Medida Provisória Nº 262 DE 26/07/2017


 Publicado no DOE - PB em 27 jul 2017


Institui o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - PRODES - PB.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado da Paraíba no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - PRODES-PB, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado da Paraíba por meio da concessão de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º O estabelecimento industrial novo que vier a se instalar neste Estado poderá utilizar crédito presumido aplicado sobre o saldo devedor, apurado mensalmente, como redutor do ICMS em percentual de até 99% (noventa e nove por cento).

§ 1º O benefício com crédito presumido até 74,25% (setenta e quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) será concedido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, nos termos do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994.

§ 2º O benefício com crédito presumido até 99% (noventa e nove por cento) será concedido pelo Governador do Estado da Paraíba em função do investimento, da geração de empregos e da atividade econômica ser de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado da Paraíba.

Art. 3º Após a concessão do benefício fiscal previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Medida Provisória, a fruição dependerá de prévia celebração de Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.

Parágrafo único. A celebração do Termo de Acordo de Regime Especial somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 4º O benefício concedido nesta Medida Provisória:

I - não se aplica às indústrias optantes pelo Simples Nacional;

II - obriga o contribuinte ao adimplemento de todas as obrigações principais e acessórias regulamentares a partir da concessão;

III - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro incentivo ou benefício fiscal.

Art. 5º A fruição dos benefícios previstos no Termo de Acordo de Regime Especial será suspensa quando débitos do ICMS, de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal, não forem extintos por pagamento.

§ 1º A suspensão do benefício deverá ser precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o pagamento do ICMS devido no prazo de 10 (dez) dias da ciência.

§ 2º O Termo de Acordo de Regime Especial será suspenso a partir do mês subsequente à ciência da notificação prevista no § 1º deste artigo, quando os débitos do ICMS cobrados não forem extintos por pagamento.

Art. 6º O Termo de Acordo de Regime Especial será cancelado na data em que quaisquer débitos tributários forem inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba.

Art. 7º Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto nesta Medida Provisória ficam sujeitos ao recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, de que trata a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016.

Art. 8º Os contribuintes que assinarem o Termo de Acordo de Regime Especial previsto nesta Medida Provisória ficam obrigados a se credenciarem no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

Art. 9º O termo final de aplicação do crédito presumido poderá ser prorrogado até o prazo que vier a ser estabelecido em Lei Complementar Federal e/ou Convênio ICMS, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Receita estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto nesta Medida Provisória.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de julho de 2017; 129º da Proclamação de República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador