Convênio ICMS Nº 89 DE 14/07/2017


 Publicado no DOU em 20 jul 2017


Altera os §§ 2° e 3° do art. 2° do Convênio ICMS 133/97 que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ Indicação de Conselheiros Substitutos.


Simulador Planejamento Tributário

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira Os §§ 2° e 3° do art. 2° do anexo do Convênio 133/97, de 12 dezembro de 1997, passam a vigorar com seguinte redação:

"§ 2° Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e, na sua falta, os seus respectivos substitutos legais;

§ 3° Nas suas ausências, os membros do Conselho indicarão à Secretaria-Executiva do CONFAZ os nomes dos seus substitutos legais.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre - Israel Monteiro p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - João Bittencourt da Silva p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos da Silva p/ Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira Oliveira p/ Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira p/ Gustavo Pinto Coe- lho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Roseli de Assunção Naves p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Carlos Alberto p/ Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Alair José Gorges, São Paulo - Vanderlei Correa Fidelis p/ Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.