Lei Nº 18356 DE 19/07/2017


 Publicado no DOM - Recife em 20 jul 2017


Altera dispositivos da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.


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O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, Decretou, e eu, em seu nome, Sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

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V - .....

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e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

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§ 5º .....

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

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Art. 66. .....

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano.

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Art. 102. .....

1 - .....

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1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 -Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

.....

1.09 -Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

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6 - .....

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6.06 - Aplicação de tatuagens, piercingse congêneres.

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7 - .....

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7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

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11 - .....

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11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

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13 - .....

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13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

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14 - .....

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14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

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14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

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16 - .....

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - .....

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17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

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25 - .....

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25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

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25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

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Art. 111. .....

I - o tomador, o intermediário ou o responsável pelo pagamento do serviço, quando:

a)......

b) a execução de serviços previstos nos itens ou subitens 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.14; 7.15; 7.16; 7.17; 11.01; 11.02; 11.04; 12; 16.01; 16.02; 17.05; 17.09; 17.10 e 20 for efetuada por prestador de serviço cujo estabelecimento prestador esteja situado fora do Município do Recife;

c) o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País; e

d) a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 5º do artigo 114 desta Lei.

II - os tomadores, intermediários ou responsáveis pelo pagamento do serviço, abaixo elencados, em relação aos serviços que lhes forem prestados, por eles intermediados ou pagos:

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g) as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas;

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i) os Órgãos Gestores do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Recife - STPP/Recife;

j) as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde;

k) as empresas seguradoras; e

l) os tomadores de serviços cuja soma dos valores de serviços tomados, por seus estabelecimentos situados no município do Recife, de prestadores emitentes de Notas fiscais de serviços eletrônicas tenha sido, no exercício anterior, igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

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§ 7º Ficam obrigados, os tomadores de serviços de serviços elencados neste artigo, a consultar até o dia 10 (dez) de cada mês, no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a regularidade das notas fiscais de serviços que foram emitidas contra os mesmos.

§ 8º Os tomadores de serviços previstos neste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados do acesso constante no parágrafo anterior, para contestar administrativamente quaisquer irregularidades relacionadas a tal documento fiscal.

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Art. 114. .....

II - .....

j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

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n) dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante no artigo 102 desta Lei;

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u) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

v) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

w) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09

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§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no §§ 5º e 6º do artigo 116 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos e/ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 116. .....

I - 2% (dois por cento) para os serviços constantes no subitem 4.02, ainda que prestados por laboratórios, excetuando-se serviços de quimioterapia e radioterapia e para os serviços constantes no subitem 16.01, todos da lista de serviços do artigo 102 desta Lei.

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§ 5º A alíquota mínima do ISSQN é de 2% (dois por cento).

§ 6º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no parágrafo anterior, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei.

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Art. 154. .....

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§ 2º O Sujeito Passivo emitente de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e fica autorizado a proceder ao ajuste fiscal, previsto no parágrafo anterior, relativamente aos créditos gerados dentro do Sistema da NFS-e.

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Art. 170. .....

§ 1º (VETADO)

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Art. 172. A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, para apurar a liquidez e certeza do crédito, será realizada:

I - pela Secretaria de Finanças, para os débitos de natureza tributária e para aqueles, de natureza não tributária, decorrentes de processos oriundos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE; e

II - pelo órgão responsável pelo lançamento ou aplicação da penalidade pecuniária, para os demais débitos de natureza não tributária, conforme disposto em regulamento.

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Art. 183. .....

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§ 2º A ciência dos termos de exclusão e de indeferimento de opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, se dará preferencialmente por meio do Sistema de Comunicação Eletrônico, conforme estabelecido no art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006 , ou, excepcionalmente, de acordo com o previsto no caput deste artigo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, b e c, da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º Aplicam-se, às alterações relativas ao art. 111, da Lei nº 15.563, de 1991, as disposições relativas à orientação intensiva previstas no artigo 150, da mesma Lei, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação.

§ 2º O disposto nos § 6º do artigo 116 da Lei nº 15.563, de 1991, somente produzirá efeitos após o decurso do prazo previsto no art. 6º da LC nº 157/2016 .

Recife, 19 de julho de 2017.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Ofício nº 074 GP/SEGOV

Recife, 19 de julho de 2017.

Excelentíssimo Senhor VEREADOR EDUARDO MARQUES

Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,

Cumprimentando V. Exa., e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 22/2017, que altera dispositivos da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991.

Inicio por registrar o entendimento de que as alterações procedidas pela Egrégia Câmara Municipal ao Substitutivo aperfeiçoaram a proposta encaminhada.

Entretanto, quanto aos demais itens do Substitutivo em questão, a nova redação proposta para o § 1º, do art. 170 , da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, por não se tratar de dispositivo que implique na criação e majoração de tributo, não se encontra submetida ao princípio da anterioridade e da anterioridade nonagesimal insculpidos no art. 150, III, alíneas b e c da Constituição da República. Todavia, em prestígio ao Princípio da Segurança Jurídica e ao seu corolário, o Princípio da Não Surpresa do Contribuinte, seria recomendável a previsão de um período de vacatio legis para o referido dispositivo, o que não foi observado nas cláusulas de vigência da proposta em questão. Portanto, por questão de interesse público, haverá de ser VETADA a alteração proposta para o § 1º, do art. 170 , da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991.

Portanto, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial a proposta de nova redação para o § 1º, do art. 170 , da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, constante do Substitutivo ao projeto de lei em tela.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife