Publicado no DOM - Porto Alegre em 21 jul 2017
Altera o inc. I do § 2º do art. 91-A da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 - que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências -, e alterações posteriores, dispondo sobre a multa a que está sujeita a pessoa que pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar edificação ou monumento, públicos ou particulares.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inc. I do § 2º do art. 91-A da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 91-A. .....
§ 2º .....
I - multa de 750 (setecentos e cinquenta) a 2.600 (duas mil e seiscentas) UFMs, aplicada em dobro em caso de reincidência; e
..... " (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de julho de 2017.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Eunice Nequete,
Procuradora-Geral do Município.