Solução de Consulta COSIT Nº 354 DE 06/07/2017


 Publicado no DOU em 25 jul 2017

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ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE.

As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao.Custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na.Contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993), art. 150, § 6°; Lei Complementar n° 108, de 29 de maio de 2001, art. 6°; Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4°, inciso V, e, 8°, incisos I e II, alínea e; Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Instrução Normativa SRF n° 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 6°.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta quando, na hipótese de versar sobre situação determinada ainda não ocorrida, não fique demonstrada a efetiva possibilidade de sua ocorrência e, quando não indique os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1°, 3°, § 2°, inciso IV, e § 8°, e 18, incisos I e II.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral