibra de vidro. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de artigos de fibra e lã de vidro. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de cimento armado (postes, estacas, vigas, dormentes, etc.) | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de artefatos de cimentos para construção (tijolos, lajotas, ladrilhos, canos, manilhas, etc.) | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque (calhas, cantoneiras, sancas, fibrões e semelhantes.) | A | Licença Ambiental Regular |
Aparelhamento de pedras para construção (meios-fios, paralelepípedos, pedras lavradas e marroadas, etc.) | A | Licença Ambiental Regular |
Execução de trabalhos em pedras (em mármore, granito, ardósia, alabastro, etc.). Inclusive artístico. | A | Licença Ambiental Regular |
Preparação de concreto e argamassa. Preparação de material de construção. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de Tubos de Aço com Costura. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de esquadrias de metal (portas de aço, grades, portões, basculantes e semelhantes.). | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de Esquadrias de Alumínio - portas, grades, basculantes e semelhantes. | A | Licença Ambiental Regular |
Serviços de galvanotécnica (cobreagem, cromagem, douração, estanhagem, zincagem, niquelagem, prateação, chumbagem, esmaltagem, etc.). | A | Licença Ambiental Regular |
Serviços industriais de usinagem e soldas. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de artefatos de serralheria artística (vitrais, esculturas e outros.). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de antenas para transmissões e recepção de imagem e som. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de Artigos Ópticos | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de cronômetros e relógios. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de móveis de madeira ou com sua predominância. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de móveis de vime e junco ou com sua predominância. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de móveis de metal ou com sua predominância. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de artefatos de colchoaria (colchões, travesseiros, almofadas, edredons, etc.). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de joias. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de bijuterias | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artefatos e equipamentos para caça, pesca, e esportes. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artefatos de escritório (canetas, lápis, lapiseiras, carimbos, almofadas, cargas para canetas, lâminas p/lápis e lapiseiras, borrachas, corretores, fichários, porta-canetas, etc.). Exclusive, de metal e de papel e papelão. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de aviamentos para costura (botões, colchetes de gancho, depressão, fecho éclair, fivelas, alfinetes, agulhas, ilhoses, etc.). Exclusive acessórios. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de vassouras, broxas, pincéis, escovas e espanadores. Exclusive, para higiene pessoal. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de medalhas e troféus. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de artefatos escolares (giz, globos geográficos, figuras geométricas, quadros-negros, etc.). Exclusive, livros e material escolar impresso. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de sombrinhas, de guarda-chuvas e de guarda-sóis. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de painéis e placas para propaganda e sinalização. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de produtos para higiene pessoal. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de persianas e artefatos do mobiliário. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de bancos e estofados para veículos. Exclusive capas e capotas. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de gelo. | A | Licença Ambiental Regular |
Reciclagem de resíduos perigosos. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Reciclagem de resíduos não perigosos (papel, papelão, plástico, metal, vidro, similares). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Parque Industrial de Reciclagem | A | Licença Ambiental Regular |
Usina de reciclagem (construção civil, compostagem e similares). | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de cigarro, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento de fumo. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. | A | Licença Ambiental Regular |
Envasadora de água | M | Licença Ambiental Simplificada |
Lavanderia e/ou tinturaria industrial. | A | Licença Ambiental Regular |
GRUPO: INSTITUCIONAL SUBGRUPO: EQUIPAMENTO PARA ATIVIDADES INSALUBRES - EIA
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Sepultamento (vertical). | A | Licença Ambiental Regular |
Crematório. | A | Licença Ambiental Regular |
Aterro Sanitário | A | Licença Ambiental Regular |
Tratamento de resíduos perigosos de saúde, resíduos químicos e outros). | A | Licença Ambiental Regular |
Disposição, triagem e tratamento de resíduos da construção civil (com ou sem reciclagem) | A | Licença Ambiental Regular |
GRUPO: INSTITUCIONAL SUBGRUPO: EQUIPAMENTOS PARA ATIVIDADES CULTURAL E DE LAZER
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Jardim Zoológico | A | Licença Ambiental Regular |
Aquário | A | Licença Ambiental Regular |
GRUPO: INSTITUCIONAL SUBGRUPO: EQUIPAMENTO PARA VENDA DE ARTIGOS DIVERSIFICADOS EM CARÁTER PERMANENTE - EVP
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Terminal Rodoviário de Cargas. | A | Licença Ambiental Regular |
IMPLANTAÇÃO E INFRAESTRUTURA
SERVIÇOS | PPD | PROCEDIMENTO |
Canalização, represamento de Rios, Riachos, açudes e Lagoas | A | Licença Ambiental Regular |
Drenagem, Terraplanagem e Pavimentação de Vias | A | Licença Ambiental Regular |
Construção de Túneis, Viadutos e Pontes | A | Licença Ambiental Regular |
Loteamento, Parcelamento | A | Licença Ambiental Regular |
Serviços de Telecomunicações - Antenas e torres de Telefonia e similares | A | Licença Ambiental Regular |
Implantação de rede de infraestrutura para cabeamento de fibra ótica (aérea/subterrânea) | M | Licença Ambiental por Autodeclaração |
Implantação de infraestrutura de rede de distribuição de energia elétrica (aérea/subterrânea). | M | Licença Ambiental por Autodeclaração |
GRUPO: ATIVIDADES DIVERSAS APENAS PARA LICENÇA PRÉVIA E LICENÇA DE INSTALAÇÃO SUBGRUPO: SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Estações Transmissoras de Rádio Comunicação e suas infraestruturas de suporte para instalação de equipamentos afins autorizados e homologados pela ANATEL. | M | Licença de instalação urbanística ambiental |
Implantação de rede de infraestrutura para cabeamento de fibra ótica (aérea/subterrânea). | M | Licença Ambiental por Autodeclaração |