Publicado no DOU em 1 ago 2017
Altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, que estabelece prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
(Revogado pela Instrução Normativa Conjunta RFB/INCRA Nº 2025 DE 07/05/2021):
O Secretário da Receita Federal do Brasil e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, o inciso VII do art. 21 da Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, e o inciso IX do art. 121 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Incra/P/nº 49, de 31 de janeiro de 2017, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e no § 2º do art. 6º e no § 3º do art. 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
Resolvem:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 7º da Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 1º Para fins da integração prevista no caput, fica criado o serviço "Vincular Nirf" no sistema eletrônico online do CNIR, disponível no sítio do Cadastro Rural na Internet, no endereço .
§ 2º O procedimento de vinculação a que se refere o § 1º é o descrito no Manual do CNIR, disponível no sítio do Cadastro Rural na Internet mencionado no § 1º.
....." (NR)
"Art. 3º .....
II - indicado no Cafir como imóvel descaracterizado por perda de destinação rural." (NR)
"Art. 7º A vinculação de um imóvel no Cafir a mais de um imóvel cadastrado no SNCR será admitida:
I - quando ficar comprovado que a perda de destinação rural, nos termos do Capítulo VI da Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015, de alguma parcela componente do imóvel rural cadastrado no Cafir tenha provocado sua descontinuidade resultando em mais de um imóvel cadastrado no SNCR; ou
II - quando, sobre parcelas limítrofes de proprietários distintos, tenha sido constituído direito real de usufruto, em favor de um mesmo usufrutuário." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A:
"Art. 8º-A O procedimento de vinculação previsto no § 1º do art. 1º dispensa a apresentação de solicitação de atos cadastrais perante o Cafir, pois a atualização dos dados do imóvel rural será feita de forma automática com base nas informações prestadas por meio da Declaração para Cadastro Rural (DCR) do SNCR.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não se aplica às hipóteses previstas nos §§ 3º e 5º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014."
Art. 3º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos externos a partir de 07 de agosto de 2017.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
LEONARDO GÓES SILVA
Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária