Publicado no DOE - ES em 26 jul 2017
Altera o art. 10 da Lei nº 10.628 , de 09 de março de 2017.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 10.628 , de 09 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. (.....)
(.....)
VI - se aplica aos débitos fiscais relativos a lançamentos de multas moratórias e acréscimos legais, efetuados pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, que poderão ser pagos nas condições estabelecidas no Anexo III desta Lei.
(.....)
§ 3º O disposto no inciso VI será objeto de regulamentação pelo IDAF." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO III PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS JUNTO AO IDAF
PERIODO DE ADESÃO | PRAZO DE PAGAMENTO | |||
À VISTA | De 02 a 12 parcelas | De 13 a 24 parcelas | De 25 a 60 parcelas | |
De 07/07 a 31.08.2017 | 75% | 60% | 50% | 40% |
De 01/09 a 30.11.2017 | 70% | 55% | 45% | 35% |