Publicado no DOU em 20 jul 2017
Dispõe sobre a inclusão dos Estados do Acre, Pará e de Santa Catarina nas disposições do Convênio ICMS 114/2014, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento de câncer, quando realizado por pessoa física.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 17 DE 07/08/2017.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Pará e de Santa Catarina incluídos nas disposições do convênio ICMS 114/14, de 05 de dezembro de 2014.
2 - Cláusula segunda. O caput da cláusula primeira do convênio ICMS 114/14, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seus respectivos territórios.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Israel Monteiro p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - João Bittencourt da Silva p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza p/Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho,Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira p/Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Roseli de Assunção Naves p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Almir José Gorges, São Paulo - Vanderlei Correa Fidelis p/Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.