Convênio ICMS Nº 82 DE 14/07/2017


 Publicado no DOU em 20 jul 2017


Altera o Convênio ICMS 109/2014, que autoriza os Estados que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 17 DE 07/08/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá e Ceará incluídos nas disposições do Convênio ICMS 109/2014, de 21 de outubro de 2014.

2 - Cláusula segunda. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 109/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Ceará, Paraíba e do Piauí autorizados a conceder diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, constantes no Anexo Único.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Israel Monteiro p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - João Bittencourt da Silva p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza p/Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira p/Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Roseli de Assunção Naves p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Almir José Gorges, São Paulo - Vanderlei Correa Fidelis p/Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.