Publicado no DOU em 28 jul 2017
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2017.
(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
Decreta:
Art. 1º No ano de 2017, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:
I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles